SINJ-DF

PORTARIA Nº 378, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 60 de 01/03/2021)

Regulamenta o retorno ao trabalho presencial no âmbito da Procuradoria-Geral do DF e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos V e XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, bem como o artigo 7º, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o retorno gradual ao trabalho presencial, em 19 de outubro de 2020, considerando a edição do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 2º Cabe às chefias imediatas a organização do trabalho presencial, priorizando a preservação da saúde de servidores e estagiários, de acordo com as diretrizes previstas no artigo 3º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

§ 1º Incumbe à chefia imediata apresentar ao respectivo superior hierárquico proposta fundamentada de autorização excepcional de revezamento de servidores no ambiente presencial, com a alternância de turnos ou dias e observância da carga horária legal.

§ 2º As propostas previstas no § 1º serão consolidadas pelos respectivos dirigentes das unidades e encaminhadas à Secretaria-Geral, para exame e manifestação prévia à deliberação pela Procuradora-Geral do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 3º Fica mantido o regime temporário de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, regulamentado pela Portaria nº 130, de 21 de março de 2020, para os servidores enquadrados no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 4º Os servidores enquadrados no artigo 3º deverão preencher e assinar, por meio de processo SEI específico, o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo individual (PESSOAL: TELETRABALHO - AUTODECLARAÇÃO GRUPO DE RISCO), com a ciência da chefia imediata; bem como encaminhar para a Gerência de Registros Funcionais, da Diretoria de Gestão de Pessoas (SEGER/SUAG/DIGEP/GEFAT), para registro nos assentamentos funcionais.

§ 1º Os servidores deverão anexar no processo SEI respectivo, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo, a comprovação médica que ateste a condição declarada.

§ 2º Caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, em processo administrativo eletrônico único por setor, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo padrão constante do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que servirá para aferição da sua frequência.

§ 3º Os estagiários que se enquadrarem nos casos previstos no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, deverão imprimir, preencher e assinar o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, com o posterior encaminhamento ao supervisor, que deverá autuar processo próprio para o órgão ou unidade, com posterior encaminhamento à Gerência de Capacitação Profissional, da Diretoria de Gestão de Pessoas (SEGER/SUAG/DIGEP/GECAP).

Art. 5º Os serviços de atendimento ao público serão realizados prioritariamente por meio eletrônico, por meio dos contato disponíveis na Carta de Serviços desta Procuradoria-Geral (http://www.pg.df.gov.br/category/carta-de-servicos/).

Parágrafo Único. O atendimento ao público externo presencial será realizado em dias úteis, no período compreendido entre 12h e 18h, prestado mediante agendamento prévio pelo interessado, de acordo com as por meio de ferramenta disponibilizada no sítio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: www.pg.df.gov.br; em observância aos termos do artigo 4º do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 6º O ingresso de servidores, colaboradores, fornecedores, estagiários e visitantes nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ficará condicionado ao rígido cumprimento das medidas de segurança e recomendações das autoridades sanitárias, especialmente:

I – utilização de forma adequada de máscaras de proteção facial, nos termos da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

II – aferição de temperatura na entrada do Edifício-Sede e setores que tenham acesso ao atendimento ao público externo;

Parágrafo Único. Não será permitida a entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,8 ºC ou de constatação de estado gripal.

Art. 7º Os executores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º A empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza deverá ser comunicada pelo executor do contrato para que intensifique o serviço de limpeza nas dependências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em especial nas áreas e locais com risco de maior contaminação, como corrimãos, maçanetas, elevadores, banheiros, copas, sofás e bebedouros, de acordo com os protocolos de medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo Único. As empresas de Brigada e Vigilância deverão cumprir os protocolos de medidas de segurança em suas áreas específicas.

Art. 9º. O servidor que utilizar veículo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal para suas atividades deverá usar máscara de proteção durante todo o percurso.

Parágrafo Único. O número máximo de pessoas por unidade de transporte será de 03 (três), incluindo o motorista.

Art. 10. Durante os efeitos da presente Portaria, as reuniões ocorrerão prioritariamente com a utilização de videoconferência ou meio virtual.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUDMILA LAVOCAT GALVÃO VIEIRA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 19, Edição Extra de 16/10/2020