SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 28 de 18/08/2023

Legislação Correlata - Portaria 3 de 22/02/2024

DECRETO Nº 18.366, DE 26 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal -FAS/DF, criado pela Lei Complementar n° 08 de 19 de dezembro de 1995.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar n° 08 de 19 de dezembro de 1995, decreta:

Art. 1° O Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, instituído pela Lei Complementar n° 08 de 19 de dezembro de 1995, vinculado à Secretaria da Criança e Assistência Social-SECRAS, é um instrumento de natureza contábil destinado a prover recursos e meios para implementação da Assistência Social, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2° Cabe à SECRAS, como órgão responsável pela coordenação da Política de Assistência Social do Distrito Federal, gerir o FAS-DF.

§ 1° A gestão do FAS-DF será do Titular da SECRAS ou de seu representante, designado em ato próprio.

§ 2° São órgãos auxiliares da gestão do FAS-DF, o Núcleo de Planejamento e Controle-NPC/SECRAS e a Seção de Orçamento e Finanças-SOF/SECRAS, aos quais cabem a administração e a execução orçamentária e financeira do FAS-DF, respectivamente.

Art. 3° O orçamento do FAS-DF constará dos programas anuais e plurianuais do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A SECRAS elaborará e remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, para fins de consolidação, a proposta orçamentária do FAS-DF, após apreciação e aprovação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF

Art. 4° Constituem receitas do FAS-DF:

I - dotações orçamentárias da União e do Distrito Federal;

II - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, conforme disposto no art. 28 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

III - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de organismos e entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

IV - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do Distrito Federal;

V - recursos provenientes de campanhas e similares realizados pelo Sistema Secretaria da Criança e Assistência Social;

VI - recursos provenientes do resultado de aplicações financeiras do FAS-DF realizadas na forma da lei;

VII - recursos provenientes de alienações de bens móveis e imóveis do Distrito Federal destinados ao desenvolvimento de ações de Assistência Social;

VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;

IX - parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FAS-DF tenha direito de receber por força de lei e de convênios do setor;

X - transferências de outros fundos;

XI - recursos relativos a 10% ( dez por cento ) da receita líquida, decorrentes da prestação de serviços funerários;

XII - outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da Política de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 5° As doações e contribuições em dinheiro serão recolhidas diretamente na conta do FAS-DF, mediante Documento de Arrecadação.

Parágrafo único. Serão fornecidas declarações ou recibos aos doadores, pelo gestor do FAS-DF, visando a dedução do imposto de renda, na forma da lei específica.

Art. 6° O recebimento de doações em valores, bens móveis e imóveis, de qualquer origem, serão autorizados pelo gestor do FAS-DF.

Art. 7° Os recursos retidos nas instituições financeiras do DF, que não possuem destinação, serão transferidos para a conta do FAS/DF, diretamente pela instituição financeira onde estes estejam retidos.

Art. 8° As receitas provenientes da arrecadação pela prestação de serviços funerários serão transferidos mensalmente para a conta do FAS-DF.

Art. 9° O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do FAS/DF, no final de cada exercício, passará como disponibilidade para o exercício seguinte.

Art. 10. A gestão do FAS/DF subordina-se às normas de execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao sistema de controle interno da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 11. A gestão do FAS-DF estará sob a supervisão e a fiscalização do CAS-DF.

§ 1° A programação do FAS-DF será realizada de acordo com as prioridades indicadas pelo CAS-DF.

§ 2° O acesso aos recursos do FAS/DF dependerá de aprovação prévia de programas, projetos, serviços e benefícios pelo CAS-DF, de acordo com o estabelecido no Plano de Assistência Social do DF.

Art. 12. Compete ao gestor do FAS-DF, além de outras atribuições especificadas em leis e decretos :

I - gerir o FAS-DF de acordo com as leis e normas de execução orçamentária, financeira e contábil do DF;

II - zelar para que a proposta orçamentária esteja em consonância com o Plano de Assistência Social do Distrito Federal, com as prioridades e metas indicadas pelo CAS/DF e de acordo com as Leis de Diretrizes Orçamentárias do DF e com o Plano Plurianual;

III - cuidar para que os planos Anual e Plurianual de Governo, os planos institucionais e a proposta orçamentária elaborados pela SECRAS, bem como eventuais alterações em suas prioridades e metas sejam apreciadas pelo CAS/DF, no prazo legal, promovendo os ajustes que se fizerem necessários;

IV - encaminhar, bimestralmente, ao CAS-DF as contas, de forma sintética, do FAS-DF, encerradas no período de referência, de forma acumulativa a partir de janeiro, bem como o relatório demonstrativo da movimentação dos recursos do bimestre, acompanhados de parecer do gestor, e anualmente de forma analítica;

V - manter arquivo de documentos relacionados ao FAS-DF;

VI - ordenar despesas, autorizar a emissão de empenhes e pagamentos do FAS-DF;

VII - providenciar junto à SEFP abertura de contas especiais no Banco de Brasília-BRB para o FAS-DF, especificando a sua utilização;

VIII - estabelecer os meios necessários à captação de recursos para compor a receita do FASDF.

Art. 13. As despesas do FAS/DF constituir-se-ão de:

I - pagamento dos auxílios natalidade e funeral, previstos no art. 14 inciso I da Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS;

II - financiamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza de que tratam os arts. 22, 23, 24,25 e 26 da LOAS;

III - atendimento de ações de caráter de emergência;

IV - apoio a atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, conforme preceituado no art. 19 incisos IX e X da LOAS;

V - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos de Assistência Social;

VI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações de Assistência Social;

VII - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para o desenvolvimento das ações de Assistência Social,

VIII - atendimento de despesas diversas de pronto pagamento necessárias á execução inadiável de ações emergenciais de Assistência Social.

Art. 14. A transferência de recursos do FAS/DF para órgãos e entidades governamentais e não governamentais processar-se-á mediante convênios, contratos, ajustes ou atos similares, obedecida a legislação vigente sobre a matéria e os critérios estabelecidos pelo CAS/DF.

Art. 15. A assinatura dos contratos, convênios e empréstimos a serem firmados pelo FAS/DF caberá ao Titular da SECRAS e, conjuntamente a este e a seu representante designado para gestor do Fundo, quando for o caso.

Art. 16. O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social não governamentais dependerá de prévia inscrição destas no CAS-DF, registro no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS e de comprovação do título de utilidade pública no Distrito Federal, bem como de outros documentos previstos na legislação especifica.

Art. 17. O acompanhamento da execução dos convênios financiados pelo FAS-DF ficará a cargo da SECRAS, quando celebrados entre esta Secretaria e órgão ou entidade governamental, cabendo à Fundação do Serviço Social/FSS-DF, através de suas Unidades, o acompanhamento da execução dos convênios celebrados entre esta Secretaria e entidades não governamentais, mediante delegação de competência.

Art. 17° -  O acompanhamento da execução dos convênios e outros ajustes financiados pelo FAS/DF ficará a cargo de servidores designados para este fim. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20194 de 26/04/1999)

Art. 18. A cessão e a alienação de bens móveis e imóveis do FAS/DF a terceiros serão efetuadas por instrumento próprio, ouvido previamente o CAS/DF.

Art. 19. O pagamento dos auxílios natalidade e funeral será efetuado de acordo com os critérios e valores estabelecidos pelo CAS/DF.

Parágrafo único. O Distrito Federal destinará recursos para atender as despesas previstas no caput deste artigo, de acordo com o estabelecido no inciso I, art. 14 da LOAS.

Art. 20. O pagamento dos benefícios eventuais, serviços e programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, financiados pelo FAS/DF, obedecerão ao estabelecido no Plano de Assistência Social do Distrito Federal, de acordo com os critérios e prioridades do CAS/DF.

Art. 21. O atendimento de ações de caráter de emergência, previsto no Plano de Assistência Social do DF, quando caracterizado pelo órgão coordenador da Política de Assistência Social do DF, será financiado pelo FAS-DF " ad referendum " do CAS-DF.

§ 1° O gestor do FAS-DF terá o prazo de 30 ( trinta ) dias da data do "referendum" para dar conhecimento ao CAS-DF acerca da decisão tomada em razão da emergência a que alude o caput deste artigo.

Art. 22. Fica o Titular da SECRAS autorizado a emitir normas regulamentadoras do presente Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de Junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 27/06/1997 p. 4697, col. 2