SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 35 de 07/02/2019

ORDEM DE SERVIÇO Nº 27, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições e competências que lhe conferem o artigo 117, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e considerando o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 37, XVI da Constituição Federal de 1988 e do artigo 19, XV da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1° Instituir a COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS - COPAC, com a finalidade de apurar ocorrência de acumulação de cargos, empregos, funções públicas o proventos de aposentadorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2° Designar MISMA LAIS VALÉRIO TAVARES FERREIRA, matrícula 240.960-7, BRUNA LIRA ORLANDO, matrícula 226.088-3, MARINA DE OLIVEIRA BRAULE, 240.941-0 e NAIARA ALMEIDA SILVEIRA, matrícula 241.687-5, para, sob a presidência da primeira, compor a referida Comissão.

Parágrafo único: Considerando a ORDEM DE SERVIÇO Nº 358, DE 09 DE NOVEMBO DE 2017, proveniente da antiga Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, publicada no DODF nº 216 de 10 de novembro de 2017, página 64, ainda em vigor, faz-se a seguinte ressalva: A designação de NAIARA ALMEIDA SILVEIRA, matrícula 241.687-5 em substituição de Michelle de Paula Silveira, matrícula 217.949-0, na composição da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPAC.

Art. 3° O presidente será substituído na sua ausência e impedimentos pelo membro NAIARA ALMEIDA SILVEIRA, matrícula 241.687-5

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPAC as seguintes atribuições básicas:

I - Executar estudos objetivando a implantação de mecanismos preventivos de controle da acumulação ilícita;

II - Manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública direta, indireta, Autárquica e Fundacional da União, Estados e Municípios, com vistas ao cruzamento de informações dos respectivos bancos de dados, visando identificar possíveis acumulações irregulares;

III - Sugerir ideias e projetos, para a criação de sistema de gerenciamento das informações referentes à acumulação de cargos, à Subsecretaria de Administração Geral;

IV - Encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP - relatório contendo as acumulações identificadas pela Comissão;

V - Emitir parecer conclusivo em todos os casos de acumulação remunerada de cargos, funções, empregos ou proventos de inatividade originada de processos constituídos de declarações ou consultas do serviço público.

VI - Notificar o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação, caso seja verificada a acumulação ilícita;

VII - Apreciar pedidos de reconsideração cujos processos versem sobre acumulação remunerada inicialmente reconhecida como proibida, que lhe forem encaminhadas;

VII - Encaminhar à autoridade competente para instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata, caso o servidor não faça a opção no prazo estabelecido;

IX - Fornecer informações, quando solicitada, sobre o andamento de processos de sua competência;

X - Atender as denúncias oriundas da Ouvidoria, Corregedoria ou pela própria Comissão;

XI - Compete ainda à Comissão Permanente de Acumulação de Cargos-COPAC a execução de outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pela autoridade competente, desde que em consonância com as atribuições expressas neste normativo.

Art. 5º A comissão terá acesso a toda a documentação necessária para desempenho de suas funções.

Art. 6º A comissão funcionará na Diretoria de Gestão de Pessoas por prazo indeterminado.

Art. 7º A folha de frequência dos servidores que comporem a COPAC, será atestada pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Esta Ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO CARLOS ELTETO DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2019 p. 14, col. 2