SINJ-DF

PORTARIA Nº 134, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre o patrocínio privado direto aos projetos, ações e equipamentos culturais, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no art. 48, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11-A A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa designará 01 (um) servidor ou 01 (uma) comissão de servidores para acompanhar, fiscalizar e monitorar o cumprimento dos encargos do acordo de patrocínio privado direto.

§ 1º O servidor ou a comissão de servidores deverá emitir relatório de verificação de cumprimento dos encargos ao final da execução do acordo de patrocínio privado direto, preferencialmente conforme o Anexo V desta Portaria.

§ 2º O servidor ou o membro da comissão de servidores a ser designado para acompanhar, fiscalizar e monitorar o cumprimento dos encargos deve, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo de acordo de patrocínio privado direto.

§ 3º O servidor ou a comissão de servidores poderá solicitar informações e documentos ao patrocinador para comprovação do cumprimento dos encargos.

§ 4º Caso considere necessário, o servidor ou a comissão de servidores poderá promover visita in loco para subsidiar o monitoramento, fiscalização e acompanhamento do acordo de patrocínio privado direto, podendo notificar o patrocinador ou o responsável designado pelo patrocinador com antecedência em relação à data da visita.

§ 5º O servidor ou o membro da comissão de servidores deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da empresa patrocinadora; ou

II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 11-B Após a emissão do relatório de verificação de cumprimento dos encargos, o servidor ou a comissão de servidores:

I - encaminhará os autos para o regular processamento quando verificado o cumprimento integral ou parcial com justificativa; ou

II - notificará o patrocinador a apresentar documentos que comprovem a execução dos encargos, quando não verificado o seu cumprimento integral.

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos encargos assumidos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as sanções previstas no art. 51, § 8º, da Lei Complementar nº 934, de 2017." (NR)

Art. 2º Fica incluído o Anexo V na Portaria nº 235, de 31 de julho de 2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 17/08/2021 p. 206, col. 1