SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013; e delegadas pelo art. 1º, inciso XXII, da Portaria n° 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019; combinadas com as atribuições previstas no Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021, no Manual de Normas e Procedimentos Administrativos/SGA, publicado por meio da Portaria nº 98 - SGA, de 14 de maio de 2003, publicada no DODF nº 92, de 15 de maio de 2003; na Instrução Normativa CGDF nº 04, de 21 de dezembro de 2016; e na Instrução Normativa CGDF nº 01, 12 de março de 2021, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa está organizada da seguinte forma:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUTOR

CAPÍTULO III - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

CAPÍTULO IV - DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE POR DEMANDA (TAXIGOV)

CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEÍCULO TRAFEGAR FORA DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO IX - INDICAÇÃO DE ROTEIROS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI PARA CONSULTA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Os veículos oficiais, integrantes da frota da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, próprios ou locados, são classificados nas categorias de veículos de representação, veículos de transporte institucional e de serviço.

§ 1º Os veículos de representação são aqueles utilizados pelo Secretário de Estado ou autoridades de nível hierárquico equivalente, cujos requerimentos sejam deferidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, após justificativa que demonstre a necessidade, sendo que:

I - os veículos de representação poderão ter identificação própria de caracterização do órgão.

II - a critério do titular da Pasta, a identificação visual constará nas portas laterais e na traseira, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a placa do veículo que será utilizado pela autoridade.

III - poderá ser cadastrado veículo particular para esse fim, devendo ser preenchido o Termo de Opção, a ser assinado pelo Ordenador de Despesas, e encaminhado à Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos (SEEC/SEGEA/SUCORP).

§ 2º Os veículos de transporte institucional são aqueles utilizados para o desempenho de atividades externas quando estas ofereçam risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exijam conduta reservada ou sigilosa.

I - Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério do titular da Pasta.

II - Os veículos classificados como de transporte institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e explícitos, obedecendo as normas expedidas pela SEEC/DF.

§ 3º Os Veículos de Serviço são utilizados para:

I - transporte de semoventes, materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis; e

II - transporte de pessoal, exclusivo em serviço público.

Art. 3º Os veículos serão distribuídos às unidade conforme a disponibilidade existente, bem como a necessidade e utilidade.

Art. 4º Os veículos de serviço serão utilizados de modo compartilhado, com indicação expressa da natureza do serviço, com hora de saída e de chegada.

§ 1º Os veículos de serviço deverão ser requisitados/agendados junto à Gerência de Gestão de Frota, da Diretoria de Transportes (COORLOG/DITRANS/GEFROTA) por meio de processo administrativo autuado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou por meio de serviço de deslocamento por demanda - o TAXIGOV, plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários (Anexos I e X).

Art. 5º Os veículos de serviço, serão obrigatoriamente identificados visualmente nas portas laterais e na traseira, conforme normas expedidas pela SEEC/DF.

Art. 6º É proibido o uso de veículos oficiais para transporte:

I - de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II - em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III - de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV - aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública; e

V - individual de servidor efetivo ou comissionado da residência à repartição pública e vice-versa.

§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º Sempre que o expediente de trabalho do servidor efetivo ou comissionado, que esteja diretamente em serviço, for estendido para além do previsto em jornada regular, no interesse da administração, implicando em trabalho noturno, aos sábados, domingos e feriados, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo a sua residência.

§ 3º Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 7º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, todos os veículos oficiais da frota serão recolhidos à garagem oficial da unidade administrativa de atendimento do respectivo veículo, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos.

§ 1º Na ausência de garagem oficial própria, o veículo deverá ser guardado em outro órgão do Governo do Distrito Federal, mais próximo da unidade administrativa a que pertença o veículo (Anexo II).

§ 2º Os veículos oficiais da frota poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:

I - nos deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou

III - houver autorização expressa, devidamente justificada, do Ordenador de Despesas (SEJUS/SUAG), condicionado a prévia vistoria e validação da Coordenação de Gestão da Frota da Subsecretaria de Gestão de Contratos Corporativos da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 8º É proibida a guarda de veículos oficiais de serviço ou institucional em garagem residencial.

Art. 9º É vedado ao condutor de veículo Oficial conduzir veículo fora dos limites geográficos do Distrito Federal, sem a devida autorização da autoridade máxima da Pasta (Anexo III).

Art. 10. A Diretoria de Transportes (COORLOG/DITRANS) deverá manter registros atualizados relativos aos veículos sob sua guarda e responsabilidade, os quais deverão conter, no mínimo, informações relativas à:

I - média de quilometragem percorrida pelos veículos em níveis semanal, mensal e anual;

II - média de consumo de combustível por quilômetro (KM) rodados por veículo;

III - histórico de manutenções realizadas por veículo, incluindo o custo de cada manutenção, e o custo total acumulado;

IV - registro de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e

V - outras informações úteis ou definidas pela Coordenação de Gestão da Frota (SEEC/SEGEA/SUCORP/COGEF).

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CREDENCIAR CONDUTOR

Art. 11. Os veículos oficiais serão preferencialmente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, devidamente credenciados pela Subsecretaria de Contratos Corporativos da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.

§ 1º Condutor é o servidor público autorizado para condução de veículos oficiais.

§ 2º O pedido de autorização de servidores para a condução de veículos oficiais deverá ser realizado da seguinte forma (Anexo IV):

I - preencher a "Ficha Cadastro para Condução de Veículos Oficiais", disponível no Sistema SEI-GDF;

II - elaborar Memorando de justificativa do pedido, com ciência da chefia imediata;

III - encaminhar à DITRANS/SEJUS para análise, que após, remeterá ao Ordenador de Despesas (SEJUS/SUAG) que oficiará a Coordenação de Gestão da Frota para autorização.

§ 3º O pedido de autorização deverá ser acompanhado de:

I - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Condutor;

II - comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e

III - comprovação de vínculo, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) servidores efetivos: cópia da identidade funcional; cópia da folha de frequência do mês anterior, assinada pela chefia imediata; declaração da unidade de gestão de pessoas ou outros documentos congêneres;

b) servidores comissionados: os documentos contidos na "alínea a", além de cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF);

c) servidores terceirizados: os documentos contidos na "alínea a", além de cópia do contrato firmado entre o Órgão e a empresa contratada, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do motorista.

Art. 12. O servidor estará autorizado a conduzir veículos oficiais somente após a assinatura do Termo de Responsabilidade (TR) e a retirada do "Cartão de Autorização para Condução de Veículo Oficial (CACVO)” na Coordenação de Gestão da Frota.

Parágrafo único. Todo condutor de veículos oficiais tem por exigência de sua função, tomar conhecimento das normas que regulamenta a utilização de veículos oficiais.

Art. 13. A autorização para condução de veículo oficial terá a mesma validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) utilizada para o cadastro.

§ 1º O recadastramento dos condutores de veículo oficial deverá ser solicitado à DITRANS.

§ 2º Os condutores de veículos oficiais estarão autorizados a conduzir os veículos do respectivo órgão para o qual foram cadastrados.

Art. 14. A DITRANS deverá providenciar o imediato bloqueio no sistema de abastecimento e encaminhar a solicitação de desligamento à COGEF, quando da exoneração de condutores ou do desligamento de motoristas terceirizados.

Art. 15. Na unidade em que houver veículo oficial disponibilizado, o condutor deverá manter registro diário dos serviços executados, com o itinerário, quilometragem inicial e final, horários de saída e de chegada de cada trecho, nome, matrícula e assinatura do condutor, no "Controle de Movimentação de Veículos" (Anexo V), que deverá ser inserido mensalmente no processo individual de cada veículo pela Chefia imediata, que o atesta.

CAPÍTULO III - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS OU LOCADOS

Art. 16. As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A DITRANS dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que este efetue o pagamento da multa, de modo a regularizar a sua situação junto à SEEC ou à empresa locadora do veículo (Anexo VI), sendo que:

I - a composição visando à regularização deverá ser formalizada mediante Termo Circunstanciado de Regularização - TCR, na forma da Instrução Normativa nº 04, de 21 de dezembro de 2016 – CGDF;

II - aceita a proposta de composição, caberá à DITRANS o acompanhamento da quitação ou da regularização, segundo o registro constante do TCR;

III - o descumprimento do acordado no TCR implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa nº 04 - CGDF;

IV - as providências previstas no caput deverão ser ultimadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

V - caso não ocorra a regularização da situação no prazo fixado, o processo deverá ser encaminhado à Controladoria Setorial da Justiça - CONT para as medidas pertinentes.

§ 2º O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o CTB.

§ 3º Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração, a DITRANS deverá encaminhar o processo para o pagamento da multa do veículo da frota própria ou ressarcimento à locadora proprietária do veículo, com vistas à CONT para instaurar Tomada de Contas, bem como apuração disciplinar, se for o caso.

§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias após o vencimento do auto de infração, a responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito será transferida ao Gerente da Gerência de Gestão de Frotas (DITRANS/GEFROTA), além de responder disciplinarmente.

§ 5º As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.

§ 6º As infrações de trânsito de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.

§ 7º A DITRANS deverá verificar periodicamente junto aos órgãos de fiscalização de trânsito, a existência de notificações de autuações e penalidades, e encaminhar cópia, com os dados do responsável pela infração, quando se tratar de veículos da frota própria, à COGEF, para fins de registro.

§ 8º Os infratores que acumularem 3 (três) infrações no ano corrente serão descredenciados por 12 (doze) meses e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 9º Os condutores que conduzirem veículo oficial com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, serão imediatamente descredenciados e não poderão ser cadastrados como condutores de veículos oficiais novamente e poderão sofrer sanções disciplinares.

§ 10. Os veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pela COGEF, ou por esta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal como unidade administrativa gestora do contrato de abastecimento de veículos, até a regularização das pendências (Anexo IX).

§ 11. Os condutores de veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão bloqueados para abastecimento pela COGEF, ou por esta (SEJUS/DF) como unidade administrativa gestora do contrato de abastecimento de veículos, até a regularização das pendências.

Art. 17. Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, deverá a autoridade competente promover a apuração imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O condutor que se envolver em 03 (três) acidentes de trânsito no período de 1 (um) ano poderá ter sua autorização cancelada, após análise da SUCORP.

CAPÍTULO IV - DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 18. Os veículos oficiais são abastecidos por meio do Sistema de Gestão de Contratos Corporativos e exclusivamente na rede de postos credenciados.

Parágrafo único. As unidades administrativas deverão desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos de forma a manter sempre em condições de tráfego os veículos para atender as demandas de sua unidade.

Art. 19. Havendo necessidade de cota de combustível extra, a unidade detentora do veículo, deverá solicitar à DITRANS, por meio do processo individual do veículo, o quantitativo com a devida justificativa (Anexo VII).

Art. 20. Será considerado corresponsável a unidade detentora do veículo por eventual falta de combustível, quando os veículos estiverem em diligências e/ou ainda transportando passageiros amparados pela Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, desde que comprovada a falta de critérios para abastecimento.

Art. 21. Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético, fornecido pela empresa contratada, que deverá conter as características do veículo (Anexos VIII e IX).

§ 1º No ato do abastecimento deverão ser informados a placa, a quilometragem atual, o código e a senha do condutor.

§ 2º O frentista deverá consultar a placa afixada no veículo, bem como conferir a identificação do condutor.

Art. 22. Os dados do condutor, bem como seu código e senha são pessoais e intransferíveis, e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros, sob pena de sanções previstas em lei.

Art. 23. O condutor ficará responsável pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou dano.

Art. 24. O condutor do veículo deverá ser informado pelo responsável pelo controle dos veículos, na Unidade Detentora, das condições gerais do veículo, bem como do saldo disponível para abastecimento.

Art. 25. O condutor deverá fazer consulta prévia no Sistema de Gestão de Contratos Corporativos no Posto, antes do abastecimento.

Parágrafo único. O abastecimento do veículo sem consulta prévia será de responsabilidade do condutor, caso o veículo apresente restrição.

Art. 26. As restrições que impeçam a aprovação do abastecimento deverão ser resolvidas imediatamente pelo responsável junto a DITRANS, não devendo haver pendências de pagamentos dos abastecimentos.

Art. 27. Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor deverão estar cadastrados no Sistema, não sendo possível o abastecimento através de preenchimento de ficha, vale ou similar.

Art. 28. Em caso de problemas técnicos locais que inviabilizem o abastecimento naquele Posto, o condutor deverá buscar outro Posto para realizá-lo.

CAPÍTULO V - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE POR DEMANDA (TAXIGOV)

Art. 29. O serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação por demanda (TAXIGOV) será utilizado para o deslocamento dos servidores e colaboradores a serviço desta SEJUS/DF, objetivando o atendimento das necessidades e de transportes de pessoas, em substituição aos veículos de serviço.

§ 1° O TÁXIGOV será utilizado no Distrito Federal e Entorno (Anexo X).

Art. 30. Cada órgão tem um recurso anual, determinado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para a utilização do TÁXIGOV, que deve ser acompanhado pelos Executores do Contrato TAXIGOV, servidores da SEJUS/DF, nomeados para este fim.

Art. 31. Compete à COGEF realizar o cadastramento dos executores e usuários que utilizarão o serviço, a partir das informações encaminhadas por esta SEJUS/DF.

Art. 32. A solicitação dos serviços será realizada pelos usuários, por meio do portal web ou aplicativo mobile, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.

§ 1° Não é permitido o uso do transporte por aplicativo para fins pessoais.

§ 2º O serviço estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 3º Aos finais de semana, poderá o servidor se deslocar de casa para o trabalho e viceversa, se houver justificativa da respectiva chefia imediata.

Art. 33. É responsabilidade do usuário indicar no aplicativo a origem e o destino do deslocamento.

Parágrafo único. Havendo origens ou destinos que estejam em desacordo com o art. 6º desta Instrução Normativa, serão passíveis de abertura de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP e ressarcimento ao erário, se comprovado o uso indevido.

Art. 34. Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação.

Art. 35. O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que deverá ocorrer somente após o embarque.

Parágrafo único. O usuário deverá verificar a finalização da corrida, feita através do celular do motorista.

Art. 36. Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, e feita nova solicitação.

§ 1º Quando as viagens forem destinadas a áreas rurais, se for do interesse do usuário e do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente no retorno do servidor ao ponto de origem.

§ 2º Em caso de deslocamentos para lugares ermos ou de difícil retorno, como área rural e outros, o usuário poderá solicitar que o motorista o aguarde, sem a necessidade de encerramento da corrida, ficando a critério do motorista permanecer ou não no local, devendo o usuário posteriormente justificar a corrida, e notificar ao ExecutorLocal desta SEJUS/DF.

Art. 37. Os usuários deverão avaliar a corrida finalizada, utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo mobile da solução tecnológica.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ser feita imediatamente após a sua confirmação, ou, excepcionalmente, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a realização da corrida.

Art. 38. O usuário poderá contestar a corrida, caso verifique alguma incorreção quanto ao serviço prestado.

Art. 39. Os Executores do contrato deverão atestar ou contestar os serviços executados pelos usuários vinculados à sua unidade utilizando funcionalidade específica do portal web.

§ 1º O ateste de que trata o caput deverá ser feito, no mínimo, semanalmente, tendo como o prazo máximo o terceiro dia útil do mês subsequente ao da execução.

§ 2º Caso não haja o ateste do serviço pelos Executores do contrato até o prazo estabelecido no § 1º, todos os usuários, no âmbito desta Secretaria, poderão ser bloqueados, pela SUCORP, até a realização do ateste pendente.

Art. 40. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo os Executores do contrato adotar as providências pertinentes conforme legislação vigente, a fim de apurar a responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. Quando da utilização irregular do serviço, os custos apurados deverão ser ressarcidos ao erário pelo respectivo servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 41. Em casos omissos devem ser verificadas as regras dos veículos de representação, quando utilizados pela autoridade máxima desta Secretaria e de veículo de serviço para os demais servidores, devidamente apresentadas no Decreto nº 42.024/2021.

Art. 42. Caso o usuário tenha dúvidas a respeito da utilização do Aplicativo como solicitar um táxi, problemas com senha ou com login, este deverá entrar em contato com os Executores do contrato na DITRANS.

Art. 43. O Executor Local poderá solicitar o táxi através do Desktop para qualquer usuário cadastrado no TÁXIGOV que por algum motivo não consiga realizar o pedido.

Art. 44. Caso ocorra a necessidade de mudança de destino ao decorrer da viagem, o usuário deverá informar o Executor Local para que proceda a justificativa.

CAPÍTULO VI - DA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 45. A Assistência Técnica consiste em um conjunto de atividades desenvolvidas com a finalidade de conservar ou repor o veículo em condições ideais de funcionamento, podendo ser classificada em manutenção preventiva ou corretiva (Anexo XI).

§ 1º A manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos dos órgãos do Distrito Federal é operacionalizada por sistema informatizado e integrado de gestão, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, o fornecimento de peças, componentes, acessórios e materiais, a disponibilização de equipe especializada, bem como de uma rede credenciada de estabelecimentos do setor da reposição automotiva.

§ 2º Cabe à COGEF realizar treinamento operacional dos Gestores e Usuários do sistema informatizado e integrado para gestão de frota.

Art. 46. A manutenção preventiva será realizada ao término do tempo útil estimado de vida (durabilidade), devendo ser programada preventivamente por data ou quilometragem, de acordo com a orientação do fabricante do veículo (Manual do Veículo), e compreende: regulagens, ajustes, instalações, lubrificação, lavagem, e substituição de peças, acessórios, e pneus/câmaras/bicos.

§ 1° Caberá ao condutor adotar as providências no sentido de impedir que se inicie o percurso em condições inadequadas, verificando regularmente os níveis de água do radiador ou reservatório, e de óleo do motor e dos freios, pneus, rodas, estepes, luzes, cintos de segurança, extintor de incêndio e funcionamento do motor.

§ 2º Para que se obtenham melhor rendimento e economia de combustível, observarse-ão os seguintes procedimentos:

I - calibragem dos pneus, de acordo com as especificações dos fabricantes, bem como o rodízio nos períodos recomendados;

II - a carga máxima especificado pelo fabricante, sem exceder o limite máximo de passageiros;

III - velocidade permitida na via de tráfego, evitando aceleração forte, freadas bruscas, a fim de que não se consuma combustível desnecessariamente;

IV - os veículos oficiais deverão trafegar em velocidade compatível com a via, salvo em situações de emergência, mediante utilização de sinalização acústica e visual.

§ 3º É proibida a movimentação de veículos oficiais sem os componentes indispensáveis à segurança no trânsito.

§ 4º Fica sujeito à penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, o condutor cuja viatura circular em vias públicas desprovida dos equipamentos obrigatórios, além das apurações internas.

Art. 47. A manutenção corretiva compreende os defeitos que não sejam resultantes de desgastes naturais do veículo (devido à utilização inadequada, acidentes de percursos, etc.) ou que necessitem de reparos urgentes, com vistas a possibilitar a rodagem segura e econômica do veículo, sempre de acordo com a normatização do Departamento de Trânsito (DETRAN/DF).

Art. 48. Durante o período da garantia estipulada pelo fabricante do veículo, os serviços de revisão serão executados nas concessionárias, nos prazos definidos no "Manual do Proprietário", sem prejuízo das rotinas de manutenção preventiva e de vistorias.

Art. 49. Caberá à Unidade detentora do veículo conduzi-lo à COGEF para fazer a vistoria por problemas mecânicos apresentados (Anexos XI e XII).

Parágrafo único. Quando se tratar de veículo danificado, avariado ou acidentado, impossibilitado de deslocar-se, a DITRANS solicitará à COGEF a realização de vistoria in loco, para avaliação detalhada do estado do veículo, da qual devem constar todos os serviços e as peças/materiais necessários à reparação, de modo a subsidiar a orçamentação.

Art. 50. Havendo necessidade de serviço/produto, a DITRANS, por intermédio do sistema informatizado, solicitará orçamento aos estabelecimentos da Rede Credenciada, para cada segmento de serviço e/ou produto, o qual deverá ser detalhado, abrangendo código, nome/descrição, marca e quantidade de peças, número de horas e descrição dos serviços a serem executados, bem como a quantidade de quilômetros necessários para o transporte do veículo (quando utilizado serviço de guincho).

§ 1º A DITRANS deverá efetuar levantamentos junto a estabelecimentos da Rede Credenciada, inteirando o mínimo de três orçamentos, na busca do menor preço global e das melhores condições para execução do orçamento proposto.

§ 2º Caberá à DITRANS, quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da Ordem de Serviço, verificar se o custo de recuperação ou da manutenção no período de 12 meses, for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características; ou no período de 24 meses, for igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor atual.

§ 3° O estabelecimento credenciado fornecerá o orçamento on-line, sempre via sistema informatizado.

§ 4° Caberá à COGEF, após análise dos orçamentos apresentados pelos estabelecimentos credenciados, autorizar a Ordem de Serviço (OS) para realização dos serviços.

Art. 51. O procedimento para atendimento de um veículo seguirá a seguinte sistemática, que configura o gerenciamento integrado de manutenção da frota:

I - nenhum orçamento inicial da oficina receptora será aprovado imediatamente, devendo primeiro ser realizada a cotação de preços on-line junto aos demais estabelecimentos, visando apurar a proposta mais vantajosa, de acordo com o valor real de mercado, ou, nos casos de urgência, a consulta ao preço praticado e tabelas contidas no sistema, para averiguação se coaduna com o preço de mercado.

II - a COGEF/SEEC somente autorizará o fornecimento ou a execução de serviço, cujo preço for compatível com o estabelecido no mercado, devendo, em cada autorização, restar demonstrada a compatibilidade, através da comparação do preço final proposto, com tabelas de preços e quantitativos elaboradas por entidades idôneas, cujos critérios de mensuração sejam obtidos mediante adequadas técnicas quantitativas.

Art. 52. Para o atendimento à solicitação de manutenção automotiva em geral, preventiva, corretiva, prestação de serviços e troca de peças e acessórios, as regiões administrativas foram divididas em 5 (cinco) zonas:

a) Zona I - Asa Norte, Lago Norte, Varjão, Paranoá, Itapoã, Sobradinho, Sobradinho II, Planaltina.

b) Zona II - Asa Sul, Lago Sul, Jardim Botânico, São Sebastião, Sudoeste/Octogonal, Cruzeiro.

c) Zona III - Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Riacho Fundo II, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, Gama.

d) Zona IV - Guará, Park Way, Águas Claras, Taguatinga, Arniqueira.

e) Zona V - SIA, SCIA, Vicente Pires, Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol, Brazlândia.

Art. 53. A DITRANS realizará, anualmente, vistoria em todos os veículos que compõem a frota, conforme o seguinte cronograma:

a) Placas finais 0 e 1 - no mês de março;

b) Placas finais 2 e 3 - no mês de abril;

c) Placas finais 4 e 5 - no mês de maio;

d) Placas finais 6 e 7 - no mês de junho; e

e) Placas finais 8 e 9 - no mês de julho.

Parágrafo único. A Unidade detentora do veículo será comunicada da data agendada, devendo o veículo ser apresentado no pátio da DITRANS.

CAPÍTULO VII - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEÍCULO TRAFEGAR FORA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 54. Os veículos que compõem a frota desta SEJUS/DF, próprios ou terceirizados, só serão deslocados além dos limites do Distrito Federal quando autorizado pela Autoridade Máxima ou por pessoa devidamente designada para esse fim, sendo necessária comunicação prévia à DITRANS (Anexo III).

Parágrafo único. A Unidade Demandante deverá solicitar a autorização para veículo trafegar fora do Distrito Federal à DITRANS, por meio de Processo SEI específico, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) úteis do evento.

Art. 55. A solicitação deverá conter:

I - o motivo da saída fora do Distrito Federal;

II - a cidade e o endereço a ser visitado;

III - a data e hora de saída e retorno;

IV - o veículo que será utilizado; e

V - o nome e a matrícula do condutor.

Art. 56. Cabe à DITRANS analisar a situação do veículo e do condutor indicado e emitir manifestação técnica.

Art. 57. Compete à Autoridade Máxima, ou pessoa devidamente designada para esse fim, emitir a autorização para veículo trafegar fora do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Compete à DITRANS prestar apoio às unidades demandantes quanto à correta aplicação dos fluxos e rotinas estabelecidas.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 60. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO IX - INDICAÇÃO DE ROTEIROS NO SEI PARA CONSULTA

ANEXO I - AGENDAMENTO DE VEÍCULO (id. 72197087);

ANEXO II - PERNOITE DE VEÍCULO EM OUTRO ÓRGÃO (id. 72199660);

ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA VEÍCULO TRAFEGAR FORA DO DF (id. 72200259);

ANEXO IV - CADASTRO DE CONDUTOR (id. 72201038);

ANEXO V - CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULO ( id. 72201434);

ANEXO VI - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (id. 72202627);

ANEXO VII - COTA EXTRA DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO (id. 72203453);

ANEXO VIII - ABASTECIMENTO DE VEÍCULO (id. 72204113);

ANEXO IX - BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DE VEÍCULO E CONDUTOR (id. 72212380);

ANEXO X - SERVIÇO TAXIGOV (id. 72212574);

ANEXO XI - MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS (id. 72311869);

ANEXO XII - SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL (id. 72312582);

ANEXO XIII - EMISSÃO DE NADA CONSTA (id. 72313649);

ANEXO XIV - RELATÓRIO MENSAL TAXIGOV (id. 72314339);

ANEXO XV - RELATÓRIO MENSAL DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS (id. 72372609);

ANEXO XVI - RELATÓRIO MENSAL DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS (id. 72373581).

JAIME SANTANA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 de 18/02/2022 p. 1, col. 2