SINJ-DF

DECRETO N° 18687, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

Institui o Programa Qualidade Ambiental no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Organica do Distrito Federal, e tendo em vista as disposições constantes no art 278 da mesma Lei e no art. 9°, inciso XIX, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, DECRETA:

TITULO I

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE VIDA

Capitulo I

Dos objetivos e da Implantação do Programa

Art. 1° Fica instituido o Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal com os seguintes objetivos:

I - promover e incentivar a implantação de Programas de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal;

II - incentivar a adoção voluntária de Sistemas de Gestão Ambiental, segundo as Normas da Série ISO 14000, por empresas privadas sediadas no Distrito Federal;

III - disseminar conceitos de qualidade ambiental, incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas públicas e privadas do Distrito Federal, na incorporação da variavel ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades.

Art. 2° A implantação do Programa de Qualidade Ambiental no Distrito Federal, se dará através da:

I - criação e implantação das Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA;

II - Instituição do "Premio Qualidade Verde" do Distrito Federal;

III - implementação voluntária do Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal.

Capitulo II

Das Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA

Art. 3° Ficam instituidas as Comissões Internas de Qualidade Ambiental - CIQA em todas as sedes e unidades administrativas das empresas e órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, com a função de promover e incentivar a implementação do Programas de Qualidade Ambiental na Administração Publica do Distrito Federal.

Art. São objetivos da CIQA:

I - disseminar conceitos de qualidade ambiental incentivando posturas pro-ativas por parte das empresas e órgãos públicos do Distrito Federal na incorporação da variável ambiental no gerenciamento dos seus empreendimentos e atividades;

II - planejar e executar, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia - SEMATEC, ações educativas voltadas para a redução do consumo de energia e agua, racionalização do uso e reciclagem de papel, melhoria das condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho nas suas unidades respectivas;

III - criar central de supervisão e controle do consumo de energia e agua, racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem; condições de salubridade e qualidade do ambiente de trabalho, apresentando periodicamente relatorios à SEMATEC;

IV - identificar aspectos de deterioração da qualidade ambiental no local de trabalho e propor medidas e ações para melhoria das condições fisicas relativas a salubridade e conforto ambiental, bem como das relações humanas e de satisfação profissional;

V- incentivar e promover ações culturais, artisticas, de lazer e outras afins para valorização dos aspectos motivacionais e da criativade dos servidores dos órgãos e das empresas do Governo do Distrito Federal.

Art. 5° Cabe à Secretaria de Meio Ambiente Ciencia e Tecnologia - SEMATEC:

I - Coordenar o processo de criação e evolução das CIQA nos órgãos e nas empresas do Governo do Distrito Federal;

II - Acompanhar, supervisionar e avaliar ações educativas executadas pelas CIQA para redução do consumo de energia eletrica e agua; racionalização do uso e coleta de papel para reciclagem;

III - Elaborar e desenvolver plano de capacitação dos integrantes das CIQA em temas pertinentes à qualidade ambiental para garantir a realização do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

IV -  Criar e desenvolver meios, mecanismos e intrumentos de comunicação e informação para socialização e divulgação das ações realizadas pelas CIQA;

V - Formar Banco de Dados para coleta, armazenamento e sistematização de informações, experiências e produtos das CIQA, divulgando-os periodicamente;

VI - Definir e elaborar calendário de reuniões, encontros e demais eventos de integração das CIQA para avaliação e reprogramação geral do Programa de Qualidade Ambiental nos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal;

VII - Promover atos de premiação e condecoração de órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal que se destacarem na melhoria da qualidade ambiental implementada pelas CIQA;

VIII - Produzir e/ou selecionar material didático, técnico-científico, filosófico-antropológico, leis, regulamentos e outros, no âmbito da qualidade ambiental para subsidiar as ações executadas pelas CIQA.

Art. 6° Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Qualidade Ambiental - CIQA em cada órgão da Administração Pública direta e indireta do Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias após a publicação da regulamentação deste Decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIQA no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art 7° Cada CIQA será composta, no mínimo, por oito membros, sendo quatro titulares e quatro suplentes.

§ 1° Dois membros titulares e os seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes, e os outros dois titulares e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores.

§ 2° Dos quatro membros titulares, um exercerá o papel de coordenador, um terá a função de secretário e dois serão auxiliares, conforme critérios a serem estabelecidos pela SEMATEC na regulamentação deste Decreto.

§ 3° - Os servidores titulares deverão ser liberados parcialmente de suas rotinas, por no mínimo doze horas semanais, para realização de tarefas ligadas às CIQA.

§ 4° - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem pelo menos trinta por cento do número total de servidores do órgão.

Art. 8° O mandato dos membros da CIQA terá duração de um ano, sendo permitida uma reeleição com a renovação obrigatória de pelo menos metade dos membros.

Art. 9° O dirigente de cada órgão e as empresas farão publicar anualmente, ou quando necessário, através de Portaria, a relação dos membros indicados e eleitos da CIQA.

§ 1° - O Coordenador, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos servidores dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.

§ 2° - O Secretário, um membro auxiliar e seus respectivos suplentes serão designados pelos dirigentes dos órgãos e empresas do Governo do Distrito Federal.

Art. 10 Os membros atuantes da CIQA terão prioridade na indicação para cursos funcionais na área de meio ambiente.

Art. 11 A SEMATEC concederá anualmente certificados de louvor aos membros das CIQA que se destacarem por sua atuacão, os quais deverão constar de suas respectivas fichas funcionais como pontos positivos para a avaliação de desempenho ou para ascensão no plano de carreira.

Capítulo III

Do "Prémio Qualidade Verde"

Art. 12 Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o "Prémio Qualidade Verde" a ser concedido anualmente pela SEMATEC a empresas e/ou empreendimentos públicos e privados, que se destaquem pelo cumprimento da legislação ambiental e implantação de ações de gerenciamento ambiental de suas atividades.

Art. 13 São objetivos do "Prêmio Qualidade Verde":

I - Estimular a incorporação da ecoeficiência ao processo de gestão das atividades produtivas;

II - Estimular a melhoria do desempenho ambiental das empresas, órgãos e instituições e a adoção voluntária de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA, baseados nas normas da Série ISO 14000;

III - Estimular o uso adequado dos recursos naturais, com ênfase na economia de água, energia elétrica e matérias primas que tenham como fonte principal recursos naturais;

IV - Estimular a redução dos desperdícios, resíduos e descartes para o meio ambiente, bem como o reuso de materiais e energia utilizados nas atividades e processos produtivos das empresas;

V - Distinguir as atividades produtivas que se destaquem na implementação de melhorias ambientais significativas em seus processos e/ou produtos, valorizando e melhorando a qualidade do meio ambiente no Distrito Federal;

VI - Promover o reconhecimento das atividades produtivas que efetivamente impliquem na proteção e melhoria da qualidade ambiental, propiciando maior diferencial mercadológico;

VII - Promover a conscientização gradativa da comunidade para formar consumidores mais exigentes, pressionando pela obtenção de produtos de melhor qualidade e de menor impacto ambiental e/ou de relevância ambiental;'

VIII - Difundir práticas, técnicas, processos e metodologias bem sucedidas na gestão ambiental de atividades produtivas;

IX - Estimular a valorização da vida e da melhoria da qualidade ambiental no Distrito Federal.

Art. 14 Poderá concorrer ao "Prémio Qualidade Verde" qualquer empresa, órgão, instituição ou empreendimento que atenda aos critérios a serem estabelecidos no regulamento da premiação e se destaque na proteção e melhoria da qualidade ambiental no desempenho de suas atividades.

Art. 15 As condições para participação, as categorias de premiação, critérios de selecão e outros detalhes serão estabelecidos no regulamento do "Prémio Qualidade Verde".

Art. 16 O processo de selecão se dará de acordo com o estabelecido no regulamento do "Prémio Qualidade Verde", devendo ser realizado da seguinte forma:

I - Análise por Grupo de Trabalho encarregado da análise prévia dos processos das empresas inscritas.

II - Análise técnica por uma Comissão Especial com a seguinte constituição:

a) um representante do IEMA;

b) um representante do ICT;

c) um representante da Secretaria de Indústria e Comércio;

d) um representante da Secretaria da Agricultura;

e) um representante da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

f) um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

g) um representante do Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI;

h) um representante das ONGs ambientalistas;

i) um representante da UnB;

j) um representante das Universidades e Faculdades Particulares.

§ 1° - A comissão será presidida pelo Secretário de Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia, que designará um substituto em sua falta.

§ 2° - Representantes de outros órgãos públicos e consultores especializados podem ser requisitados sempre que a atividade a ser analisada o exigir.

§ 3° - Após a análise da Comissão Especial, a concessão será homologada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.

Art. 17 As empresas, órgãos ou instituições premiadas com o "Prémio Qualidade Verde" receberão uma declaração ambiental atestando o atendimento dos requisitos mínimos exigidos pela premiação e o compromisso com a gestão ambiental das suas atividades.

Art. 18 A declaração ambiental citada no artigo anterior terá validade de um ano e será cassada caso seja constatado que a empresa órgão ou instituição deixou de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos para a concessão do prémio.

Art. 19 Deverá ser criado o selo do "Prémio Qualidade Verde" que a empresa, empreendimento, órgão ou instituição premiada poderá exibir nos seus produtos, junto a sua própria logomarca e nos seus anúncios publicitários.

Parágrafo Único - A forma e condições para utilização do selo em anúncios publicitários e sua exibição em produtos serão estabelecidas no regulamento do "Prémio Qualidade Verde".

Capítulo IV

Do Gerenciamento Ambiental

Art. 20 O Gerenciamento Ambiental nos órgãos e empresas públicas do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal, será realizado.

I - através da implementação de programas setoriais de melhoria do desempenho ambiental;

II - através da implementação de Sistemas de Gestão Ambiental - SGA, observando-se o disposto nas normas aplicáveis da Série ISO 14000.

§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, fica estabelecido que:

a) os programas setoriais de melhoria de desempenho ambiental têm como objetivos: a diminuição do consumo de água, energia elétrica, papéis e outros insumos; a capacitação de pessoal com vistas à adoção de práticas voltadas à melhoria da qualidade ambiental; a adoção de práticas, técnicas e métodos objetivando a minimização dos impactos sobre o meio ambiente, decorrentes das atividades dos órgãos e empresas públicas;

b) os Sistemas de Gestão Ambiental - SGA são aqueles previstos nas normas da série ISO 14000, que visam, através da adoção de um conjunto de medidas e procedimentos, a redução e o controle dos impactos produzidos por um empreendimento, assegurando a melhoria contínua das condições de segurança, higiene e saúde ocupacional de todos os empregados e um relacionamento sadio com os segmentos da sociedade que interagem com esse empreendimento e a empresa.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 A SEMATEC publicará anualmente a relação das empresas as quais foi concedido o "Prémio Qualidade Verde", bem como dos órgãos e empresas públicas do Governo do Distrito Federal que se destacaram pela implantação de Sistemas de Gestão Ambiental e constituição das CIQA.

Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Outubro 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 10/10/1997 p. 8273, col. 2