SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01N, DE 22 DE MARÇO DE 2018

(revogado pelo(a) Resolução Normativa 14 de 14/09/2018)

Dispõe sobre limite máximo de desconto nos incentivos econômicos e da concessão do percentual de desconto de terrenos incentivados no âmbito do PRÓ-DF II em áreas nobres do distrito federal.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015, e considerando a deliberação do Plenário em sua 138ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de março de 2018, ainda, o Parecer da AJL/GAB/SEDICT - (6513997), de 27 de março de 2018, no processo SEI Nº 00370-0000.1225/2018 - 21, RESOLVE:

Art. 1º. No exercício do Direito Real de Uso, com Opção de Compra, os beneficiários do incentivo econômico do Pró-DF II contarão com descontos nas seguintes condições:

a) desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

b) desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da assinatura do respectivo instrumento;

c) desconto de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do terreno às empresas incentivadas pelo PRÓ-DF II, em áreas nobres do Distrito Federal, para a implantação do empreendimento em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, com carência de 90 (noventa) dias para início de pagamento da taxa de ocupação.

Parágrafo 1º Consideram-se áreas nobres do Distrito Federal: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Setor Complementar de Indústria e Abastecimento (SCIA) e Áreas Isoladas localizadas no Plano Piloto.

Parágrafo 2º Excluem-se desta Resolução Normativa os processos com projetos de viabilidade econômico-financeira aprovados visando à migração para o PRÓ-DF II.

Art. 2º Empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental, ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF, poderão contar com:

a) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

b) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento.

Art. 3º. Revogar a Resolução Normativa 05N/2008 - COPEP/DF, publicada no DODF nº 71 de 15 de abril de 2008.

Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

Coordenador Executivo do COPEP/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 29/06/2018 p. 19, col. 2