SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 22/03/2017

Legislação Correlata - Resolução 7 de 28/09/2016

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 1º DE JULHO DE 2015.

Estabelece procedimentos para fins de concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 21 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, fundamentados na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, e no Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, em especial o consignado na alínea “a” do inciso II do art. 39 c/c com § 3º do art. 21, RESOLVEM:

Art. 1º O interessado em assumir a condição de beneficiário do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – PRÓ-RURAL/DF-RIDE, para fins de gozo dos incentivos fiscais de que trata o art. 21 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, deverá cumulativamente:

I – habilitar-se aos incentivos do PRÓ-RURAL/DF-RIDE, para fins de gozo dos incentivos fiscais, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI;

II – não se enquadrar nas situações de que trata o § 3º do art. 3º, conforme análise a ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 2º O interessado de que trata o art. 1º deverá preencher a Carta-Consulta constante do Anexo Único desta Portaria e apresentá-la à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, juntamente com os seguintes documentos:

I – autenticados em cartório ou acompanhados dos originais para autenticação por servidor:

a) da inscrição de produtor rural no cadastro fiscal do Distrito Federal;

b) de identidade com foto do interessado;

c) do CPF ou CNPJ do interessado;

d) do documento de identidade com foto e do CPF do procurador, quando se fizer representar por procurador.

II – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

III – croqui do mapa de localização do estabelecimento com informação das coordenadas geográficas;

IV – procuração, se for o caso, com firma reconhecida em cartório do Distrito Federal, com outorga de poderes específicos;

V – outros documentos definidos em Ato Próprio da SEAGRI.

§ 1º - A Carta Consulta será protocolizada com a respectiva documentação junto à SEAGRI, Sala do Produtor Rural, Estrada Parque Estação Biológica, térreo.

§ 2º A SEAGRI:

I – receber a Carta Consulta, conferindo os documentos apresentados e devolvendo ao contribuinte uma das vias devidamente carimbada;

II – promover a instrução do processo;

III – encaminhar o processo à Câmara Técnica do Conselho de Política de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – CPDR;

IV – publicar as Resoluções do CPDR no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º A Câmara Técnica do CPDR:

I – apreciar e emitir parecer sobre a habilitação do interessado aos incentivos do PRÓ-RURAL/ DF-RIDE, para fins de gozo dos incentivos fiscais;

II – encaminhar os pareceres favoráveis para apreciação do CPDR.

§ 4º O CPDR:

I – homologar ou não a deliberação da Câmara Técnica;

II – formalizar a homologação por meio de resolução.

§ 5º As microempresas adotarão o mesmo formulário de Carta-Consulta.

Art. 3º A fruição dos incentivos fiscais pelo interessado habilitado na forma do art. 1º depende de ulterior análise e deliberação da SUREC/SEF quanto aos requisitos para sua concessão.

§ 1º A deliberação de que trata o caput será publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da referida publicação.

§ 2º A SEAGRI encaminhará ao Núcleo de Processos Especiais da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal NUPES/ COTRI/SUREC/SEF, via Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC, para apreciação dos requisitos à fruição dos incentivos fiscais, cópia da Carta-Consulta apresentada pelo interessado habilitado nos termos do art. 1º, juntamente com a Resolução do CPDR que habilita o interessado e os documentos mencionados no art. 2º.

§ 3º Será indeferida a solicitação de concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.499/99 do interessado:

I – cuja inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF esteja suspensa ou cancelada;

II – inadimplente com obrigação tributária principal do Distrito Federal, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Portaria;

III – em débito com o sistema da seguridade social;

IV – inscrito ou que participe de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal.

§ 4º Do indeferimento de que trata o § 3º deste artigo cabe recurso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, nos termos do art. 94, II do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § 3º deste artigo ou apresentação de solicitação em desacordo com o artigo 3º desta Portaria, o interessado será notificado pelo NUPES/GEJUC/ COTRI/SUREC para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias, contado da sua ciência.

§ 6º Sem prejuízo da conferência dos documentos listados no art. 3º, a verificação das condições de concessão dos incentivos fiscais será realizada mediante os seguintes procedimentos:

I – consulta ao CF/DF, considerando-se inapto para fruir dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.499/99 o interessado que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na Carta-Consulta;

II – verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;

III – consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação do regime de tributação e da classificação da principal atividade econômica do requerente como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;

IV – consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos válida perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 4º Sem prejuízo da competência da SEAGRI para revogar a habilitação de que trata o art. 1º, a concessão dos incentivos fiscais poderá ser revogada a qualquer tempo pela SUREC/SEF, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso II do art. 1º.

§ 1º A revogação de que trata o caput deste artigo opera-se a partir do mês subsequente ao em que se constatar irregularidade que implique descumprimento das condições estabelecidas na legislação do PRÓ-RURAL/DF-RIDE para fruição dos benefícios de natureza fiscal.

§ 2º O contribuinte que incorrer na revogação de que trata o caput deste artigo fica obrigado, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a revogação, a recolher o imposto sem qualquer benefício, sem prejuízo da imposição de acréscimos e penalidades legais.

§ 3º A renovação da concessão dos incentivos fiscais de que trata esta Portaria fica condicionada ao saneamento, pelo interessado, das irregularidades que acarretaram a cassação, devendo este apresentar nova Carta-Consulta, nos termos do art. 1º desta Portaria.

Art. 5º Fica sujeito à cobrança do ICMS nos termos do § 2º do artigo 4º desta Portaria, a partir do mês subsequente ao do fato listado em qualquer dos incisos do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que:

I – tiver sua inscrição no CF/DF suspensa ou cancelada;

II – estiver irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata esta Lei;

III – incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, apurada em procedimento de auditoria tributária, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

IV – omitir ou apresentar informações incorretas no LFE, ou em outro sistema que vier a substitui-lo, que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;

V – estiver inadimplente com obrigação tributária principal ou acessória do Distrito Federal.

VI – estiver em débito com o sistema da seguridade social;

§ 1º Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos I, II, IV, V e VI deve ser enviada notificação com prazo de trinta dias para saneamento da irregularidade ou apresentação de contraprova, sob pena de cobrança do imposto na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na situação descrita no inciso III, pode ser concedido pelo Subsecretário da Receita efeito suspensivo ao ato de cobrança do imposto calculado nos termos do § 2º do artigo 4º desta Portaria, até que se encerre o julgamento do Recurso na esfera administrativa.

§ 3º Não é aplicada a situação descrita no inciso III nos casos de extinção do crédito tributário pelo pagamento em trinta dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.

Art. 6º As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam as mesmas informações.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

INSTRUÇÕES GERAIS

Será indeferida a Carta-Consulta de que trata o Decreto nº 21.500/2000 do interessado:

I – cuja inscrição no CF/DF esteja suspensa ou cancelada (Decreto nº 21.500/2000, art. 21, § 2º, I);

II – que esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata a Portaria (Decreto nº 21.500/2000, art. 21, § 2º, III);

III – Em débito de tributo ou multa com a Fazenda do Distrito Federal (Lei Complementar nº 04/1994, art. 67, II). Não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tenha sido proferida decisão definitiva;

IV – em débito com o sistema da seguridade social (Decreto nº 33.269/2011, art. 100, XII);

V – cujo empreendimento rural não exerça atividade definida no art. 3º do Decreto nº 21.500/2000;

VI – inscrito ou que participe de empresa inscrita em dívida ativa do Distrito Federal;

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 02/07/2015 p. 1, col. 2