SINJ-DF

DECRETO Nº 17.605, DE 19 DE AGOSTO DE 1996

Regulamenta a Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, decreta:

Art. 1º Até o dia 12 de setembro de 1996, mediante requerimento do contribuinte, o Distrito Federal concederá o parcelamento dos créditos tributários constituídos até o dia 12 de julho de 1996 ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, que estejam em cobrança administrativa ou judicial, obedecendo às condições estabelecidas na Lei Complementar nº 10, de 11 de julho de 1996, no que for aplicável da Lei nº 860, de 13 de abril de 1995, e neste Decreto.

Art. 1° Até 31 de marco de 1997, mediante requerimento do contribuinte, o Distrito Federal concederá o parcelamento doa créditos tributários constituídos até aquela data ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, vencidos até a data do pedido do benefício, obedecendo as condições estabelecidas no art. 4° da Lei Complementar n° 10, de 11 de julho de 1996, na Lei n° 860, de 13 de abril de 1995, no que for aplicável, e oeste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos de pagamento integral ou de parcelamento de débitos inscritos em Divida Ativa objeto do requerimento na forma do caput deste artigo, é dispensada a cobrança do encargo de 10% (dez por cento) de que trata o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementai n" 4, de 30 de dezembro de 1994. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18003 de 30/01/1997)

Art. 2º Os contribuintes beneficiários de parcelamentos já deferidos até a vigência da Lei Complementar nº 10, de 1996, poderão requerer o reparcelamento de seus débitos tributários, obedecendo os limites, prazos e termos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive aos créditos tributários objeto de parcelamento cancelado por inadimplência.

§ 2º Os parcelamentos deferidos com fulcro em legislação anterior à Lei Complementar nº 10, de 1996, continuarão com os respectivos prazos outorgados, se superiores aos previstos no art. 5º.

Art. 3º Para esta modalidade transitória de parcelamento não serão exigidos os requisitos previstos no art. 4º da Lei nº 860, de 1995, ressalvada a necessidade do termo de compromisso em que os proprietários, sócios ou administradores se comprometam como fiadores e principais pagadores do crédito tributário parcelado.

Art. 4º O contribuinte beneficiado com esta modalidade transitória de parcelamento gozará, exclusivamente, do beneficio da redução das multas fiscais previstas no inciso II do art. 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, nos seguintes termos:

I - 75% (setenta e cinco por cento) se requerido o pagamento integral do crédito tributário, com a carência de 20 (vinte) dias, contados da notificação da concessão do beneficio;

I - 75% (setenta e cinco por cento), se requerido o pagamento integral de parcelamento em andamento, com a carência de 20 (vinte) dias, contados do deferimento do benefício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18003 de 30/01/1997)

II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for parcelado em até 42 (quarenta e duas) parcelas;

III - 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário for parcelado entre 43 (quarenta e três) e 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º A redução da multa fiscal de que trata este artigo será aplicada sobre o valor de cada parcela vincenda, desde que efetuado o seu recolhimento até a data do respectivo vencimento.

§ 1° A dispensa da cobrança do encargo e a redação de multa a que se referem o parágrafo único do art. 1° e o caput deste artigo, respectivamente, serão aplicadas sobre o valor de cada parcela vincenda, desde que efetuado o seu recolhimento até a data do respectivo vencimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18003 de 30/01/1997)

§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda da redução da multa fiscal das parcelas não pagas.

Art. 5º O parcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto será concedido nos seguintes prazos:

I - em até 42 (quarenta e duas) parcelas, para os créditos até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

II - em até 60 (sessenta) parcelas, para os créditos de valor superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único. Os valores limite de parcelamento estabelecidos nos incisos I e II deste artigo contemplam o principal do tributo e todos os acréscimos legais, em cobrança administrativa ou judicial, cumulativamente.

§ 1° Os valores limite de parcelamento estabelecidos nos incisos I e II deste artigo contemplam o principal do tributo e todos os acréscimos legais, em cobrança administrativa ou judicial, cumulativamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18003 de 30/01/1997)

§ 2° Para fina de definição do número de parcelas a serem autorizadas, poderão ser computados todos os débitos arrolados, com base na Lei Complementar n° 16, de 1997, desde que da mesma razão social. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18003 de 30/01/1997)

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 110,00 (cento e dez reais), na hipótese de pessoa física ou microempresa;

II - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), na hipótese de pessoa jurídica.

Art. 7º O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de multa de mora de 5% (cinco por cento), se paga até 30 (trinta) dias do vencimento, ou 10% (dez por cento), se paga após 30 dias do vencimento.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos impostos diretos, taxas e débitos de natureza não tributária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 20/08/1996 p. 6807, col. 2