SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 65, DE 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 15 de 13/03/2001)

Regulamenta a realização de serviço extraordinário e o trabalho aos sábados, domingos e feriados.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de seu poder regulamentar, e tendo em vista o que prescreve o art. 7º, IX, XIII e XVI, c/c o art. 39, § 3º da Constituição Federal e os arts. 73, 74 e 75 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A realização de serviço extraordinário, facultada apenas aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atenderá ao seguinte:

I - depende de prévia autorização do Gabinete da Mesa Diretora;

II - restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária devidamente identificada pela chefia do órgão interessado;

III - limita-se, por servidor, a 2 (duas) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) mensais e 120 anuais, consecutivas ou não;

IV - depende de licença prévia emitida pelo órgão da Câmara responsável pela Medicina do Trabalho quando o serviço extraordinário venha ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade.

Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será encaminhado previamente ao Gabinete da Mesa Diretora pela chefia do órgão interessado, instruído com:

I - descrição do serviço a ser realizado e justificação quanto à sua necessidade e premência;

II - definição do dia, horário e do(s) servidor(es) que o executará; e

III - a anuência das chefias superiores do solicitante.

Art. 2º O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º O serviço extraordinário realizado entre 22 (vintee duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá cada hora computada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos e sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º A realização do serviço extraordinário será comprovada mediante assinatura de quem o realizou na folha de ponto do mês correspondente, devidamente atestada pelo chefe imediato, na qual constará o horário de início e fim do serviço executado.

Art. 3º É permitido ao servidor optar pela compensação das horas na proporção de:

I - 2 (duas) horas de folga para cada hora trabalhada além da jornada normal;

II - um dia de folga para cada período de 3 (três) horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º A comprovação do trabalho realizado nas dependências da Câmara Legislativa, na forma do inciso II deste artigo, incluirá, além das exigências e procedimentos previstos nos arts. 1º e 2° deste Ato:

I - atestado emitido pela Coordenadoria de Segurança informando as datas e horários de entrada e saída do servidor na Câmara; ou

II - cópia autenticada dos respectivos registros do livro de controle de entrada e saída de pessoas desta Casa.

§ 2º É permitida a acumulação de frações de quatro horas de serviço extraordinário realizado na forma do caput.

§ 3º As folgas de que trata este artigo deverão ser gozadas dentro de cada período aquisitivo de férias, permitida sua utilização imediatamente após o término do período de férias.

§ 4º É de responsabilidade, da chefia imediata registrar e controlar o trabalho de que trata este artigo e comunicar sua ocorrência ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, junto com a folha de ponto mensal.

Art. 4º Os órgãos da estrutura administrativa, cujas atividades se vinculem diretamente às de apoio ao Plenário, terão o início e o término da sua jornada de trabalho adaptados pelas respectivas chefias ao horário de realização das sessões.

§ 1º O serviço extraordinário decorrente de prolongamento imprevisto das atividades de Plenário além da jornada normal de trabalho, independe do disposto no inciso I do art. 1º, dará direito à remuneração prevista no art. 2º, até 2 (duas) horas diárias, facultando-se ao servidor optar pela compensação de que trata o art. 3º deste Ato.

§ 2º O Setor de Apoio ao Plenário informará ao Setor de Lotação e Movimentação de Pessoal, quando da remessa das folhas de ponto, os horários de início e fim de todas as sessões plenárias.

Art. 5º Os servidores ocupantes de cargo em comissão e Funções de Confiança terão integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados fora ao expediente normal, sempre que houver interesse da Administração, sem fazer jus ao Adicional por Serviço Extraordinário ou à compensação de que trata o art. 3º deste Ato.

Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº 034, de 1993 e 090, de 1997.

Sala de Reuniões, 07 de dezembro de 2000.

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente

Deputado WASNY DE ROURE

Primeiro-Secretário

Deputado DANIEL MARQUES

Segundo-Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro-Secretário

OBS: Republicado por conter incorreções no original publicado no DCL 06.12.00

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 222 de 11/12/2000