SINJ-DF

PORTARIA Nº 400, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a lotação e a remoção de Procuradores do Distrito Federal no âmbito das procuradorias especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 1º A lotação, remoção e relotação dos procuradores será feita por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, de acordo com a necessidade de serviço, observado o que dispõe esta Portaria.

§ 1º O disposto na presente portaria aplica-se aos membros da Carreira de Procurador do Distrito Federal e aos membros da carreira de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.

§ 2º A lotação de procuradores na Procuradoria-Geral do Consultivo, na Procuradoria Especial de Defesa da Constitucionalidade e na Procuradoria Especial de Processos dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas ocorrerá a critério exclusivo do Procurador-Geral do Distrito Federal, não podendo ser opção de escolha dos procuradores citados nos arts. 8º e 9º desta portaria.

Art. 2º Surgida vaga ou identificada a necessidade de ampliar o quadro de procuradores de alguma das unidades especializadas, será instaurado concurso interno de remoção, mediante edital publicado no Boletim Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, do qual constará o número de vagas disponíveis para preenchimento e a(s) unidade(s) especializada(s) em que haverá o preenchimento de vaga.

Parágrafo único. Se for o caso, o edital de instauração do concurso interno de remoção deverá indicar também a unidade especializada que terá o quadro de procuradores reduzido.

Art. 3º Publicado o edital do concurso interno de remoção, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, para manifestar interesse em concorrer às vagas disponíveis, indicando a qual vaga deseja concorrer, caso haja mais de uma unidade especializada com vaga disponível.

Art. 4º Encerrado o prazo estipulado no art. 3º, será publicado edital de resultado provisório do concurso interno de remoção, do qual constará a classificação dos procuradores interessados de acordo com os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício na carreira de Procurador do Distrito Federal;

II – maior tempo de serviço na Administração Pública do Distrito Federal;

III – maior tempo de serviço na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV – maior idade.

§ 1º O critério previsto no inciso I aplica-se aos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 26 de setembro de 2016, considerandose, como marco inicial, o dia 11 de março de 2013, mencionado no art. 1º da Portaria nº 38, de 07 de março de 2013, consoante fixado pela Decisão nº 13/2018, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º O edital de resultado provisório do concurso interno de remoção fixará o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação, para apresentação de recurso ao Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja decisão será publicada no Boletim Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Não havendo recursos, deve ser publicado edital de resultado final do concurso interno de remoção, contra o qual não caberá recurso.

Art. 5º Encerrado o concurso interno de remoção, serão publicadas as portarias de lotação, estipulando as datas a partir das quais terão efeito.

Art. 6º Na hipótese de ausência de interessados ao preenchimento da vaga prevista no edital, pode o Procurador-Geral do Distrito Federal promover a remoção de ofício de procuradores lotados na unidade especializada que terá o quadro de procuradores reduzido, para o atendimento de interesse público devidamente justificado e fundamentado.

§ 1º A remoção de ofício recairá, sucessivamente, sobre procuradores lotados na(s) unidade(s) que terá(ã) o(s) quadro(s) de procuradores reduzido(s), observados os seguintes critérios:

I – menor tempo de efetivo exercício na carreira de procurador, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria;

II – menor tempo de serviço na Administração Pública do Distrito Federal;

III – menor tempo de serviço na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV – menor tempo de lotação na procuradoria especializada cedente;

V – menor idade.

§ 2º O procurador removido de ofício não poderá ser removido a esse título novamente pelo período de 01 (um) ano.

Art. 7º O Procurador-Geral do Distrito Federal poderá promover remoções temporárias de ofício, por tempo definido e em atendimento a interesse público devidamente justificado e fundamentado.

§ 1º O Procurador-Geral do Distrito Federal definirá as unidades cedentes, ouvido o respectivo Procurador-Geral Adjunto, ao qual cabe a indicação dos procuradores para a remoção temporária de ofício, a partir dos seguintes critérios:

I – manifestação espontânea do procurador.

II – menor tempo de efetivo exercício na carreira de Procurador do Distrito Federal ou de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 26 de setembro de 2016, aplicando-se o parágrafo único do art. 4º desta Portaria;

III – menor tempo de serviço na Administração Pública do DF;

IV – menor tempo de serviço na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

V – menor tempo de lotação na procuradoria especializada cedente.

VI – menor idade.

§ 2º Definidos os procuradores a serem removidos temporariamente de ofício, não será admitido revezamento, devendo o procurador escolhido cumprir integralmente o período de remoção provisória, retornando à unidade de origem após o escoamento do prazo.

Art. 8º O Procurador-Geral do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Secretário-Geral e o Procurador-Corregedor, ao deixarem os respectivos cargos, serão lotados na Procuradoria Especializada de sua opção.

§ 1º Implementada a lotação de conformidade com o disposto no caput deste artigo, poderá ser promovida a remoção de ofício de procurador lotado na unidade especializada de destino do ex-ocupante dos cargos especificados no caput, observados os critérios estipulados no art. 6º, § 1º, desta Portaria.

Art. 9º O Procurador-Chefe, ao deixar o cargo, pode indicar, em ordem de preferência, duas procuradorias especializadas nas quais deseja ser lotado, cabendo ao Procurador-Geral do Distrito Federal a definição da lotação.

§ 1º Não sendo acolhida a primeira opção a que se refere o caput, será assegurada a lotação na procuradoria especializada indicada como segunda opção, caso em que poderá ser promovida a remoção de ofício de procurador lotado na unidade especializada de destino do exocupante do cargo de procurador-chefe, observados os critérios estipulados no art. 6º, § 1º, desta Portaria

§ 2º A faculdade de que cuida o caput não se estende aos substitutos eventuais dos procuradores titulares dos cargos em comissão.

Art. 10. Ao retornar do gozo de licença para estudos de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, o procurador será lotado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, observados critérios de oportunidade e conveniência, sem direito a opção de escolha.

Art. 11. Nomeados os novos membros para a Carreira de Procurador do Distrito Federal, deve ser publicada portaria no Boletim Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, distribuindo as vagas que serão preenchidas entre as unidades especializadas, conforme critério do Procurador-Geral do Distrito Federal e em atendimento ao interesse público.

§ 1º No ato da posse, o procurador nomeado em virtude de aprovação em concurso público deve indicar, em ordem de preferência, as unidades especializadas em que deseja ser lotado, observada a distribuição das vagas conforme a portaria estipulada no caput.

§ 2º A lotação dos procuradores, quando nomeados em virtude de aprovação em concurso público, observará a ordem de classificação no concurso, dentre aquelas com vagas disponíveis para preenchimento.

Art. 12. As permutas de lotação entre procuradores não observam os critérios previstos nesta Portaria, as quais devem ser submetidas à apreciação do Procurador-Geral do Distrito Federal, ouvidos o procurador-chefe e o procurador-geral adjunto respectivo.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 56, de 15 de dezembro de 2008, e o parágrafo único do art. 6º da Portaria nº 84, de 24 de março de 2021.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO

Procuradora-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 41 de 29/10/2021