SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 05/12/2018

Legislação correlata - Nota Técnica 3 de 31/12/2018

DECRETO Nº 39.400, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data final de 31 de dezembro de 2018 para as unidades gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2018.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SUCON/SEF, na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 10 de janeiro de 2019 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2018 no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

Art. 2º Fica vedada a emissão de notas de empenho após 31 de outubro de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - auxílio Funeral;

III - suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos § §15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

X - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI - amortização, juros e encargos da dívida pública;

XII - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

XIII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;

XIV - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;

XVI - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;

XVII - relativas à Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVIII - demais despesas obrigatórias constantes do Anexo VI da Lei nº 5.950, de 3 de outubro de 2017.

Art. 3º As emissões de autorizações de compras de que trata o art. 5º, VIII, do Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018, pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço serão emitidas até às 12h do dia 30 de outubro de 2018, ressalvadas as despesas previstas no parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único. Os Órgãos que tiveram suas solicitações de compras autorizadas pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preço cuja emissão de Nota de Empenho não tenha ocorrido no decorrer de 2018, devem solicitar o seu cancelamento até 19 de novembro de 2018, ficando assegurada a emissão de nova autorização de compras no exercício de 2019, obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018 e do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Unidade Gestora Executora - UGE, que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não forem empenhados até o dia 05 de novembro de 2018 ou não se enquadrem nas ressalvas do parágrafo único do art. 2º, deve realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizados do disposto no caput o Fundo de Saúde do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º A Unidade Gestora fica obrigada a realizar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 05 de novembro de 2018.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG fica autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 1º de novembro de 2018.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se encontrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar, que estejam empenhados em montantes superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2018, devem ser cancelados até o dia 16 de novembro 2018, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado com o inciso II do Art. 35 da Lei nº 4.320/64, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido acarretará aplicação das penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão encaminhar até o dia 10 de dezembro de 2018, à Comissão composta por representantes da Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e Controladoria Geral do Distrito Federal o relatório dos saldos de empenho. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos devem ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGO até o dia 05 de novembro de 2018, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III do parágrafo único do art. 2º deste Decreto

§1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput devem ser liquidados e pagos até o dia 13 de dezembro de 2018.

§2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, devem ser recolhidos ao Tesouro até o dia 13 de dezembro de 2018.

§3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente aprovados pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, devem ser encaminhados à Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SUCON/SEF, até o dia 19 de dezembro de 2018.

Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos: (Artigo ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; (Inciso ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2018. (Inciso ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade Gestora. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§2º Para as despesas que atenderem o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a SUCON/SEF promoverá os ajustes necessários a sua liquidação. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§3º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão e entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do Ordenador de Despesa e do Titular da Pasta, devendo cumprir o disposto neste Decreto, em observância aos princípios da anualidade do Orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320/64, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§4º O Ordenador de Despesa e o respectivo Titular da Unidade Gestora devem encaminhar declaração conjunta à SUCON/SEF até o dia 31 de janeiro de 2019, informando as notas de empenho que devem permanecer inscritas em Restos a Pagar para fins de constar das suas respectivas tomadas e prestações de contas. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§5º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar não Processados referente a serviços prestados, cujo fato gerador venha ocorrer apenas no exercício de 2019. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

§6º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada. (ratificado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 64 de 08/11/2018)

Art. 10. Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem efetuar o pagamento de despesa até o dia 27 de dezembro de 2018, ressalvadas as exceções relacionadas no parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem realizar a emissão de Previsão de Pagamento - PP até o dia 21 de dezembro de 2018, com vencimento até o dia 27 de dezembro de 2018, ressalvadas as exceções relacionadas no parágrafo único do art. 2º.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, em que o fato gerador tenha ocorrido no mês de dezembro de 2018, devem ser empenhadas e podem ser pagas no mês de janeiro de 2019, via lançamento no módulo de pagamentos pendentes - PAGPDT, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, quando se tratarem de:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade;

VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. As unidades gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro devem devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal acordarão com o Poder Executivo sobre a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos, para fins da verificação da disponibilidade de caixa do Distrito Federal.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 4 de janeiro de 2019;

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 18 de janeiro de 2019.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 31 de dezembro de 2018.

§1º As unidades gestoras devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2018 até o dia 18 de janeiro de 2019.

§2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhá-lo juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a tomada de contas dos ordenadores de despesas até 28 de fevereiro de 2019.

Art. 15. Fica bloqueada a movimentação de entrada e saída no Sistema de Gestão de Material no período de 5 a 31 de dezembro de 2018, ressalvadas as necessidades de ajustes ou lançamentos obrigatórios.

Art. 16. As comissões inventariantes devem concluir o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado, contendo:

I - ato de publicação que designou a Comissão;

II - avaliação sobre eficiência e eficácia da gestão do material;

III - manifestação sobre a regularidade na movimentação, guarda, conservação, segurança e no controle dos materiais estocados;

IV - divergências evidenciadas pela Comissão.

§1º O Relatório de que trata o caput deverá ser elaborado no período de 5 a 11 de dezembro de 2018 e encaminhado à autoridade que designou a Comissão até o dia 12 de dezembro de 2018, a fim de que esta emita sua manifestação e providencie a correção de eventuais divergências constatadas pela Comissão ainda no exercício de 2018.

§2º As unidades que compõem a Administração Direta, incluindo as Administrações Regionais, bem como as Autarquias e Fundações Públicas deverão constituir comissão para elaboração do Relatório de Inventário de Material de Almoxarifado até o dia 19 de novembro de 2018.

Art. 17. As unidades gestoras da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos devem encaminhar à SUCON/SEF o Inventário Anual de Material de Almoxarifado relativo ao exercício 2018 até o dia 12 de janeiro de 2019.

Art. 18. O Sistema de Gestão de Material deve ter sua movimentação encerrada no dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 19. As unidades gestoras detentoras de convênios devem encaminhar à SUCON/SEF, até o dia 10 de janeiro de 2019, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Parágrafo único. Existindo superávit financeiro de contrapartida de convênio, as unidades de que trata o caput deste artigo devem informar à SUCON/SEF a composição dos seus saldos até o dia 6 de janeiro de 2019.

Art. 20. Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem elaborar e enviar à Subsecretaria de Planejamento da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUPLAN/SEPLAG, o relatório de atividades da unidade, referente ao exercício de 2018, para compor o relatório de que trata o inciso V, do art. 1º, da Instrução Normativa - TCDF Nº 01/2016, nas seguintes datas:

I - até o dia 28 de novembro de 2018, com informações consolidadas até o mês de outubro;

II - até o dia 20 de janeiro de 2019, com informações consolidadas até o mês de dezembro/2018.

Art. 21. As unidades orçamentárias responsáveis por indicadores no PPA 2016-2019 devem atualizar no SIGGO/PPA, até o dia 20 de janeiro de 2019, os índices alcançados pelos Indicadores de Desempenho por Programa de Governo referentes ao ano de 2018, os quais comporão o Demonstrativo elaborado pela SUPLAN/SEPLAG, previstos no inciso XVII, do art. 1º da IN-TCDF nº 01/2016.

Art. 22. As unidades orçamentárias devem registrar no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG/SIGGO as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até as seguintes datas:

I - dia 10 de dezembro de 2018, para as relativas ao mês de novembro - atualização parcial do 6º bimestre/2018;

II - dia 11 de janeiro de 2019, para a atualização do 6º bimestre de 2018, com as informações acumuladas até 31/12/2018.

Art. 23. A Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF deve encaminhar à SUCON/SEF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 25 de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, Fundo de Saúde do Distrito Federal, Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 18 de janeiro de 2019.

Art. 24. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS, devem:

I - atualizar a execução estatal (Integra - PSIAC040) no SIAC/SIGGO até o dia 4 de janeiro de 2019;

II - registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2018 no módulo Integra (PSIAT730) até o dia 7 de fevereiro de 2019.

Art. 25. Ficam as unidades gestoras integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS obrigadas a atender ao que estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 04, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.

Art. 26. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental devem certificar-se da exatidão dos registros.

§1º A Unidade Gestora devedora com Obrigações a Pagar deve apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§2º A Unidade Gestora favorecida, detentora de Direitos a Receber, deve solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no parágrafo anterior.

Art. 27. Em cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296/2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, bem como a Instrução Normativa TCDF nº 1/2016, os documentos e relatórios que devem compor a Prestação de Contas Anual do Governador devem ser encaminhados à SUCON/SEF até o dia 28 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. Os demonstrativos e relatórios de que tratam os incisos V, VI - "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016 devem ser encaminhados à SUCON/SEF até o dia 25 de março de 2019.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto devem ser encaminhados à GOVERNANÇA-DF, devidamente motivados, a fim de subsidiar análise para deliberação, após as datas limites para execução orçamentária.

Art. 29. Os pleitos de excepcionalidade devem ser instruídos com justificativa, ficha de instrução e assinado pelo representante da pasta e encaminhados à GOVERNANÇA-DF, somente para:

I - a despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste decreto;

II - caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2019.

Art. 30. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 29/10/2018 p. 1, col. 2