SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 30 DE MAIO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 1 de 02/02/2022)

Disciplina as atribuições dos consultores ad hoc no âmbito da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, do Estatuto Social desta Fundação, aprovado pelo Decreto Distrital nº 27.958 de 16 de maio de 2007, e do artigo 13, do Regimento Interno publicado no DODF nº 111, de 12 de junho de 2007, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atribuições dos consultores ad hoc, de forma a contribuir na emissão de pareceres e avaliações dos processos seletivos desta Fundação, resolve:

Art. 1º Os processos seletivos que necessitarem da consultoria ad hoc serão regidos por esta Instrução Normativa e executados pela área técnica que demandou a solicitação.

Art. 2º O consultor ad hoc é aquele que, ao receber apoio financeiro a projeto ou proposta submetidos em quaisquer editais da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF - é contemplado e na condição de contrapartida prevista em cláusula editalícia, automaticamente, fará parte do banco de dados desta Fundação.

Parágrafo único. A inclusão do consultor ad hoc no banco de dados desta Fundação deverá ser dentre aqueles que possuam a titulação acadêmica mínima de Mestre.

Art. 3º A seleção do consultor ad hoc deverá obedecer aos parâmetros compatíveis com o processo seletivo e as especificidades dos projetos ou propostas submetidos na seleção.

Parágrafo único. Caso não seja possível encontrar no banco de dados consultor que atenda a condição estabelecida nesse artigo, será selecionado consultor cujo currículo mais se aproxime.

Art. 4º O consultor ad hoc deverá atender as necessidades da FAPDF, preservando o sigilo dos projetos ou propostas que lhe forem submetidos para avaliação ou parecer.

Art. 5º O consultor ad hoc deverá zelar pela presteza da avaliação ou parecer, emitindo sua avaliação com imparcialidade, ética e profissionalismo.

Art. 6º O consultor ad hoc deverá informar à equipe técnica da FAPDF que solicitou sua atuação em processo seletivo, quando identificar que é parte interessada ou se ocorrer conflito de interesse que possa beneficiar o avaliado em detrimento dos demais concorrentes.

Parágrafo único. Caberá à equipe técnica que convocou o consultor ad hoc a substituição se ocorrer a hipótese desse artigo.

Art. 7º É compromisso do consultor ad hoc que ao ser designado e aceitar o convite, ou ao receber os projetos ou propostas que lhe forem submetidos, avaliar ou emitir parecer no prazo fixado previamente pela equipe técnica da FAPDF, bem como no caso de ser convocado a comparecer nas dependências desta Fundação ou em local designado para realização das atividades que lhe forem entregues, apresentar-se como requerido.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de cumprir o contido nesse artigo, deverá ser informado à equipe técnica da FAPDF os motivos da ausência.

Art. 8º Ao assinar a avaliação ou o parecer, o consultor ad hoc declara formalmente que não há quaisquer circunstâncias que caracterize situação de conflito de interesse ou impeditiva a u valiação ou parecer isento. Ainda, declara que manterá sigilo de todas as informações constantes do processo sob análise, bem como do teor da avaliação ou do parecer emitidos.

Art. 9º Nos processos seletivos promovidos por esta Fundação em editais anteriores à vigência desta Instrução Normativa e dos quais constem cláusulas que determinam aos contemplados do apoio financeiro a condição de consultor ad hoc, os mesmos manter-se-ão no banco de dados deste Ente.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANDRÉ DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 31/05/2019 p. 18, col. 2