SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20524 de 24/08/1999

Legislação correlata - Decreto 20982 de 27/01/2000

Legislação correlata - Decreto 21084 de 24/03/2000

Legislação correlata - Decreto 21152 de 25/04/2000

Legislação correlata - Decreto 21392 de 27/07/2000

Legislação correlata - Decreto 21701 de 13/11/2000

DECRETO N° 20 496, DE 13 DE AGOSTO DE 1999

(revogado pelo(a) Decreto 23350 de 13/11/2002)

Fixa tarifas dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei OrgAnica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n.° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações da Lei n./ 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n.° 445, de 14 de maio de 1993, na Lei n° 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n.' 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o incremento dos custos operacionais proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos; considerando a sistemática de apuração dos custos operacionais do transporte público coletivo do Distrito Federal, consubstanciada nas planilhas aprovadas pelas Resoluções n.° 4.618, de 28 de abril de 1995 e n° 4.669, de 22 de agosto de 1997, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

considerando, finalmente, as análises e os cálculos juntados ao processo n.° 096.002.682/99:

Art. 1° As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I, Grupos l, II, III e IV, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, passam a vigorar com os seguintes valores e correspondências de vales-transporte: (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

I - R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos) e R$ 0,50 (cinquenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I, correspondendo o integral aos vales-transporte de série C-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

II - R$ 1,30 (hum real e trinta centavos) e R$ 0,43 (quarenta e três centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II, correspondendo o integral aos vales-transporte de série A-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

III - R$ 1,20 (hum real e vinte centavos) e R$ 0,40 (quarenta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III, correspondendo o integral aos vales-transporte de série D-09.5; (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

IV - R$ 0,80 (oitenta centavos) e R$ 0,27 (vinte e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV, correspondendo o integral aos vales-transporte de série B-09.5. (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21296 de 28/06/2000) (Legislação correlata - Decreto 21295 de 28/06/2000)

Art. 2° As tarifas referentes às linhas integrantes do Anexo II, do serviço especial executivo do STPC/DF, passam a vigorar com o valor único de R$ 1,90 (hum real e noventa centavos), sem desconto.

Art. 3° Fica estabelecido o valor de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos) para a tarifa das linhas do serviço especial denominado Transporte de Vizinhança, do STPC/DF, constantes do Anexo M.

Art. 4° Ficam estabelecidas o valor de R$ 1,30 (hum real e trinta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo l, o valor de R$ 1,20 (hum real e vinte centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo II, e o valor de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), para a tarifa referente às linhas integrantes do Grupo III, todos constantes do Anexo III deste Decreto, relativo ao Serviço de Transporte Público Coletivo por Transportadores Autónomos no Distrito Federal - STPCTA/DF.

Art. 5° As tarifas com desconto, previstas no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto, o estudante ou seu responsável deverá habilitar-se junto ás empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6° Será estabelecido em Decreto especifico, o período de comercialização dos vales-transporte de séries e valores tarifários fixados no artigo 1° deste Decreto.

Art. 7º Os vales-transporte de qualquer série, adquiridos entre os dias 29 de julho e 13 de agosto de 1999, poderão ser: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cuja tarifa anterior for igual ao preço de aquisição do vale, até o dia 14 de setembro de 1999, inclusive; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

II - substituídos pelo empregador, por novos vales-transporte, desde que este pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer Onus adicional, no período de 30 de agosto a 13 de setembro de 1999, junto ao BRB. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Parágrafo único. Findo o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte adquiridos a preços anteriores perderão por completo a sua validade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 20510 de 18/08/1999)

Art. 8° O resgate dos vales-transporte de séries referidas no "caput" do artigo anterior, far-se-á pelo valor de sua aquisição, observado o prazo de sua validade.

Art. 9° A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1° deste Decreto compõe-se das seguintes parcelas:

I - 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento), relativos á tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II - 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei n." 445, de 14 de maio de 1993.

Art. 10 A receita de que trata o Inciso I do artigo 6°, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1999.

Art. 12 Revogam-se os Decretos n° 19.277, de 29 de maio de 1998, e 20.431, de 22 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1999

111° da República e 40° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, Edição Extra de 13/08/1999 p. 1, col. 1