SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

DECRETO Nº 18.601, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

Regulamenta o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VTI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1°. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, é o órgão superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal-SISPLAN, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como tratam os artigos 55, 56 e 57 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, tendo sua composição estabelecida pela Lei n" 1.543, de 11 de julho de 1997.

Art. 2°. O Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é o órgão auxiliar da Administração na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política de ordenamento territorial e urbano.

Art. 3°. A função de Secretaria Executiva do CONPLAN será exercida pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.

Art. 4°.O CONPLAN será subsidiado por Câmaras Técnicas para o tratamento de temas específicos relativos ao uso e à ocupação territorial.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências das Câmaras Técnicas serão objeto de resolução interna de acordo com a especificidade do tema a ser tratado .

Art. 5°. Compete ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN:

I - aprovar a política de ordenamento territorial e urbano;

II - aprovar, no âmbito do Poder Executivo, os Planos Diretores Locais e suas respectivas revisões;

III - aprovar a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

IV - acompanhar e viabilizar a implementação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e dos Planos Diretores Locais;

V - examinar, originariamente, questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo do Distrito Federal;

VI - deliberar, quando solicitado pelos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano, sobre questões relacionadas ao uso e ocupação do solo do Distrito Federal;

VII - dispor sobre a forma de condução, discussão e participação popular na elaboração e revisão dos Planos Diretores Locais e nas revisões do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

VIII - apreciar em grau de recurso matérias objeto de análise e deliberação dos Conselhos Locais de Planejamento;

IX - analisar e deliberar, no âmbito da competência do Poder Executivo, sobre os casos omissos no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, nos Planos Diretores Locais, no Código de Edificações, no Código de Posturas e na legislação referente ao ordenamento territorial e urbano e parcelamento do solo urbano;

X - analisar e manifestar-se sobre propostas de alteração dos limites ou criação de novas Regiões Administrativas;

XI - examinar a compatibilidade entre a execução das políticas setoriais e as diretrizes dos planos territoriais e urbanos no que se refere às questões de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano, propondo medidas e ajustes necessários;

XII - acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento territorial e urbano;

XIII - supervisionar a ação de fiscalização e acompanhamento da ocupação territorial do Distrito Federal,

XIV - criar e dissolver Câmaras Técnicas,

XV - elaborar seu regimento interno e o de suas Câmaras Técnicas, para homologação pelo Chefe do Poder Executivo,

XVI - opinar sobre projetos de lei a ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XVII - deliberar sobre parcelamento do solo urbano e, em caso favorável, submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6°. O CONPLAN será composto pelo Governador do Distrito Federal, por dez conselheiros natos e por dez conselheiros indicados, dos quais cinco escolhidos entre os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano.

§ 1° São conselheiros natos:

I - o Secretário de Obras:

II - o Secretário de Governo;

III - o Secretário de Fazenda e Planejamento;

IV -. o Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V - o Secretário de Transportes;

VI - o Secretário de Agricultura,

VII - o Secretário de Indústria e Comércio;

VIII - o Secretário de Cultura e Esporte;

IX - o Procurador Geral do Distrito Federal;

X - o Presidente do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF

§ 2° São Conselheiros indicados:

I - um representante da Universidade de Brasília - UnB;

II - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal-CREA/DF;

III - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil, Seção do Distrito Federal - IAB/DF

IV - um representante de entidades de classe;

V - um representante de organizações não governamentais;

VI - cinco representantes escolhidos entre os membros dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano.

§ 3° Para cada conselheiro nato e indicado haverá o respectivo suplente.

Art. 7° O CONPLAN será presidido pelo Governador do Distrito Federal

§ 1° Nos casos de impedimento, o Secretário de Obras substituirá o Governador do Distrito Federal para os fins desse artigo.

§ 2° O Presidente do CONPLAN terá direito ao voto ordinário e, em caso de empate, ao voto de qualidade.

Art. 8° Os conselheiros a que se referem os incisos I, II e III, do parágrafo 2°, do artigo 6°, serão expressamente indicados pelos respectivos órgãos, obedecidos os prazos estabelecidos pela Secretaria Executiva do CONPLAN.

Art. 9° Os conselheiros a que se referem os incisos IV e V, do parágrafo 2°, do artigo 6°, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal entre as entidades de classe e organizações não governamentais, previamente habilitadas junto à Secretaria Executiva do CONPLAN.

§ 1° Para habilitação ao processo de escolha, será exigida das entidades e organizações, dentro dos prazos, documentação relativa a:

I - ato constitutivo e, ou estatuto em vigor, devidamente registrados em cartório competente;

II - manifestação expressa da opção a qual deseja concorrer;

III - provas de regularidade para com a Fazenda Federal e do Distrito Federal;

§ 2° Será publicado no Diário Oficia] do Distrito Federal e nos órgãos de imprensa local aviso contendo o objetivo, as condições e o prazo de habilitação.

§ 3° Definidas entidade e organização não governamental na forma prevista nesse artigo, as mesmas serão imediatamente oficiadas para indicação dos respectivos representantes, efetivos e suplentes, obedecidos os prazos estabelecidos pela Secretaria Executiva do CONPLAN.

Art. 10 A coordenação do processo de escolha mencionado no artigo 9° é de responsabilidade da Secretaria Executiva do CONPLAN.

Art. 11 Na inexistência de qualquer dos representantes mencionados nos incisos I a V, do parágrafo 2°, do artigo 6°, serão indicados, pelo Governador do Distrito Federal, representantes de organizações técnicas de ensino e pesquisa e de entidades representativas de categorias profissionais e de classe vinculadas à questão territorial e urbana.

Art. 12 Os conselheiros a que se referem os incisos VI, do parágrafo 2°, do artigo 6°, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal entre os indicados pelos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano.

Art. 13 Os Membros efetivos do CONPLAN e os respectivos suplentes, em igual número, serão

nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1° Os conselheiros indicados nos incisos I a V, do parágrafo 2°, do artigo 6°, terão mandato de um ano, renovável por igual período.

§ 2° Os representantes dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano no CONPLAN terão o mandato coincidente com o dos respectivos conselhos locais, não superior a um ano.

Art. 14 A composição nominal do CONPLAN será publicada no Diário Oficial, por ato do Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONPLAN providenciará a posse dos conselheiros, bem como a reunião de instalação, no prazo de até trinta dias após a publicação.

Art. 15 A participação no CONPLAN dar-se-á a título de relevantes serviços prestados a comunidade, não fazendo seus membros jus a proventos, gratificações ou remunerações de qualquer natureza.

Art. 16 Sempre que estiver em pauta a discussão de matérias pertinentes a Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano já constituído, é obrigatória a participação de seu representante na reunião do CONPLAN, sem direito a voto.

Art. 17 Fica assegurada a participação no CONPLAN, sem direito a voto , de representantes de órgãos da Administração Pública, quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 18 O CONPLAN reunir-se-á com o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, com o

Conselho de Habitação e Saneamento e demais conselhos do Distrito Federal, quando necessário, para deliberar sobre matérias que envolvam competências comuns.

Art. 19 O CONPLAN terá seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de Setembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 15/09/1997 p. 7313, col. 2