SINJ-DF

PORTARIA Nº 30, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 36.561/2015 com redação dada pelo Decreto nº 43.723, de 30/08/2022, resolve:

Art. 1º Disciplinar acerca do procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, e dá outras providências.

Art. 2º O procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica consiste na avaliação documental ou remota, realizada por peritos oficiais, médicos ou odontólogos, nos pleitos de homologação de atestados médicos ou odontológicos, respectivamente, dispensada a necessidade de comparecimento para avaliação presencial.

Parágrafo único. A perícia presencial é aquela em que o periciando deverá estar presente ao exame médico ou odontológico pericial, conforme inciso III do §2º do artigo 1º do Decreto nº 36.561/2015.

Art. 3º Nos pedidos de licença para tratamento de própria saúde e de acompanhamento de familiar enfermo, o procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica será realizado somente em relação aos atestados médicos ou odontológicos cuja recomendação de afastamento seja de até 10 dias.

Art. 4º Para realização do procedimento de conformidade de documentação médica ou odontológica, os servidores que pleitearem a concessão de licença de até 10 dias, seja para tratamento da própria saúde ou para acompanhamento de familiar enfermo, devem realizar os seguintes procedimentos para homologação de seu atestado:

I - Iniciar processo específico "Subsaúde – Pessoal: Perícia Médica Documental" através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com nível de acesso sigiloso, contendo obrigatoriamente preenchimento de requerimento com assinatura, cópia digitalizada do atestado e do receituário emitido por seu médico ou odontólogo assistente, bem como relatório médico e exames complementares, se houverem, juntando arquivo legível em formato preferencialmente .pdf.

II - Não há necessidade de agendamento eletrônico em caso de atestados de até 10 dias.

Art. 5º A tramitação do processo eletrônico "Subsaúde – Pessoal: Perícia Médica Documental" ocorrerá com a concessão de credencial de acesso ao processo correspondente nos seguintes termos:

I - Licença para tratamento da própria saúde: deverá ser concedida credencial de acesso à "DIPEM: Diretoria de Perícias Médicas" - DIPEM/SUBSAUDE/SEPLAD (dipem).

II - Licença por motivo de doença em pessoa da família: deverá ser concedida credencial de acesso à "GPSS: Gerência de Promoção à Saúde do Servidor" - GPSS/SUBSAUDE/SEPLAD (gpss).

Parágrafo único. O servidor interessado poderá, a qualquer tempo, ser convocado para submeter-se à perícia presencial a critério técnico da perícia oficial.

Art. 6º Ao receberem os processos, os setores credenciados, na forma do artigo anterior, avaliarão os atestados e receituários médicos ou odontológicos enviados, através de inspeção que deverá ser feita por profissional perito médico ou perito odontólogo, conforme a natureza da assistência prestada, que decidirá acerca da homologação do atestado ou por requisitar laudos, relatórios ou exames complementares ao interessado para posterior reavaliação do pleito.

§ 1º O servidor interessado deverá acompanhar a instrução de seu pedido de homologação de atestado médico ou odontológico, sem renunciar a credencial de acesso ao seu próprio processo.

§ 2º Fica estabelecido como início para cômputo do prazo, de eventual protocolo de recurso, o dia seguinte à conclusão da avaliação médica ou odontológica, disponível no siapmed.df.gov.br.

§ 3º A renúncia da credencial de acesso ao processo, por qualquer dos setores credenciados, na forma do artigo anterior, é precedida da designação de credencial ao profissional perito que avaliará o pleito ou de manifestação do setor.

Art. 7º A Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho poderá realizar convocações para o comparecimento presencial de servidores que encaminharem seus atestados, via processos eletrônicos, a fim de que se submetam à perícia presencial, mediante triagem prévia ou análise dos casos, segundo critérios técnicos de complexidade.

Art. 8º A partir de 01/12/2022, nos afastamentos superiores a 10 dias, de licença para tratamento de própria saúde e de acompanhamento de familiar enfermo, o servidor deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Agendar sua avaliação pericial através do portal siapmed.df.gov.br, por meio de login/senha pessoal de acesso, ou através da central de atendimento ao cidadão, telefone 156, com cadastro de e-mail atualizado.

II - Comparecer à Subsaúde na data e horário agendados, munido de documento de identificação pessoal, atestado médico ou odontológico e receituário, além de relatórios e exames complementares, caso houverem.

III - Em caso de licença para acompanhamento de familiar enfermo, comparecer com a documentação descrita no Inciso II, acrescida de comprovação de parentesco.

Art. 9º Todos os servidores que não têm acesso ao Sistema SEI deverão comparecer à perícia presencial a partir de 01/12/2022, no dia e horário agendados, independente do quantitativo de dias de afastamento, com a documentação descrita nos incisos I e II, do Art. 8º, em caso de licença para tratamento da própria saúde ou de acompanhamento de familiar enfermo, respectivamente.

Art. 10. As perícias presenciais, para efeitos desta Portaria, deverão ser desempenhadas pelos peritos oficiais na sede da SUBSAÚDE, bem como nos casos em que for demandado o atendimento em perícia presencial ao servidor internado em unidade hospitalar ou em domicílio, por exemplo.

Art. 11. Todo o registro do atendimento pericial, inclusive os que são realizados no SEI correspondente, deverá ser realizado pelo profissional perito responsável no Sistema de Atendimento de Perícia Médica – SIAPMED.

Art. 12. Eventual protocolo de recurso quanto ao resultado proferido deverá seguir as disposições da Portaria SEPLAG nº 308/2018.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 22/11/2022 p. 10, col. 1