SINJ-DF

DECRETO N° 19441, DE 21 DE JULHO DE 1998.

Regulamenta a Lei n° 1.868, de 19 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a restruturação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VTÍ, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei n° 1.868, de 19/01/98, DECRETA:

Art. 1° Fica reestruturado, nos termos da Lei n° 1.868/98, o Conselho de Educação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 171, de 7 de março de 1962, da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2° O Conselho de Educação do Distrito Federal é um órgão de deliberação coletiva, vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário de Educação.

Art. 3° Compete ao Conselho de Educação normalizar e acompanhar as atividades educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, em consonância com as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Distrito Federal, bem como:

I- acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;

II- formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Distrito Federal;

III- fixar normas para a instalação, autorização, funcionamento e credenciamento de estabelecimentos de ensino públicos ou particulares que oferecem educação básica.

Art. 4° O Conselho de Educação será constituído de doze membros, com mandato de quatro anos, nomeados pelo Governador, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, respeitada a paridade de um representante por segmento da sociedade civil, indicados da seguinte forma:

I- seis, pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação;

II- um, peio Sindicato de Professores no Distrito Federal;

III- um, pelo Sindicatos dos Auxiliares em Administração Escolar do Distrito Federal;

IV- um, pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília;

V- um, pela Federação dos Estudantes Universitários de Brasília;

VI- um, pelo Sindicato dos Mantenedores de Ensino do Distrito Federal;

VII- um, pelas entidades representativas de pais de alunos do Distrito Federal ou por entidade de maior abrangência.

§ 1° O Governador indicará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o nome da metade dos membros do Conselho, para o seu referendo, nos termos do art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, entre os integrantes do Conselho, para um mandato de quatro anos e terá direito, além do seu voto, ao voto de desempate.

§ 3° O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia expressa ou tacha, configurada esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento a dez sessões plenárias, intercaladas ou não, no decorrer de um ano.

§ 4° Em caso de vacância, será nomeado pelo Governador novo membro indicado pelas entidades ou pelo Executivo.

§ 5° Os membros do Conselho de Educação poderão ser reconduzidos por um período de quatro anos.

§ 6° Na primeira investidura, metade dos membros do Conselho reestruturado será nomeada para cumprir mandato de dois anos, sendo três representantes dos segmentos da sociedade civil e por eles indicados e três representantes do Poder Executivo e por ele indicado, permitida a recondução.

Art. 5° A função de conselheiro não será remunerada a qualquer titulo, sendo porém, considerada de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre qualquer outro cargo da Administração do Distrito Federal.

Art. 6° O Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos da Lei.

§ 1° Com a vigência do novo Regimento cessarão automaticamente, no prazo de dez dias, os mandatos do membros do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2° O Governador do Distrito Federal nomeará, no prazo do parágrafo anterior, os membros do Conselho de Educação reestruturado.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 22/07/1998 p. 2, col. 1