SINJ-DF

DECRETO Nº 18.256 ,DE 19 DE MAIO DE 1997

REGULAMENTA A LEI N° 1.172, DE 24 DE JULHO DE 1996, QUE INSTITUI PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA CARTA DE HABITE-SE DE EDIFICAÇÕES NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do Artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Ficam instituídos os seguintes procedimentos para obtenção de Alvará de Construção, e da Carta de Habite-se de edificações no Distrito Federal, de que Trata a Lei n.º 1.172 de 24 de julho de 1996, sem prejuízo da Lei a° l .029, de 06 de março de l .996.

DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 2° Considera-se Consulta Prévia a solicitação do proprietário ou seu proposto junto à Administração Regional, visando a obtenção de análise preliminar do projeto ou do estudo de viabilidade a ser aprovado ou visado.

Parágrafo único - A Consulta Prévia de que trata o caput deste artigo é facultativa.

Art. 3° A Consulta Prévia será solicitada por meio de:

I - requerimento padrão devidamente preenchido;

II -uma cópia do projeto de arquitetura completo ou do estudo preliminar.

Parágrafo único - A consulta poderá ser apresentada sem assinatura do proprietário ou preposto ou registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal - CREA/DF do autor do projeto.

DA APROVAÇÃO OU VISTO DE PROJETO

Art. 4° O projeto de arquitetura será visado ou aprovado pela Administração Regional, na qual se localiza o imóvel.

§ 1° - O visto ocorrerá para projetos de arquitetura de habitações unifamiliares e para projetos elaborados por órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, quando serão analisados apenas os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação quanto ao uso, taxas de ocupação e de construção, afastamentos mínimos obrigatórios, número de pavimentes e altura máxima.

§ 2° - A aprovação de um projeto dar-se-á quando ocorrer o exame completo do projeto arquitetônico e o mesmo observar as normas vigentes quanto ao Código de Obras e Edificações e a legislação específica de cada Região Administrativa.

§ 3° - É facultado ao proprietário ou seu preposto requerer o exame completo do projeto arquitetônico e aprovação de projeto de habitação unifamiliar, ficando isento da apresentação da declaração prevista no inciso III do artigo 5° desta Lei.

Art. 5° O pedido para aprovação ou visto de projetos dar-se-á mediante preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, e instruído de:

I - dois jogos de cópias do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e autor do projeto;

II - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de autoria do projeto, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal - CRÊ A;

III - declaração conjunta, fumada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão a ser fornecido pela Administração Regional, no caso de habitação unifamiliar, assegurando que as disposições quanto as dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de total responsabilidade do autor do projeto e de pleno conhecimento do proprietário;

IV - cópia da Consulta Prévia do projeto de arquitetura, caso tenha sido realizada;

V - Consulta Prévia de prevenção de incêndio, requerida junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando aplicável.

Art. 6° O projeto de arquitetura deverá ser apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas.

Art. 7° Os projetos de arquitetura elaborados por órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal serão apenas visados e arquivados pela Administração Regional.

§ 1° - Cabe ao órgão que elaborar o projeto, a inteira responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação pertinente.

§ 2° - O visto a que se refere este artigo não exclui a obrigatoriedade da expedição do Alvará de Construção.

Art. 8° Os projetos de arquitetura referentes a uso institucional de saúde e de educação, não elaborados pelo órgão próprio do Complexo Administrativo do Distrito Federal, receberão anuência dos mesmos para sua aprovação.

DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 9° Ficarão dispensados da apresentação do projeto os canteiros de obras que não ocupem área pública, não desobrigando o responsável do cumprimento das normas específicas.

Art. 10 Os projetos de canteiro de obras, no caso de ocupação de área pública, deverão ser analisados e aprovados pela Administração Regional, quanto à interferência nas vias e equipamentos públicos.

Parágrafo único - A ocupação de área pública dar-se-á mediante pagamento de preço público, por meio do Termo de Autorização de Uso firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel.

Art. 11 Em caso de Carta de Habite-se Parcial ou em Separado, será permitida a permanência do canteiro de obras até a total finalização das construções.

DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Art. 12 O Alvará de Construção é o documento hábil que autoriza a execução de obras no âmbito do Distrito Federal.

§ 1°as obras do distrito federal só poderão ser inicializar após a obtenção do alvará de construção.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às obras localizadas em área pública, objeto de autorização precária de uso.

Art. 13 A solicitação para a obtenção do Alvará de Construção dar-se-á, após a aprovação ou visto de projetos de arquitetura, mediante preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto e instruído de:

I - comprovante de pagamento de taxas relativas ao serviços públicos requeridos;

II - titulo de propriedade do imóvel ou equivalente, devidamente registrado em cartório de imóveis, ou ainda documentos referentes a arrendamento, usufruto, comodato, concessão, autorização ou declaração de ocupação fornecida pelo Poder Público;

III - um jogo de cópias dos projetos de instalações elétricas, hidrosanitárias, telefônicas e projetos de prevenção de incêndio e específicos, quando necessário, para arquivamento;

IV - um jogo de cópias dos projetos de estrutura e de fundação para arquivamento;

V - duas cópias do projeto de canteiro de obras, quando aplicável;

VI - cópia do Certificado de Matricula do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

VII - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela execução da obra registrada no CREA/DF.

§ 1° - Os projetos a que se refere o inciso III deste artigo serão aprovados, pelo órgão competente, sempre que a legislação específica do órgão o exigir.

§ 2° - Todos os projetos apresentados à Administração Regional, inclusive de instalações prediais, estruturas e fundações, deverão estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria, registrada no CREA.

§ 3° - Os projetos arquitetônicos de habitação unifamiliar de até 68m2 ( sessenta e oito metros quadrados), que não contenham elementos de concreto armado, fornecidos por órgão da Administração Pública do Distrito Federal para atendimento de casos de relevância social, serão dispensados da apresentação dos documentos previstos nos incisos HL IV e VII, deste artigo.

Art. 14 Nos casos de mudança de proprietário ou responsável técnico, será feita uma ressalva no verso do Alvará de Construção.

Art. 15 O Alvará de Construção ou sua cópia autenticada deverá permanecer na obra, sendo obrigatória a sua apresentação à autoridade fiscal que o exigir.

DA CARTA DE HABITE-SE

Art. 16 As edificações do Distrito Federal só obterão a Carta de Habite-se após a sua conclusão.

Parágrafo único - A obra será considerada concluída quando:

a) estiver executada conforme projeto aprovado ou visado;

b) devidamente numerada;

c) canteiro de obras e entulhos retirados;

d) área pública recuperada;

e) terrenos ou edificações circundantes recuperados, se danificados.

Art. 17 A solicitação para obtenção da Carta de Habite-se dar-se-á, após a conclusão da obra, mediante o preenchimento de requerimento em modelo padrão, fornecido pela Administração Regional, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu preposto, instruído de:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de obras, relativa à vistoria;

II - original da guia de controle de fiscalização de obras;

III - declaração de regularidade do Responsável Técnico relativamente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS;

V - declaração de Aceite das Concessionárias de Serviços Públicos;

VI - declaração de Aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e das Secretarias de Educação e de Saúde, quando for o caso.

Parágrafo único - O documento previsto no inciso II deste artigo será exigido para as obras licenciadas após a publicação desta regulamentação.

Art. 18 A Carta de Habite-se será expedida após atendimento do disposto no artigo anterior, a vistoria do imóvel e a constatação de inexistência de exigências.

§1°- Serão aceitas eventuais divergências de até 5% nas metragens lineares entre o projeto aprovado ou visado e a obra construída, desde que a metragem quadrada do compartimento não seja inferior a 5% à do projeto aprovado ou visado, e que não seja alterada a área total da edificação constante do Alvará de Construção.

Art. 19 Poderá ser concedida a Carta de Habite-se Parcial, para a etapa da edificação concluída e em condições de funcionamento, exceto nos casos de habitações coletivas.

Art. 20 Poderá ser concedida a Carta de Habite-se em Separado, nos casos de construção de dois ou mais blocos dentro de um mesmo terreno, liberada por um único Alvará de Construção, desde que cada um deles constitua unidade autônoma de funcionamento independente e esteja em condições de ser utilizado separadamente.

DAS TAXAS

Art. 21 As taxas relacionadas à expedição do Alvará de Construção e Carta de Habite-se são as dispostas nos Artigos 117, 119 e 124, inciso III, item 2, alíneas a, b e c, do Decreto-Lei n.° 82, de 26 de dezembro de 1966.

DOS PRAZOS DE VALIDADE

Art. 22 O projeto de arquitetura visado ou aprovado terá validade de dois anos, podendo ser revalidado por igual período, atendida a legislação em vigor.

Art. 23 O Alvará de Construção terá validade de oito anos, a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por igual período, caso não tenha havido alterações das normas específicas do setor e com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART em vigência.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no caput deste artigo não mais prescreverá após a conclusão das fundações.

DOS PRAZOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 24 Para a expedição dos documentos previstos neste Decreto, deverão ser observados os prazos a seguir especificados, em dias úteis, contados a partir da efetivação do respectivo requerimento:

I - visto de projeto - 06 (seis) dias;

II - aprovação de projeto - 08 (oito) dias;

III - demarcação do lote, quando executada pela própria Administração Regional - 03 (três) dias;

IV.- Alvará de Construção, após a demarcação do lote - 02 (dois) dias;

V - Carta de Habite-se, após a vistoria do imóvel - 02 (dois) dias.

§ 1° - Os prazos de que trata este artigo serão válidos caso não constem exigências.

§ 2° - Constando exigências na análise do projeto ou na vistoria para fins de Carta de Habite-se, o prazo será recontado a partir do cumprimento das mesmas junto à Administração Regional.

§ 3° - O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, não justificados, implicará sanções administrativas aos responsáveis.

§ 4° - Caso a vistoria>para fins de Carta de Habite-se não se inicie, sem justificativa, em cinco dias, a mesma será emitida no sétimo dia, contados da data de seu requerimento.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25 Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos da Lei n.° 1.172, de 24 de julho de 1996, sua regulamentação e demais instrumentos legais afetos.

Parágrafo único - Constitui infração, além do disposto no caput deste artigo, o desacato à autoridade fiscal.

Art. 26 Considera-se infrator todo aquele que praticar ato, for omisso ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a legislação vigente.

Art. 27 A autoridade pública que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração na Região Administrativa de sua jurisdição é obrigada a promover a apuração imediata.

§ 1° - Será considerado co-responsável, também, o servidor público ou qualquer pessoa que obstruir a ação de apuração da infração.

§ 2° - A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Art. 28 Os responsáveis por infrações serão punidos, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo parcial ou total da obra;

IV - interdição parcial ou total da obra;

V - demolição parcial ou total da obra;

VI - apreensão de materiais e equipamentos.

Art. 29 A advertência será efetivada por meio de notificação ao proprietário ou possuidor, para regularização da obra, em prazo determinado.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo será de no máximo 20 (vinte) dias, prorrogáveis a critério do Diretor de Fiscalização.

Art. 30 As multas por infração a esta Lei serão aplicadas conforme a gravidade desta, variando de RS 100,00(cem reais) a R$ 500,00(quinhentos reais), podendo ser impostas em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 1° - Na imposição da pena, levar-se-á em consideração:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator relativamente às disposições da Lei 1.172 de 24 de julho de 1996, sua regulamentação e dos respectivos Códigos de Obras e Edificações.

§ 2° - A multa será aplicada, conforme discriminado:

I - não cumprimento da notificação - de RS 100,00 a RS 300,00 reais;

II - falsidade da declaração, prevista no inciso III, Art. 5° deste Decreto - de R$ 300,00 a R$ 500,00 reais;

III - desacato à autoridade fiscal - de 300 a 500 reais;

IV - descumprimento do embargo, da interdição ou da notificação de demolição - de R$ 200,00 a R$ 400,00 reais;

V - em dobro ou de forma sucessiva, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada.

§ 3° - O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações que deram origem à infração e às de outra natureza previstas na legislação vigente.

§ 4° - O infrator autuado mais de uma vez no período de 12 (doze) meses, será considerado reincidente.

§ 5° - Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de 30 (trinta) dias.

§ 6° - Para habitações destinadas à população de baixa renda, o valor das multas poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento).

§ 7° - A multa será aplicada ao proprietário da obra, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa adicional de 80% (oitenta por cento) do valor arbitrado ao proprietário.

§ 8° - As multas serão aplicadas pelo órgão competente da Administração Regional e recolhidas pelo infrator por meio de Documento de Arrecadação - DAR, na rede bancária credenciada.

Art. 31 O Auto de Embargo Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a infração corresponder à execução de obras em desacordo com a legislação.

Art. 32 O Auto de Interdição Parcial ou Total será emitido pela autoridade fiscal, sempre que a obra representar situação de risco ou em caso de descumprimento de embargo.

Parágrafo único - Caberá interdição imediata da obra se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores.

Art. 33 Os autos parciais poderão ocorrer a critério da autoridade fiscal, desde que não acarretem riscos à comunidade ou trabalhadores.

Art. 34 A autoridade fiscal manterá vigilância sobre a obra embargada ou interditada, comunicando imediatamente ao superior hierárquico seu descumprimento, para as providências policiais ou judiciais cabíveis.

Art. 35 Caso haja descumprimento do embargo ou da interdição, caberá ao Diretor do órgão responsável pela fiscalização, representar criminalmente contra o infrator, com base no art. 330 do Código Penal.

Parágrafo único À Polícia Militar, após comunicação da Administração Regional, caberá a manutenção do embargo ou da interdição conforme dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 36 A penalidade de demolição total ou parcial será efetivada quando se tratar de construção em desacordo com a legislação, que não possa ser enquadrada nesta, ou ainda por decisão judicial.

Art. 37 O Auto de Apreensão será emitido pela autoridade fiscal, em caso de apropriação pela Administração Regional, de materiais ou equipamentos provenientes de construções irregulares e removidos para depósito determinado pela própria Administração.

§ 1° - O Auto de Apreensão conterá:

I - nome do proprietário, quando identificado;

II - local, data e hora da apreensão;

III - endereço para onde serão removidos os materiais e equipamentos apreendidos;

IV - prazo e condições para ser reclamado pelo proprietário;

V - relação detalhada do material apreendido, especificados individualmente.

§ 2° - A devolução do material apreendido condiciona-se:

I - à comprovação de propriedade do material ou equipamento;

II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com a remoção, o transporte e o depósito dos materiais ou equipamentos.

§ 3° - A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais publicará, no Diário Oficial do Distrito Federal, tabela de preços unitários para apropriação, pelas Administrações Regionais, dos gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais apreendidos.

§ 4° - O valor referente à permanência no depósito, citado no inciso II, § 2°, deste artigo, será de R$ 2,00 (dois reais) por dia ou fração.

§ 5° - A Administração Regional, para conhecimento dos interessados, publicará uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação dos materiais ou equipamentos apreendidos, com as informações previstas no § 1°, deste artigo.

§ 6° - A solicitação para devolução dos materiais ou equipamentos apreendidos, deverá ser feita em trinta dias, contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 7° - Os interessados poderão reclamar o material ou equipamento apreendido antes mesmo de sua publicação.

§ 8° - Os materiais ou equipamentos apreendidos e removidos a depósito, que não sejam reclamados dentro do prazo estabelecido, serão declarados abandonados por ato do Administrador Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, especificando tipo e quantidade de material ou equipamento.

§ 9° - O risco de perecimento natural ou perda de valor do material ou equipamento apreendido é de seu proprietário ou do particular que a detiver no momento da apreensão, no caso de não haver sido identificado o primeiro.

§ 10 - Os materiais ou equipamentos apreendidos e não reclamados, poderão, a critério da Administração Regional, ser doados a entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, incorporados ao patrimônio do Distrito Federal ou leiloados em hasta pública, na forma da legislação.

§ 11 - Ficam os Administradores Regionais autorizados a utilizarem os materiais ou equipamentos abandonados para manutenção e melhoria da infra-estrutura urbana e para programas sociais.

§ 12- Os materiais ou equipamentos permanentes deverão ser incorporados, conforme dispõe o Decreto n° 16.109 de 01 de dezembro de 1994, utilizados na própria unidade administrativa ou transferidos para outras, visando sua efetiva utilização.

§ 13 - Os materiais de consumo deverão constar de relatório mensal discriminado, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 15 do mês subsequente da data da utilização do mesmo pela Administração Regional.

§ 14 - Será considerado infrator de má-fé, aquele que tiver o mesmo material ou equipamento apreendido mais de uma vez.

Art. 38 No caso do proprietário ou responsável se recusar a assinar documentos referentes às penalidades previstas neste Decreto, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Ficarão dispensados da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção as seguintes obras:

I - uma cobertura com área de até 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro, ao nível do solo;

II - muro, exceto muro de animo;

III - guarita com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

IV - alojamento para animais domésticos com área máxima de construção de 6m2 (seis metros quadrados);

V - instalação comercial constituída exclusivamente de equipamentos e decoração de interiores;

VI - obra de urbanização em lotes;

VTI - pintura e revestimentos internos e externos;

VIII - substituição de elementos decorativos e esquadrias;

IX - substituição de telhas e elementos de suporte da cobertura;

X - reparos e pequenas reformas em instalações prediais.

§ 1° - As metragens a que se referem os incisos I, III e IV não terão suas áreas computadas nas taxas de ocupação e construção.

§ 2° - As obras de que tratam os incisos VIII, K e X deste artigo são aquelas que:

I - não alterem ou requeiram estrutura ou arcabouço de concreto armado, de metal ou de madeira, treliças ou vigas;

II - não afetem qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;

III - não impliquem acréscimo de área construída;

IV - não alterem requisitos técnicos como ventilação e iluminação.

§ 3° - A dispensa da apresentação do projeto de arquitetura e do Alvará de Construção não desobriga o responsável do cumprimento da legislação aplicável e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 40 A pedido do interessado, a aprovação dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e de prevenção de incêndio, bem como as respectivas vistorias para emissão da Carta de Habite-se, poderão ser providenciadas junto aos órgãos competentes pela Administração Regional correspondente.

Art. 41 Considera-se habitações destinadas à população de baixa renda, aquelas edificadas com padrão popular, e com área construída de até 68,00m2.

Art. 42 As etapas mínimas a serem vistoriadas no decorrer da obra e registradas no Guia de Controle de Fiscalização serão:

I - fundações;

II - estrutura alvenaria e cobertura;

III - acabamento e conclusão.

Art. 43 O Administrador Regional publicará Ordem de Serviço, por proposta do Diretor de Fiscalização, definindo a área e a periodicidade de atuação de cada fiscal.

Art. 44 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Secretaria de Segurança Pública o apoio necessário.

Art. 45 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de Maio de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 20/05/1997 p. 3628, col. 1