SINJ-DF

DECRETO Nº 41.447, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Declara de utilidade pública a área contígua ao Parque Urbano Universitário Pistão Sul (Parque Sul), criado pelo Decreto no 39.601, de 28 de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, e considerando o contido no Processo Sei no 00390-00005394/2018-65, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a área contígua ao Parque Urbano Universitário Pistão Sul (Parque Sul), criado pelo Decreto no 39.601, de 28 de dezembro de 2018, para constituição de elemento urbanístico que atenda aos anseios sociais, objetivando espaço que propicie saúde e bem-estar à população.

§ 1º Os limites da área de que trata o caput deste artigo estão definidos a partir da delimitação das coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de Brasília, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 45º WGr, tendo como o Datum o SIRGAS 2000, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Para fins de atendimento do caput, ficam desconstituídos dos registros os lotes constantes do projeto de parcelamento urbano URB 48/84, identificados por QS 7, Rua 820, Lotes 02, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 27; Praça 820A, Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; Praça 820B, Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, da Região Administrativa de Taguatinga, para posterior doação ao Distrito Federal.

§ 3º A loteadora deverá providenciar o cancelamento dos registros dos lotes descritos no §2º no cartório competente.

Art. 2º São diretrizes para utilização da área de que trata o art. 1o deste Decreto:

I - integração e articulação franca e ampla da área com o seu entorno;

II - manutenção das espécies arbóreas, especialmente as nativas;

III - previsão de plantio de espécies arbóreas e de formação de um jardim, com tratamento paisagístico da área;

IV - implantação de calçadas e ciclovia ao longo de toda a área, em continuidade as calçadas existentes nas áreas urbanas lindeiras;

V - distribuição equilibrada, ao longo de toda a área, de mobiliário, como bancos, lixeiras, paraciclos e outras comodidades para os usuários do espaço; e

VI - criação de pontos de interesse como quadras de esporte, equipamentos de ginástica, parques infantis, pista de skate e outros que possam atrair a população para uso e permanência na área.

Art. 3º Fica autorizada, na forma dos arts. 1o e 2o da Lei Distrital no 5.730, de 24 de outubro de 2016, a outorga de uso da área identificada no Anexo Único deste Decreto, para os fins previstos no art. 1o.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 2020.

132° da República e 61° de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 11/11/2020 p. 13, col. 1