(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 17 de 29/04/2021)
Aprova o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls. (Processos nº 391.000.929/2012 e 00391-00002099/2019-18)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital 39.558, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando que a Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, no que concerne a elaboração de seu Plano de Manejo;
Considerando que desde a conclusão dos estudos do plano de manejo, em data 06/01/2016, o presente vem sendo utilizado pelo IBRAM para a gestão da Unidade;
Considerando o princípio da Publicidade nos atos da Administração Pública e o previsto no art. 12 do Decreto n 4.340 de 22 agosto de 2002;
Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental;
Considerando a aprovação, os pronunciamentos técnicos contidos no processo nº 391.000.929/2012, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls, criada pelo Decreto nº 29651, de 28 de outubro de 2008, cuja poligonal foi definida em seu Anexo.
CAPÍTULO I - DO PLANO DE MANEJO
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do IBRAM.
CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE MANEJO
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas gerais de manejo da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls:
I - Todas as pesquisas realizadas dentro da UC deverão seguir as normas legais vigentes e mesmo aquelas que não impliquem em coleta de material biológico deverão solicitar autorização ao IBRAM;
II - Toda edificação e construção no interior da UC deverá ser precedida de anuência do IBRAM;
III - Manejo de fauna e flora deverá ser precedido de autorização do IBRAM;
IV -Não será permitida dentro da ARIE a execução de obras, empreendimentos ou adoção de práticas e técnicas que acarretem na degradação da qualidade ambiental;
V - É permitida a implantação de infraestrutura para pesquisa, educação ambiental, manejo, monitoramento e controle ambiental em qualquer zona, mediante autorização do IBRAM;
VI - A reintrodução de espécies da fauna e da flora somente será admitida mediante autorização do IBRAM.
VII - A manutenção de obras de infraestrutura como redes de energia elétrica, captação de água, rede de esgoto e drenagem deverão ser objeto de acompanhamento do IBRAM e autorizadas mediante parecer;
VIII - Não será admitida dentro da UC a adoção de técnicas e/ou práticas agropecuárias ou de obras de engenharia que acarretem na aceleração dos processos erosivos, perda de fertilidade natural dos solos, poluição ou degradação dos recursos hídricos;
IX - Serão admitidas ações de proteção do solo sempre que necessárias e precedidas de projeto, estudos, autorizações e acompanhamento dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por 5 (cinco) zonas de manejo, a saber:
§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls, que constitui o Anexo I desta Instrução.
Art. 5º A Zona de Uso Extensivo é aquela constituída, em sua maior parte, por áreas naturais, podendo apresentar algumas alterações humanas. O objetivo do manejo é a manutenção de um ambiente natural, com mínimo impacto humano, pode oferecer acesso ao público para fins de contemplação, de lazer e educação ambiental.
Art. 6º A Zona de Uso Extensivo tem como objetivo geral proteger a fitofisionomia do cerrado, bem como o habitat da fauna, garantindo a conexão com demais áreas naturais, permitindo o uso público e a prática de educação ambiental.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Extensivo:
I - A visitação será permitida desde que em áreas estruturadas para receber o público.
II - Não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material.
III - Não será permitido o uso de madeira, lenha, etc. para construção, e demais usos.
IV - O tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção da infraestrutura de uso público.
Art. 8º A Zona de Uso Público é aquela onde é permitida a visitação, recreação, instalação de infraestrutura de lazer e apoio às atividades de visitação; serão admitidos infraestrutura e serviços de apoio ao visitante.
Art. 9º A Zona de Uso Público tem como objetivo geral promover um espaço que associa, em um mesmo local, cultura, educação ambiental e lazer para a população do Distrito Federal.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Público:
I - A visitação será permitida em horários pré-definidos.
II - Não será permitida a entrada de animais.
III - Não será permitido o uso do espaço para outros fins que os citados acima.
IV - O tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção da infraestrutura de uso público e para a visitação.
Art. 11. A Zona de Recuperação é aquela que contém áreas alteradas e antropizadas. Trata-se de uma zona provisória que, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas definidas no PM. A recuperação poderá ser feita mediante implantação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), naturalmente, ou através de outras medidas de contenção dos impactos que causam o dano ambiental. O objetivo é de ampliar as áreas de conservação. As atividades de educação ambiental e pesquisa podem ser desenvolvidas com o objetivo de capacitação e troca de experiência para restauração de novas áreas.
Art. 12. A Zona de Recuperação tem por objetivos principais a recuperação da paisagem natural do cerrado sensu sctricto e impedir novos avanços e ampliações de atividades irregulares e ilegais.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Recuperação:
I - A visitação será permitida desde que em áreas estruturadas para receber o público.
II - Não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material.
III - Não será permitido o uso de madeira, lenha, etc. para construção, e demais usos.
IV - O tráfego de veículos será permitido apenas para a atividade de recuperação da área.
Art. 14. A Zona de Uso Conflitante é aquela cujos usos e finalidades, estabelecidos antes da criação da unidade, conflitam com os objetivos de conservação da área protegida. São áreas ocupadas por empreendimentos de utilidade pública, como, linhas de transmissão, antenas, torres, captação de água, dispositivos de drenagem pluvial, estradas, cabos óticos e outros. Seu objetivo de manejo é contemporizar a situação existente, estabelecendo procedimentos que, ao permitir a respectiva manutenção e operação da infraestrutura, sejam minimizados os impactos sobre a UC.
Art. 15. A Zona de Uso Conflitante tem por objetivo geral permitir o acesso e a eventual manutenção da infraestrutura para atendimento de serviços de energia elétrica e esgoto, com o mínimo impacto e intervenção sobre a vegetação de cerrado.
Art. 16. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Uso Conflitante:
I - O acesso será permitido para as intervenções e manutenção necessárias, previamente comunicado e autorizado pelo IBRAM;
II - O tráfego de veículos será permitido apenas para manutenção dos serviços públicos.
III - O serviço periódico como o corte de vegetação em área de servidão ou abertura de valas no solo, deverá ser feito dentro de cronograma a ser previamente estabelecido entre o responsável pela manutenção e o IBRAM.
IV - Não será permitida a visitação nestas áreas.
V - Não será permitida a entrada de pessoas e animais para descarte de material.
Art. 17. A Zona de Sobreposição é aquela que contém áreas ocupadas por uma ou mais etnias indígenas, superpondo partes da UC. São áreas subordinadas a um regime especial de regulamentação, sujeitas à negociação caso a caso entre a etnia, a Funai e o órgão gestor. Trata-se de uma zona provisória onde, uma vez regularizada as superposições, será incorporada a uma das zonas permanentes ou excluída como área da unidade de conservação.
Art. 18. Os dispositivos de controle morfológico da ARIE Cruls são os seguintes:
I - Taxa de ocupação - TO = 5%.
II - Afastamentos e recuos - AF = 20,00m.
III - Coeficiente de Aproveitamento - CA = 0,1. IV - Altura Máxima da Edificação - H = 12,00m.
a) A altura máxima da edificação será contada a partir da cota de soleira. A definição da cota de soleira deverá ser efetuada no ponto médio de cada área destinada à construção.
b) Caixa d'água, casa de máquinas, ou outros equipamentos técnicos poderão eventualmente ultrapassar a altura máxima permitida em até 3,00m, desde que devidamente justificados em memorial descritivo de projeto.
c) É permitido construir mirante, torre ou castelo d'água devidamente justificados por motivos técnicos.
V - Taxa de Permeabilidade - TP = 90%.
CAPÍTULO IV - DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE MANEJO
Art. 19. Ficam propostos os seguintes programas e ações de manejo, a serem progressivamente desenvolvidos e aplicados pelos gestores da Área de Relevante Interesse Ecológico Cruls:
I - Programa de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais: possui como objetivo proteger a fauna e a flora existente na ARIE Cruls contra os efeitos da degradação ambiental decorrentes da incidência de fogo sobre a cobertura vegetal de Cerrado e indicar as principais ações, recursos logísticos, materiais e humanos necessários à prevenção e combate aos incêndios florestais.
II - Programa de Recuperação de Área Degradada: possui como objetivo estabelecer diretrizes e metas, além de métodos e prazos de execução para a recuperação das áreas degradadas situadas na ARIE Cruls.
III - Programa de Proteção e Fiscalização: o objetivo é a fiscalização como instrumento de coibir ações predatórias e de degradação ambiental.
IV - Programa de Consolidação Territorial: os objetivos principais são os de estabelecer a câmara de conciliação para solução da ocupação indígena e retirar os carroceiros e todo o material armazenado por eles.
V - Programa de Uso Público: possui como objetivo sensibilizar a população de Brasília, estudantes da rede pública e privada, universitários, na conservação e proteção da UC para os recursos naturais e culturais.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61 de 01/04/2019 p. 31, col. 2 DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 01/04/2019