SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 26981 de 10/07/2006

DECRETO N° 20.688, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 37647 de 20/09/2016)

Institui Conselho que especifica e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92, e inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 23, do Ato das disposições transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CODDEDE/DF, órgão de Deliberação Coletiva de 2° Grau.

Parágrafo 1° - O Conselho a que se refere o caput deste artigo terá a seguinte composição:

§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo, terá a seguinte composição: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

I. Secretário da Solidariedade

I. Secretário da Solidariedade ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

I - Secretário de Estado da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22253 de 06/07/2001)

I - Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

I – Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)

II. Um representante da Secretaria de Saúde

II. Secretário de Saúde ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

III. Um representante da Secretaria de Educação

III. Secretário de Educação ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

IV. Um representante da Secretaria de Transportes

IV. Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência-CORDE/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

IV - Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE-DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22253 de 06/07/2001)

IV - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

IV- Um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)

V. Um representante da Secretaria de Obras

V. Secretário da Criança e Assistência Social ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

V - Secretário de Estado da Secretaria de Ação Social ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22253 de 06/07/2001)

V - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

VI. Um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social

VI. Diretor do Departamento de Trânsito ou seu representante; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

VII. Um representante da Subsecretária das Administrações Regionais

VII. Representante indicado pelo Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

VII - um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal do Gabinete do Governador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

VIII. Um representante da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE/DF

VIII. Representante dos Portadores de Deficiência Visual; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

VIII - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Visual; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

IX. Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

IX. Representante dos Portadores de Deficiência Mental; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

IX - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Mental; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

X Um representante do Centro de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do DF

X. Representante dos Portadores de Deficiência Auditiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

X - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Auditiva; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XI. Um representante dos Portadores de Deficiência Auditiva

XI. Representante dos Portadores de Deficiência Física; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

XI - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XII. Um representante dos Portadores de Deficiência Visual

XII. Representante da FIBRA - Federação das Indústrias de Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

XII - um representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA/DF; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XIII. Um representante dos Portadores de Deficiência Mental

XIII. Representante da Associação Comercial de Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

XIII - um representante da Associação Comercial de Brasília; (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XIV Um representante dos Portadores de Deficiência Física

XIV. Representante das Associações de Moradores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

XIV - dois representantes do Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social – CEPAS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XV. Um representante da FIBRA - Federação da Indústria de Brasília

XV. Representante de Entidade de Defesa do Consumidor; (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

XV - uma indicação de livre escolha do Governador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XVI. Um representante da Associação Comercial de Brasília

XVI. 2 (dois) representantes indicados pelo Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social - CEPAS (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000) (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

XVII. 3 (três) pessoas indicadas pelo Governador

XVII. 3 (três) indicações de livre escolha do Governador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000) (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

Parágrafo 2º - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal.

Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo será presidido pelo Secretário da Solidariedade do Distrito Federal, e a Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20951 de 11/01/2000)

Parágrafo 2° - O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos e a Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE-DF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22253 de 06/07/2001)

§ 2º O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

§ 2º - O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 24658 de 16/06/2004)

Parágrafo 3° - Cada membro efetivo do Conselho de que trata o caput do artigo terá um suplente.

Art. 2° - Os conselheiros e os suplentes indicados serão designados por ato do Governador, para mandato de dois anos.

Art. 3°- Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos pelo Governador, através de lista tríplice, definida em assembleia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos associados presentes sob a fiscalização da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 3º Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, cuja deliberação obedecerá as disposições contidas no estatuto social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22900 de 24/04/2002)

Parágrafo Único - A Assembleia de que trata o caput do artigo será convocada 60 dias antes do final do período de mandato dos representantes por meio de edital publicado no Diário Oficial do DF.

Art. 4° - O Conselho terá seus Estatutos elaborados e votados pela maioria de seus membros e aprovados por Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 13/10/1999 p. 7, col. 1