SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza a realização de visitas técnicas para coleta de dados e informações objetivando implementar o Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal - SIC/DF, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas nos incisos II e VII do Artigo 123 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Portaria/SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

CONSIDERANDO a necessidade de buscar informações objetivando a implementação de procedimentos definidos no Decreto nº 35.241, de 19 de março de 2014, que institui e regula o Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal - SIC/DF;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Coordenação de Custos Governamentais da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COCUG/SUCON/SEF/DF, definidas no Artigo 133 e 134 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014; RESOLVE:

Art. 1º Autorizar os servidores lotados e em exercício na Coordenação de Custos Governamentais da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - COCUG/SUCON/SEF/DF, a procederem todos os atos necessários ao cumprimento das competências institucionais conferidas pelo Decreto nº 35.241, de 19 de março de 2014, o qual institui e regula o Sistema de Informações de Custos do Distrito Federal - SIC/DF, em consonância com o disposto no § 3º do Art. 50 da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 04 de maio de 2000, junto às Unidades Administrativas do Distrito Federal;

Art. 2º As Unidades Gestoras - UGs deverão, quando solicitadas, disponibilizar todos os dados e informações necessárias para fins de demonstração dos custos dos bens, serviços e outros objetos de custos, produzidos e oferecidos à sociedade, pelo Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 35.241/2014.

Art. 3º As Unidades Gestoras deverão conceder acesso irrestrito aos sistemas corporativos do Distrito Federal que contenham informações a serem evidenciadas e consolidadas no SIC/DF.

Art. 4º Ficam convalidados os atos já praticados pelos servidores de que trata o artigo anterior, no período de 1º de julho de 2016 a 20 de dezembro de 2017.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 22/12/2017 p. 35, col. 2