SINJ-DF

DECRETO Nº 40.088, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41004 de 20/07/2020)

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para realizar estudos, acompanhar os debates com a sociedade civil e elaborar a minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 e considerando o disposto no art. 321 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT" responsável por realizar estudos técnicos, acompanhar os debates com a sociedade civil e elaborar a minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT é constituído por uma Coordenação Geral e por Subgrupos de Eixos Transversais e de Eixos Temáticos.

§ 1º São Subgrupos de Eixos Transversais:

I - Território Resiliente; e

II - Participação Social e Governança.

§ 2º São Subgrupos de Eixos Temáticos:

I - Gestão Social da Terra;

II - Novas Ruralidades;

III - Mobilidade;

IV - Estratégias de Regularização e Habitação;

V - Centralidades e Desenvolvimento Econômico Sustentável; e

VI - Meio Ambiente e Infraestrutura.

Art. 3º Compete à Coordenação Geral:

I - efetuar a coordenação técnica e as articulações institucionais necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - elaborar a metodologia geral do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

III - acompanhar a elaboração dos levantamentos, estudos e proposições desenvolvidos pelos Subgrupos, definindo as diretrizes e premissas orientadoras;

IV - garantir a articulação entre os Subgrupos, promovendo o debate técnico;

V - organizar a base de dados georreferenciada do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, integrada ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal;

VI - conduzir o processo participativo em conjunto com o Subgrupo do Eixo Transversal de Participação Social e Governança;

VII - mobilizar e elaborar proposta de discussão com a sociedade e articular-se aos demais debates públicos e conferências setoriais pertinentes aos temas objeto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; e

VIII - propor a realização de Acordos de Cooperação e contratações necessárias à complementação dos trabalhos dos Subgrupos.

Art. 4º Compete aos Subgrupos de Eixos Transversais e Temáticos:

I - desenvolver a metodologia específica do Subgrupo em consonância com a metodologia geral;

II - desenvolver, sistematizar e consolidar os estudos técnicos referentes ao tema correspondente;

III - consolidar as informações provenientes do debate técnico e da leitura comunitária;

IV - elaborar proposta técnica no âmbito do tema específico, considerando as demais políticas públicas, legislações e planos setoriais; e

V - participar da elaboração da minuta de projeto de lei complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 5º Cabe ao Secretário de Estado e ao Secretário Executivo de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal:

I - supervisionar os trabalhos do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT;

II - assegurar o alinhamento com os órgãos do Distrito Federal e a articulação política para boa consecução dos trabalhos de revisão do Plano;

III - conduzir as estratégias para divulgação e comunicação dos princípios e diretrizes que norteiam o processo de revisão do Plano; e

IV - conduzir o processo de discussão da minuta de projeto de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT instituído por este Decreto é composto por representantes dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I - Casa Civil do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

XIV - Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil;

XV - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - Adasa;

XVI - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XVII - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - Ibram;

XVIII - Departamento de Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans;

XIX - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

XXI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Emater/DF;

XXII - Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap;

XXIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb;

XXIV - Companhia Energética de Brasília - CEB;

XXV - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab;

XXVI - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan;

XXVII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF; e

XXVIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap.

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para a designação, em ato próprio, dos componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT, bem como da sua Coordenação Geral e respectivos subgrupos, conforme indicação dos titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6º.

§ 1º A designação de que trata o caput deve ser efetuada no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 2º A Coordenação Geral do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT deve ser constituída por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

§ 3º Os componentes dos subgrupos devem ser designados de acordo com as áreas de competência e afinidades dos respectivos órgãos e entidades, cujos representantes podem participar de mais de um Subgrupo.

§ 4º Os componentes dos subgrupos devem designar dois de seus integrantes como Coordenadores Executivos, sendo um, obrigatoriamente, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.

§ 5º A qualquer tempo, os componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT podem ser substituídos a critério dos titulares dos órgãos e entidades relacionados no art. 6º.

§ 6º São atribuições dos coordenadores executivos de subgrupos:

I - convocar reuniões semanais;

II - demandar à Coordenação Geral os recursos materiais e humanos que se fizerem necessários à consecução dos trabalhos;

III - conduzir os procedimentos necessários à elaboração dos estudos técnicos e proposta nos temas específicos, definidos em conjunto com à Coordenação Geral; e

IV - contribuir na consolidação da metodologia geral do PDOT e demais documentos.

§ 7º São atribuições dos membros dos Subgrupos:

I - realizar os levantamentos e elaborar os estudos técnicos nos temas específicos;

II - elaborar a proposta técnica no âmbito dos temas específicos, considerando as demais políticas públicas, legislações e planos setoriais; e

III - participar da realização dos debates técnicos e com a sociedade civil.

Art. 8º É facultado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal convidar representantes de outros órgãos ou entidades cuja colaboração seja necessária ao cumprimento das atribuições do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT.

Art. 9º As atividades desenvolvidas pelos componentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT tem prazo de vinte e quatro meses, a contar da publicação deste Decreto, prorrogáveis por período necessário a conclusão dos trabalhos, para apresentar proposta de minuta de projeto de lei complementar de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.

Art. 11. O Grupo de Trabalho Interinstitucional do PDOT deve submeter as proposições relativas à minuta do projeto de lei complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial para acompanhamento e contribuições do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de setembro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 10/09/2019 p. 2, col. 1