SINJ-DF

DECRETO Nº 2041, DE 06 DE SETEMBRO DE 1972

(revogado pelo(a) Decreto 24991 de 24/08/2004)

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS

Art. 1º - Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes dos cargos da série de classes de Motorista, dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal.

Art. 1° - Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes de cargos ou empregos que integram a Categoria Funcional de Motorista Oficial ou a Série de Classes de Motorista, dos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

§ 1º - Por absoluta necessidade do serviço e havendo carência de funcionários da carreira de Motorista, outros servidores poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que possuidores de habilitação profissional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

§ 2º - A exceção contida no parágrafo anterior só será efetivada a juízo do titular do órgão central do sistema de transporte, desde que o funcionário seja aprovado em psicoteste específico, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

Art. 2º - O provimento do cargo de Motorista dependerá, além dos requisitos exigidos para provimento dos cargos públicos, de aprovação em teste psicotécnico a ser aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento.

Art. 2° - Por absoluta necessidade de serviço e havendo carência de ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial ou Motorista, servidores ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a conduzir veículos oficiais, desde que portadores de habilitação profissional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

Parágrafo único - A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida pelo dirigente do órgão central do Sistema de Transportes Internos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 3º - Além dos capítulados nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Distrito Federal:

I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II - levar ao conhecimento do agente setorial de transportes quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III - verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios.

IV - manter permanente vigilância do veículo, quando estacionado;

V - em caso de acidente, registrar ocorrências na delegacia policial competente, solicitar exame pericial e levar o fato ao conhecimento do agente setorial de transportes.

Art. 4º - Além das proibições previstas nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos da União, aos condutores de veículos é vedado:

I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II - usar o veículo em desacordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 1.948, de 7.2.72;

III - abandonar, em casos de acidento do tráfego de qualquer natureza com o veículo sob sua responsabilidade, o local do evento;

IV - comparecer ao serviço sem estar devidamente uniformizado, quando obrigado ao uso de uniforme;

V - deixar de recolher o veículo em local e horário determinados;

VI - abandonar o veículo ou recolhê-lo sem o consentimento da autoridade competente;

VII - executar qualquer trabalho mecânico no veículo sob sua guarda;

VIII - recolher o veículo à Garagem Central sob o pretexto de defeito;

IX - ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam funcionários ou não, habilitados ou não;

X - deixar da apresentar documentos ou do prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização do veículos;

XI - usar acessórios de veículo trabalhes estranhos à sua finalidade;

XII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins adversos dos previstos;

XIll - usar o veículo para transporte do pessoas estranhas ao seu serviço.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 5º - Aos condutores de veículos que deixarem da observar as normas deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962.

Art. 6º - Para os efeitos do artigo anterior, serão encaminhados à Secretaria de Administração as comunicações das Infrações e o presente Decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Administração encaminhará, aos titulares das Secretarias, da Procuradoria-Geral, dos Gabinetes Civil e Militar e da Consultoria Júridica do Governador, expediente sobre transgressões aos dispositivos desto Decreto, cometidas por condutores do veículos, em cumprimento de ordens de autoridades lotadas naqueles órgãos.

Art. 8º - A juízo do Secretário de Administração, o condutor de veículos que praticar falta grava poderá ser proibido de dirigir veículos oficiais, independentemente da penalidade que lhe for aplicada em razão da falta.

Art. 9º - As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas independentemente da responsabilidade penal ou civil, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 - As penas disciplinares referidas nos artigos anteriores serão aplicadas por escrito e publicadas no "Distrito Federal".

CAPÍTULO IV

DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Art. 11 - Caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o valor dos danos a que tiver dado causa será descontado em seus vencimentos, na forma do disposto no artigo 197, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 12 - Mediante autorização do Secretário de Administração, o responsável por danos causados a veículos oficiais poderá fazer executar, às suas expensas, em oficinas estranhas ao serviço público, os reparos necessários.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, será deferido prezo para a execução dos serviços, de acordo com a gravidade do dano e com a complexidade do reparo.

§ 2º - O veículo somente será recolocado em uso após aceitação dos serviços, através de vistoria procedida pela Coordenação do Sistema de Transporte.

§ 3º - Não sendo satisfatórios os serviços executados, a Coordenação do Sistema de Transporte providenciará a recuperação do veículo e calculará o valor a ser ressarcido pelo responsável.

Art. 13 - A indenização ou a recuperação do veículo não eximirá o responsável das penalidades cabíveis pelo ato que tiver dado causa aos danos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - Para os efeitos das disposições deste Decreto são considerados "condutores de veículos" quaisquer servidores que, regularmente autorizados, dirijam veículos oficiais do Distrito Federal.

Art. 15 - O ocupante do cargo de "Motorista" que, nos termos do artigo 9º, for proibido de dirigir veículos oficiais, será readaptado em outro cargo, na forma da legislação especifica.

Art. 16 - Este Decreto não se aplica ao pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que se acha regido por legislação própria.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 583, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 06 de setembro de 1972.

84º da República e 13º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JAIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 08/09/1972 p. 1, col. 1