SINJ-DF

DECRETO N° 19103, DE 17 DE MARÇO DE 1998.

Simplifica procedimento para expedição de Alvará de Funcionamento para as feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no disposto no art. 7°, da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, e considerando a necessidade de implementar os programas de geração de emprego e renda do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de ações concretas no sentido de minimizar as dificuldades econômicas que o País atravessa, decreta:

Art. 1° O Alvará de Funcionamento para as feiras do Distrito Federal será expedido observando-se os critérios estabelecidos neste Decreto, ressalvado as especificações contidas na Lei n° 1.171/96 e no Decreto n° 17.773/96 quanto aos demais procedimentos.

Art. 2° Para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerê-lo, em formulário próprio, disponível na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado de:

I - autorização ou permissão de ocupação, em modelo padrão, emitida pela Administração Regional;

II - comprovante de recolhimento da primeira parcela da taxa respectiva.

Parágrafo único. A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento, prevista no art. 4°, da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo art. 21, do Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996, poderá ser quitada em até 04 parcelas.

Art. 3° O prazo do Alvará de Funcionamento será o mesmo definido na autorização ou permissão de ocupação.

Art. 4° A Administração Regional encaminhará, mensalmente, uma listagem dos alvarás expedidos e revogado, aos órgãos envolvidos do Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto 17.773/96, para as necessárias vistorias no decorrer do exercício da atividade.

Art. 5° O Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, mediante ato próprio, baixará as instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Março de 1998.

110° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 18/03/1998 p. 2, col. 2