SINJ-DF

DECRETO N° 19.787, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Dispõe sobre os procedimentos para a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis - PACs em zona rural e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando que o Decreto n." 62.504, de 08 de abril de 1968, permite o desmembramento de imóvel rural para instalação de atividades urbanas de apoio ao meio rural, contribuindo, desta forma, para o seu desenvolvimento;

considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis na zona rural do Distrito Federal;

considerando a necessidade de monitorar a instalação de atividades urbanas na zona rural do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° A instalação de Postos de Abastecimento de Combustíveis - PACs em zona rural será feita mediante desmembramento, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto, respeitada a legislação agrária, em especial o Decreto n.° 62.504, de 08 de abril de 1968 e as disposições da Lei Complementar n.° 17, de 28 de janeiro de 1997, bem como a legislação referente aos critérios de localização, dimensionamento, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. O disposto no presente Decreto não se aplica às Áreas Rurais Remanescentes, categoria estabelecida no Macrozoneamento aprovado pela Lei Complementar n.° 17/97, uma vez que as mesmas encontram-se inseridas em zona urbana.

Art. 2° Antes de iniciar o processo de desmembramento para instalação de PAC, o interessado deverá realizar consulta prévia aos órgãos listados a seguir, que deverão posicionar-se, pelo menos, quanto aos seguintes aspectos:

I - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - LPDF quanto á compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e Plano Diretor Local - PDL, quando houver;

II - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC quanto a restrições, condicionantes ambientais e quanto ao licenciamento ambiental;

III - Secretaria de Agricultura quanto à compatibilidade com a Política Agrícola do Distrito Federal e quanto à instalação dos usos pretendidos;

IV - Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB quanto à existência, interferência e previsão de redes ou serviços na área a ser desmembrada;

V - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP quanto à dominialidade da área;

VI - Departamento de Estradas e Rodagem - DER ou ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, quando for o caso, quanto à proposta de acesso ao local do empreendimento e sobrecarga gerada nas rodovias.

Parágrafo único. Para a realização das consultas de que trata este artigo, o interessado deverá informar:

I - nome, endereço e telefone do proprietário ou seu representante legal;

II - objetivo, finalidades e usos pretendidos na área a ser desmembrada;

III - croqui de localização da área a ser desmembrada em base do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD.

Art. 3° O processo para desmembramento destinado à instalação de PAC em zona rural será iniciado mediante apresentação, pelo proprietário da gleba, de requerimento à Administração Regional onde se insere a área a ser desmembrada, acompanhado da seguinte documentação:

I - histórico dos títulos de propriedade do imóvel abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, com as respectivas certidões de registro;

II- título de propriedade da gleba onde será instalado o PAC, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal;

III - planta de situação, na escala 1:10.000 (hum para dez mil), de acordo com o Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, Memorial Descritivo do Perímetro da área a ser desmembrada e respectiva Planilha de Cálculos;

IV - resposta às consultas estabelecidas no art. 3°.

Parágrafo 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá informar:

I - nome, endereço e telefone do proprietário ou seu representante legal;

II - objetivo, finalidades e usos pretendidos na área a ser desmembrada;

III - indicação da localização da área a ser desmembrada.

Parágrafo 2" No caso do requerimento ser solicitado por representante legal do proprietário, deverá ser anexada procuração, com firma reconhecida em Cartório.

Parágrafo 3° Os documentos constantes do inciso III deste artigo, deverão conter, pelo menos:

I - Planta de situação:

a) indicação da área total do imóvel rural;

b) traçado da poligonal que define o perímetro da área a ser desmembrada;

c) propriedades confrontantes;

d) localização de cursos d'água, nascentes, grotas, bosques e outros acidentes naturais encontrados na área a ser desmembrada ou em suas adjacências, numa distância de até 500 (quinhentos) metros do perímetro da mesma;

e) vias de acesso e de comunicação interna, já existentes e as que serão abertas, se for o caso.

II - Memorial Descritivo do Caminhamento do Perímetro da área a ser desmembrada:

a) limites e propriedades confrontantes;

b) coordenadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM, no padrão SICAD, dos marcos que definem os limites do perímetro da área;

c) distâncias topográficas e azimutes dos lados do perímetro da área;

d) acidentes naturais, tais como cursos d'água, grotas, ravinas, nascentes, matas ciliares, encostas, bordas de chapada, que interceptam o perímetro da área a ser desmembrada.

III - Planilha de Cálculos contendo:

a) cálculo das poligonais e irradiamentos;

b) coordenadas UTM, no padrão SICAD, de todos os marcos do levantamento;

c) marcos que serviram para o transporte de coordenadas para o levantamento do perímetro;

d) responsável técnico pelo levantamento, com cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF.

Parágrafo 4° Caso necessário, a Administração Regional poderá estabelecer outra escala para apresentação da planta de situação.

Parágrafo 5° A documentação de que trata este artigo será autuada pela Administração Regional que dará encaminhamento ao processo de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 4° A Administração Regional deverá realizar vistoria no local, informando as características da área e o uso do solo no entorno, de forma a subsidiar o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-LPDF

Art. 5° A Administração Regional encaminhará o processo à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para exame da documentação referente à situação fundiária e cálculo do aumento do valor comercial do imóvel decorrente da utilização proposta.

Art. 6° A TERRACAP comunicará ao interessado o valor calculado, que deverá declarar formalmente sua concordância com o pagamento referente à valorização decorrente da atuaçâo do Poder Público.

Art. 7º Anexada a declaração disposta no artigo anterior, a TERRACAP encaminhará o processo ao IPDF que deverá concluir pela implantação ou não do empreendimento, elaborando Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT.

Parágrafo 1° O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT deverá analisar, pelo menos, os seguintes aspectos:

a) existência ou não de interesse de ordem pública para a instalação da atividade em área particular;

b) se a atividade será indutora de urbanização;

c) capacidade de infra-estrutura instalada, em especial das redes de água tratada, esgoto sanitário, drenagem pluvial, sistema viário e de estacionamento, de acordo com as consultas às concessionárias;

d) compatibilidade do uso proposto com a política de uso e ocupação do solo.

Parágrafo 2° Caso o EPVT conclua pela implantação do empreendimento o LPDF expedirá as diretrizes para a elaboração do Prqjeto de Urbanismo do PAC.

Parágrafo 3° Se o EPVT for contrário à implantação do empreendimento, o LPDF retornará o processo à Administração Regional, que informará ao interessado e arquivará o processo.

Art. 8° De posse do parecer favorável do IPDF, o interessado deverá apresentá-lo ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para conhecimento e manifestação nos termos do que dispõe o Decreto n.° 62.504/68.

Art. 9° Após a manifestação do INCRA, o interessado deverá apresentá-la ao IPDF, juntamente com o Projeto de Urbanismo do PAC, elaborado de acordo com as normas de apresentação de projeto do LPDF, que deverá conter:

I - Projeto de Urbanismo - URB;

II - Memorial Descritivo - MDE;

III - Licença Prévia da SEMATEC.

Parágrafo único. As normas de edificação, uso e gabarito para a área a ser desmembrada serão aquelas estabelecidas em regulamento especifico.

Art. 10 O IPDF, após análise do Projeto de Urbanismo do PAC, o remeterá ao Gabinete do Governador do Distrito Federal para sua aprovação, devendo o Ato de Aprovação ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 11 O interessado deverá registrar o projeto no competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos do art. 167 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. A área desmembrada é indivisível.

Art. 12 O LPDF anexará o Ato de Aprovação ao processo e o encaminhará à Administração Regional para acompanhamento do processo de aprovação dos projetos arquitetônicos e implantação do empreendimento, respeitados os procedimentos ambientais, de acordo com a legislação vigente.

Art. 13 Os projetos de infra-estrutura poderão ser exigidos pelos órgãos competentes, de acordo com suas necessidades.

Art. 14 Acompanhando os projetos arquitetônicos, o interessado deverá apresentar à Administração Regional o Plano de Circulação Viária, com a descrição da proposta de circulação interna e externa do PAC, apresentação de croqui e abordagem dos seguintes aspectos:

I - acessibilidade ao empreendimento, de acordo com o projeto aprovado pelo DER;

II - necessidade de sinalização estratigráfica e semafórica;

III - circulação de veículos e pedestres no interior do PAC;

IV - indicação da localização da área de abastecimento do reservatório de combustível subterrâneo;

V - áreas de manobra e estacionamento.

Art. 15 A expedição do alvará de construção estará condicionada à apresentação, pelo interessado, da certidão de registro da área desmembrada expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como da comprovação do ressarcimento ao Poder Público da importância havida com o aumento do valor comercial do imóvel desmembrado ou, em caso de pagamento parcelado, das parcelas vencidas até a data de sua expedição.

Parágrafo único. A Administração Regional deverá encaminhar ao LPDF cópia do registro de que trata este artigo.

Art. 16 A expedição do Alvará de Funcionamento ficará condicionada à autorização para funcionamento do acesso pelo DER.

Art. 17 A hierarquia para endereçamento da área do PAC será a seguinte:

I - Região Administrativa;

II - Rodovia ou estrada que dá acesso à área desmembrada;

III - Quilômetro da rodovia ou estrada onde se situa o imóvel, incluindo a primeira casa decimal;

IV - Margem da rodovia ou estrada em que se situa a área desmembrada, considerando o sentido crescente da quilometragem.

Art. 18 Os processos para instalação de PACs em zona rural, em tramitação na data de publicação deste Decreto, deverão ser adequados, no que couber, aos procedimentos estabelecidos no mesmo, respeitadas as etapas já cumpridas.

Art. 19 Cada órgão responsável por procedimentos referentes à instalação de PAC em zona rural, atendidas as exigências técnicas, terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pronunciamento pertinente.

Art. 20 Os casos omissos neste Decreto deverão ser objeto de consulta ao IPDF.

Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Novembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 19/11/1998 p. 11, col. 1