SINJ-DF

DECRETO N° 19572, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998.

Regulamenta a Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, que "cria o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF", alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 11 da Lei Complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, e o art. 3° da Lei Complementar n.° 113, de 2 de julho de 1998, decreta:

CAPITULO I

OBJETIVOS

Art. 1° O Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF, criado pela Lei complementar n° 5, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998, tem por objetivo incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho do Distrito Federal, por meio do apoio e do financiamento a pequenos empreendedores econômicos.

CAPITULO II

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

SEÇÃO I

ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 2° Constituem fontes de recursos do FUNSOL:

I - dotações orçamentarias a ele destinadas;

II- dividendos recebidos pelo Distrito Federal da participação acionárialio BRB - Banco de Brasília S.A, exclusivamente relativos ao segundo semestre do exercício financeiro de 1994, acrescidos da respectiva receita decorrente da aplicação no mercado financeiro;

III- receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

IV- retomo dos financiamentos concedidos,

V- recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

VI- recursos depositados relativos ao Programa Poupança escola, criado pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995.

SEÇÃO II

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3° Os recursos do FUNSOL serão aplicados em projetos públicos ou privados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentaria anual.

§ 1° Os recursos serão destinados a:

I - concessão de empréstimos e financiamentos a:

a) microrreprodutivos urbanos ou rurais, artesãos, feirantes, pequenos prestadores de serviços e setor informal;

b) cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

c) microempresas e empresas de pequeno porte,

II - capacitação e treinamento gerencial de empreendedores económicos, bem como à assistência técnica a empreendimentos financiados,

III - formação de mão de obra e a preparação de jovens para o primeiro emprego;

IV - concessão de aval para operações contraídas no âmbito de programas de geração de emprego e renda;

V - concessão de financiamento a programas governamentais de geração de emprego e renda.

§ 2° Para efeito do disposto neste Decreto consideram-se:

I - os empreendimentos previstos na alínea a do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas em unidades de produção que conjugam de trabalho e a sua própria gestão;

II - os empreendimentos previstos na alínea b do inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas por grupos de produção ou de trabalho legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

III - microempresas e empresas de pequeno porte as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação.

CAPÍTULO III

DOS FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS

Art. 4° Os créditos do FUNSOL serão aplicados nas carteiras de crédito urbano e de crédito rural.

Art. 5° A operacionalização dos créditos da carteira de crédito urbano é de responsabilidade da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, a quem cumpre:

I - o recebimento das solicitações de crédito;

II - a conferência dos dados pessoais dos pretendentes a créditos;

III - a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;

IV - a entrevista, o treinamento técnico-gerencial, a visita aos locais de produção dos empreendedores e a elaboração dos laudos técnicos de viabilidade económica a serem remetidos para análise e deliberação do Comitê de Crédito;

V - a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito;

VI - a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

VII - o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;

VIII - a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;

IX - o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;

X - a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;

XI - a cobrança de parcelas vencidas e não pagas;

XII - a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;

XIII - a análise e a elaboração dos pareceres técnicos sobre os projetos que visam a concessão de aval para contratação de operações de crédito com instituições financeiras;

XIV - o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 6° A operacionalização dos créditos da carteira de crédito rural é de responsabilidade:

I - da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, a quem cumpre:

a) a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes nos serviços de protecão ao crédito, como condição prévia para a análise de concessão dos créditos;

b) a contratação das operações de crédito, nas condições aprovadas pelo Comitê de Crédito,

c) a liberação dos recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito;

d) a manutenção de registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;

e) o controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados;

f) a cobrança de parcelas vencidas e não pagas,

g) a análise e a concessão de parcelamentos para regularização de débitos vencidos e não pagos;

h) a execução dos inadimplentes com o FUNSOL, após esgotados os procedimentos regulares de cobrança;

i) o encaminhamento e a prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre as atividades desenvolvidas.

II - da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, a quem cumpre:

a) a identificação prévia da clientela e o recebimento das solicitações de crédito;

b) a verificação se o proponente se enquadra nos critérios operacionais definidos pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

c) a coleta dos dados cadastrais dos avalistas;

d) a informação dos dados cadastrais dos proponentes e dos avalistas à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda para realização de pesquisa nos serviços de protecão ao crédito, condição prévia à analise de concessão dos créditos,

e) a elaboração do projeto de implantação das agroindústrias, bem como a análise de sua viabilidade econômica;

f) o envio dos projetos aprovados, acompanhados de laudo de viabilidade, para deliberação do Comit de Crédito do FUNSOL;

g) a comunicação aos interessados da decisão do Comitê de Crédito;

h) o acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL;

i) o encaminhamento de relatórios ao FUNSOL, conforme solicitação da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e do Conselho de Trabalho do Distrito Federal;

j) a capacitação da clientela;

l) as providências relativas a cobrança e a recuperação de créditos vencidos e não pagos, informados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal.

Art. 7° Para operacionalização dos créditos do FUNSOL, a Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda poderá firmar convênio com o Banco de Brasília - BRB.

Parágrafo único - Realizado o convênio de que trata o inciso anterior, o BRB:

I - receberá do FUNSOL, a título de cobertura de custos operacionais, taxa de administração a ser definida pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II - elaborará plano de aplicação para os recursos depositados e os reembolsos dos créditos concedidos, enquanto não aplicados, tendo taxa no mínimo equivalente a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;

III - remeterá mensalmente à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda demonstrativo contendo toda a movimentação financeira dos recursos do FUNSOL.

Art. 8° Os créditos do FUNSOL serão concedidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, ficando vedada a alocação de recursos para:

I - na carteira de crédito urbano:

a) pagamento de dívidas ou encargos financeiros;

b) recuperação de capital já investido;

c) aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo casos em que o Comitê de Crédito caracterizar como excepcionalidade,

d) construções civis, máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;

e) aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;

f) aquisição de veículos de passeio,

g) gastos gerais de administração.

II - na carteira de crédito rural:

a) pagamento de dívidas ou encargos financeiros;

b) recuperação de capital já investido;

c) aquisição de terrenos;

d) aquisição de veículos de passeio;

e) gastos gerais de administração.

Art. 9° Os créditos da carteira de crédito urbano do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observados os seguintes critérios:

I - encargos equivalentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa de juros mínima de três por cento ao ano e máxima de doze por cento ao ano, a ser fixada pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II - limite máximo de dez mil reais, por pessoa, empresa ou cooperado;

III - prazos máximos de:

a) vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses, para investimento fixo ou semifixo;

b) seis meses, incluída a carência máxima de dois meses, para capital de giro.

IV - proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.

§ 1° Os créditos destinados a cooperativas ficam limitados em vinte e cinco mil reais, por cooperativa, respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso II deste artigo.

§ 2° Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I - garantias reais;

II - alienação fiduciária,

III - aval de terceiros.

§ 3° Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;

§ 4° Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior.

Art. 10 Os créditos da carteira de crédito rural do FUNSOL destinar-se-ão a investimentos ou a custeio, observados os seguintes critérios:

I - encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano, a serem fixados pelo

Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II - limite máximo de dez mil reais, por produtor ou por grupo de produtores;

III - prazos máximos de:

a) setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses, para investimento;

b) vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de doze meses, para custeio.

IV - proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais.

§ 1° Como garantia das operações de crédito serão aceitas:

I - alienação fiduciária;

II - penhor cedular dos equipamentos financiados;

III - penhor dos direitos de concessão de uso e arrendamento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;

IV - aval de terceiros.

§ 2° Sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais e por alienação fiduciária, o tomador pagará taxa de dois e meio por cento, destinada ao FUNSOL;

§ 3° Os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo crédito para a mesma finalidade após quitação do anterior;

§ 4° As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

§ 5° A aplicação de dotações consignadas ao FUNSOL em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro.

CAPITULO IV

DO COMITÊ DE CRÉDITO

Art. 11 O Comitê de Crédito, criado pela Lei Complementar n° 5/95, alterada pela Lei Complementar n° 113, de 2 de julho de 1998, será constituído por representantes:

I - da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal,

II - da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

III - da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal,

IV - do BRB - Banco de Brasília S.A;

V - da sociedade civil.

§ 1° A indicação da entidade representante da sociedade civil caberá à Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

§ 2° A designação dos membros titulares e dos suplentes do Comitê de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos e entidades integrantes.

§ 3° O mandato dos membros do Comitê de Crédito, contado a partir da data de sua designação, é de um ano, renovável por igual período.

§ 4° A coordenação dos trabalhos do Comitê de Crédito será exercida por um de seus membros, em sistema de rotatividade anual.

§ 5° As decisões do Comitê de Crédito serão tomadas por maioria simples do votos.

§ 6° A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito será exercida pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, cabendo-lhe o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do referido Comitê.

Art. 12 Das decisões do Comitê de Crédito caberá recurso fundamentado e circunstanciado, impetrado pelo pleiteante junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, que decidirá em última instância, ouvido o Comitê de Crédito, sobre os devidos pareceres e posição quanto aos recursos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os contratos firmados pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda com entidades não governamentais voltadas ao apoio ou a prestação de serviços de crédito orientado, a capacitação e qualificação profissional, a preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e a assistência técnica a empreendimentos econômicos, visando a operacionalização das atividades e programas do FUNSOL, serão submetidos á aprovação do Conselho de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 14 A concessão de aval de que trata o Art. 3°, § 1°, inciso IV, deste Decreto, será normalizada por resolução do Conselho de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 15 A operacionalização dos créditos do FUNSOL fica denominada BANCO DO TRABALHO.

Art. 16 As questões omissas neste decreto serão resolvidas pelo Conselho de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 16.962, de 22 de novembro de 1995.

Brasília, 08 de Setembro de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171 de 09/09/1998 p. 2, col. 2