SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº 03, de 10 de março de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana, que regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 94, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, e considerando o disposto na Lei nº 6.615, de 04 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 03, de 10 de março de 2020, do Serviço de Limpeza Urbana, que regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil - RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 O Transportador deverá efetuar o pagamento ou contestar os valores até o 10º dia do mês subsequente ao descarte realizado na URE.

§1º Caso o transportador conteste os valores cobrados, dentro do prazo que cita o caput deste artigo, a DIAFI/SLU e a DILUR/SLU analisarão a contestação, podendo inclusive, utilizar o banco de imagens das câmeras da unidade e demais providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. O transportador que não efetuar o pagamento ou não apresentar contestação dentro do prazo estabelecido será considerado inadimplente, ficando impedido de realizar qualquer atividade de descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na UREa partir do dia 15 do mês subsequente à realização dos serviços, tendo em vista o período de compensação bancária quando houver pagamento. (NR)

§ 3º. O transportador inadimplente somente retornará a condição de apto a realizar atividades de transporte e descarte de resíduos da construção civil ou podas e galhadas na URE, após quitar todos os débitos junto ao SLU/DF ou após decisão do recurso por esta Autarquia.

"Art. 24-A Transcorrido o prazo que cita o §2º do art. 24, e não havendo posicionamento do transportador, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF empregará todos os meios legais para o recebimento dos valores devidos pelo transportador inadimplente e, caso esses valores não sejam quitados após 90 (noventa) dias de inadimplemento, contados da data do vencimento do boleto que deu origem, serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR VIEIRA TANNÚS JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 27/11/2020 p. 27, col. 1