SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 05/03/2018)

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 05/03/2018)

Estabelece curva de acompanhamento de metas estabelecidas para o reservatório do Descoberto durante o período hidrológico chuvoso 2017/2018.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA, designado por meio da Portaria nº 151, de 01 de julho de 2016, e no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, artigo 7º, incisos II e IV e artigo 8º, incisos I, II e III, o que consta nos autos do Processo nº 197.000.499/2016 e considerando:

que a ADASA tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos das secas e inundações, em articulação com os órgãos de defesa civil e com a Agência Nacional de Águas - ANA, nos termos do inciso VII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA declarar corpos de água do Distrito Federal em regime de racionamento e aplicar as medidas necessárias para assegurar seus usos prioritários, em articulação com a ANA, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais, nos termos do inciso VIII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

que compete à ADASA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285/2008;

a situação Crítica de Escassez Hídrica no reservatório do Descoberto, declarada por meio da Resolução ADASA nº 15, de 16 de setembro de 2016;

a declaração do Estado de Emergência pelo Governador do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 37.976, de 24 de janeiro de 2017, prorrogada pelo Decreto nº 38.352, de 21 de julho de 2017 e renovada por meio do Decreto nº 38.648, de 24 de novembro de 2017;

a definição dos parâmetros para elaboração das curvas de acompanhamento do volume útil do reservatório do Descoberto e os resultados dos cenários estudados pela ADASA, ouvidas a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e a Agência Nacional de Águas - ANA;

que a simulação do balanço hídrico de reservatórios, durante o período chuvoso, conta com padrões climáticos dinâmicos que influenciam e modificam diretamente os resultados esperados;

o baixo nível atual do reservatório do Descoberto e a necessidade de ser estabelecida meta de acumulação de água durante o período chuvoso, com o objetivo de garantir o abastecimento público durante o próximo período de estiagem no Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer curva de acompanhamento de metas para o reservatório do Descoberto nos meses de janeiro a maio de 2018, conforme Figura 1.

Figura 1 - Curva de acompanhamento de metas para o volume útil do reservatório do Descoberto nos meses de janeiro a maio de 2018.

Art. 2º. A vazão média mensal máxima de captação da CAESB, no reservatório do Descoberto, fica mantida em 3,10 m³/s,

Art. 3º. Aos irrigantes dos principais afluentes do reservatório do Descoberto fica mantida a captação de água no horário de 6 às 9h e somente nos dias ímpares.

Parágrafo único. São considerados os principais afluentes do reservatório do Descoberto: rio Descoberto, córrego Chapadinha, córrego Olaria, córrego Capão Comprido, ribeirão Rodeador e ribeirão das Pedras.

Art. 4º. A ADASA fará acompanhamento das previsões climáticas, divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), do nível do reservatório, da vazão captada pela CAESB e do somatório das vazões médias dos principais afluentes do reservatório do Descoberto.

Parágrafo único. Por meio de reuniões semanais realizadas com a CAESB e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a ADASA analisará a efetividade das medidas de restrição adotadas e poderá, caso julgue necessário, determinar novas restrições.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário a esta resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 08/12/2017 p. 34, col. 2