SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 145 de 07/08/2017

Legislação correlata - Decreto 36877 de 16/11/2015

DECRETO Nº 38.242, DE 31 DE MAIO DE 2017

(revogado pelo(a) Decreto 39824 de 15/05/2019)

Aprova o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria-Geral do Distrito Federal, constante do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 19 de novembro de 2014, p. 6.

Brasília, 31 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º À Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, órgão especializado e central do sistema de controle interno, superior do sistema de correição e de gestão de ouvidoria, diretamente subordinado ao Governador do Distrito Federal, compete:

I - assegurar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, em benefício da sociedade, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;

II - coordenar o sistema de controle interno do Distrito Federal;

III - promover a transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público no Distrito Federal;

IV - promover as ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;

V - coordenar as ações correcionais no âmbito do Poder Executivo, mediante mediações, processos disciplinares, de tomadas de contas especiais e de responsabilização de fornecedores; e

VI - coordenar as ações do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade.

Art. 2º Na qualidade de órgão central do sistema de controle interno e superior dos sistemas de correição e de gestão de ouvidoria, a CGDF deve:

I - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas de controle interno, correição, ouvidoria e transparência pública;

II - exercer a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover ações de melhoria dos controles primários dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - coordenar tecnicamente as ações das unidades descentralizadas de controle interno ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - avaliar a promoção da transparência pública nos diversos órgãos e entidades do Distrito Federal e tomar providências para seu aperfeiçoamento;

VI - coordenar as atividades correcionais descentralizadas de responsabilização de agentes públicos e privados, em casos de prática de ilícitos e infrações previstas nas normas legais, mediante a expedição de normativos e por meio de supervisão;

VII - requisitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidas;

VIII - promover a normatização, a orientação e a supervisão das atividades do sistema de gestão de ouvidoria;

IX - requisitar informações ou avocar processos de sua competência em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício de suas funções;

X - requisitar dos órgãos e entidades do Distrito Federal o apoio administrativo e de pessoal, sempre que necessário ao exercício de suas atividades específicas; e

XI - celebrar acordos de leniência, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, sendo vedada sua delegação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3º Para o cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades específicas, a CGDF possui a seguinte estrutura orgânica e hierárquica:

1. Gabinete - GAB

1.1. Controladoria-Geral Adjunta - CGA

1.2. Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL

1.3. Assessoria de Comunicação Social - ASCOM

1.4. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP

1.5. Assessoria de Informações Estratégicas - AINFE

1.6. Assessoria de Harmonização Central - AHC

1.7. Assessoria de Relações Institucionais - ARIN

2. Subcontroladoria de Gestão Interna - SUBGI

2.1. Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP

2.1.1. Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas - DITEC

2.1.1.1. Gerência de Registros Financeiros - GERFI

2.1.1.2. Gerência de Registros Funcionais - GEREF

2.1.1.3. Gerência de Aposentadoria e Pensões - GEAPE

2.1.2. Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas - DIEST

2.2. Coordenação de Orçamento e Finanças - COFIN

2.2.1. Diretoria de Orçamento - DIORF

2.2.2. Diretoria de Finanças - DIFIN

2.3. Coordenação Administrativa - CORAD

2.3.1. Diretoria de Logística - DILOG

2.3.1.1. Gerência de Patrimônio - GEPAT

2.3.1.2. Gerência de Serviços Gerais - GESEG

2.3.1.3. Gerência de Documentação - GEDOC

2.3.1.3.1. Núcleo de Protocolo - PROTOCOLO

2.3.1.3.2. Núcleo de Arquivo - ARQUIVO

2.3.1.3.3. Núcleo de Projetos Documentais - NUPRO

2.3.2. Diretoria de Suprimentos - DISUP

2.3.2.1. Gerência de Almoxarifado - GEALM

2.3.2.2. Gerência de Contratações e Compras - GECCO

2.3.2.3. Gerência de Contratos e Acordos - GECON

3. Subcontroladoria de Transparência e Controle Social - SUTCS

3.1. Coordenação de Transparência - COTRA

3.1.1. Diretoria de Acesso à Informação - DIRAI

3.1.1.1. Gerência de Transparência Ativa - GETAT

3.1.1.2. Gerência de Transparência Passiva - GETAP

3.1.2. Diretoria de Gestão da Transparência - DITRA

3.1.2.1. Gerência de Controle e Atualização - GECAT

3.1.2.2. Gerência de Desenvolvimento e Aprimoramento - GEDAP

3.1.3. Diretoria de Acompanhamento de Recursos e Articulação - DIREA

3.2. Coordenação de Controle Social - COSOC

4. Subcontroladoria de Tecnologia da Informação - SUBTI

4.1. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI

4.1.1. Diretoria de Planejamento em Tecnologia da Informação e Apoio às Ações de Controle - DIACO

4.1.2. Diretoria de Riscos em Tecnologia da Informação - DIRIT

4.2. Coordenação de Administração Tecnológica - COTEC

4.2.1. Diretoria de Infraestrutura - DIFRA

4.2.1.1. Gerência de Suporte ao Usuário - GESUP

4.2.1.2. Gerência de Redes - GERED

4.2.2. Diretoria de Sistemas - DISIS

4.2.2.1 Gerência de Desenvolvimento de Softwares - GEDES

4.2.2.2. Gerência de Manutenção e Teste de Softwares - GEMAN

4.2.3. Diretoria de Banco de Dados - DIBAN

4.2.3.1. Gerência de Tratamento e Carga de Dados - GETEC

4.2.3.2. Gerência de Administração de Banco de Dados - GEBAN

5. Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI

5.1. Coordenação-Geral de Inspeção - COGEI

5.1.1. Coordenação de Inspeção de Licitação e Contratos Especializados - COLES

5.1.1.1. Diretoria de Inspeção de Contratações e Serviços - DINCS

5.1.1.2. Diretoria de Inspeção de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação - DINTI

5.1.1.3. Diretoria de Inspeção de Contrações de Obras e Serviços de Engenharia - DINOE

5.1.2. Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados - COAPP

5.1.2.1. Diretoria de Inspeção de Convênios, Transferências, Recursos Externos e Contratos de Gestão - DINCT

5.1.2.2. Diretoria de Inspeção de Parcerias e Concessões - DINPC

5.1.3. Coordenação de Inspeção de Pessoal - CONIP

5.1.3.1. Diretoria de Inspeção da Folha de Pagamento e Admissões - DINFA

5.1.3.2. Diretoria de Inspeção de Pensões - DINPE

5.1.3.3. Diretoria de Inspeção de Aposentadorias - DINAP

5.1.4. Coordenadoria de Inspeção de Prestação de Contas de Governo - COIPG

5.1.4.1 Diretoria de Inspeção dos Planos e Programas de Governo - DIPPG

5.1.4.2. Diretoria de Inspeção da Gestão Fiscal, Avais e Haveres e Fundo Constitucional - DIGEF

5.1.4.3. Diretoria de Inspeção de Contas de Governo - DIGOV

5.2. Coordenação-Geral de Auditoria - COGEA

5.2.1. Coordenação de Auditoria de Gestão de Riscos - CORIS

5.2.1.1. Diretoria de Auditoria de Avaliação de Riscos - DARIS

5.2.1.2. Diretoria de Auditoria de Integridade - DAINT

5.2.1.3. Diretoria de Auditoria de Relacionamento com as Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno - DARUC

5.2.2. Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle - COMOT

5.2.2.1. Diretoria de Auditoria da Atuação da Fiscalização Contratual - DAFIC

5.2.2.2. Diretoria de Auditoria de Desempenho e Resultado das Ações de Controle - DARES

5.2.2.3. Diretoria de Auditoria de Acompanhamento das Recomendações das Ações - DAREC

6. Subcontroladoria de Correição Administrativa - SUCOR

6.1. Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores - COPDF

6.1.1. Diretoria de Processos Administrativos Disciplinares - DIPAD

6.1.2. Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores - DIPA F

6.2. Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição - COSUC

6.2.1. Diretoria de Orientação e Normatização - DIORI

6.2.2. Diretoria de Supervisão Correicional da Administração Direta e Indireta - DISUC

6.2.2.1. Gerência de Supervisão Correicional da Administração Direta - GESUD

6.2.2.2. Gerência de Supervisão Correicional da Administração Indireta - GESUI

6.3. Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE

6.3.1. Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial - DISUT

6.3.1.1. Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GESAS

6.3.1.2. Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GESIF

6.3.2. Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial - DIEXE

6.3.2.1. Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança - GETAS

6.3.2.2. Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura - GEINF

6.3.3. Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito - DICOD

6.4. Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos - COSEN

6.4.1. Diretoria de Negociação de Acordos de Leniência - DILEN

6.4.2. Diretoria de Mediação de Conflitos - DIMEC

7. Ouvidoria-Geral - OGDF

7.1. Coordenação de Atendimento ao Cidadão - COACI

7.1.1. Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações - DIMAN

7.1.2. Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias - DIDEN

7.2. Coordenação de Articulação de Ouvidorias - COART

7.2.1. Diretoria de Acompanhamento de Ouvidoria das Áreas Social e Econômica - DISEC

7.2.2. Diretoria de Acompanhamento de Ouvidoria das Áreas de Governo e de Infraestrutura - DIGOI

7.3. Coordenação de Planejamento - COPLA

7.3.1. Diretoria de Projetos de Mobilização Social - DIPRO

7.3.2. Diretoria de Informações de Ouvidoria - DIOUV

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE ASSESSORIA DIRETA AO CONTROLADOR-GERAL

Art. 4º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinado ao Controlador-Geral, compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Controlador-Geral;

II - assistir o Controlador-Geral em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

III - acompanhar a publicação de atos oficiais da CGDF; e

IV - orientar a tramitação de documentos e processos.

Art. 5º À Controladoria-Geral Adjunta, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - assistir e auxiliar o Controlador-Geral no exercício de suas competências; e

II - promover a substituição do Controlador-Geral em seus impedimentos e afastamentos.

Art. 6º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - assessorar juridicamente o Controlador-Geral, o Controlador-Geral Adjunto e todas as demais unidades do órgão;

II - promover o exame prévio e preparar atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros atos assemelhados, devidamente autuados, inerentes às atividades da CGDF, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF, quando necessário para o exercício de suas competências privativas;

III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre assuntos jurídicos de interesse da CGDF que forem submetidos a sua apreciação;

IV - prestar informações solicitadas por outros órgãos e entidades em assuntos relacionados à legislação da CGDF;

V - prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da PGDF, além de outros órgãos e entidades com competência decisória ou de controle;

VI - orientar as unidades de direção da CGDF quanto às implicações de ordem jurídica decorrentes da legislação e da jurisprudência; e

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na área de atuação, observada a competência privativa da PGDF.

§ 1° Excetua-se da competência da AJL a análise jurídica sobre tema abordado em Parecer da PGDF ao qual o Governador do Distrito Federal tenha outorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° No caso do parágrafo anterior, a AJL efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à PGDF, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo.

§ 3º No caso de haver Procurador do Distrito Federal designado para atuar na Assessoria Jurídico-Legislativa, ou cedido como Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, aplicam-se os regramentos da PGDF.

§ 4º O parecer jurídico com despacho favorável do Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa e aprovado pelo Controlador-Geral revestir-se-á de caráter normativo no âmbito da CGDF.

Art. 7º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - assistir a CGDF nos assuntos de comunicação social; e

II - elaborar e executar o planejamento e as ações de comunicação social da CGDF em relação ao público interno e externo.

Art. 8º À Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete coordenar as atividades voltadas ao planejamento e à gestão estratégica interna e aquelas que se integram com a área central de planejamento do Distrito Federal.

Art. 9º À Assessoria de Informações Estratégicas, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - assessorar o Controlador-Geral na produção de informações e conhecimentos estratégicos;

II - produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades das unidades da CGDF;

III - analisar informações e documentos com vistas à classificação de sigilo, mediante determinação da autoridade superior; e

IV - atuar, sob orientação do Controlador-Geral ou do Controlador-Geral Adjunto, como canal de interlocução com as áreas de inteligência de outros órgãos e entidades.

Art. 10. À Assessoria de Harmonização Central, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - colaborar para o aprimoramento do sistema de Governança do Distrito Federal;

II - avaliar e implantar os modelos de referência de qualidade para órgãos de controle interno; e

III - planejar e propor métodos para institucionalização de atividades requeridas para atender aos modelos elencados como referências na CGDF.

Parágrafo único. Compete ao Chefe da Assessoria de Harmonização Central, servidor da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, presidir o Comitê de Qualidade no âmbito da Subcontroladoria de Controle Interno da CGDF.

Art. 11. À Assessoria de Relações Institucionais, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete promover as ações de articulação entre órgãos do Poder Executivo, dos demais poderes do Distrito Federal e entes públicos e privados na esfera federal em assuntos, programas e projetos de interesse da CGDF.

Parágrafo único. A articulação de ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem ser feitas por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA SUBCONTROLADORIA DE GESTÃO INTERNA

Art. 12. À Subcontroladoria de Gestão Interna, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - coordenar e planejar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, orçamento e finanças, serviços gerais, administração de material, patrimônio, comunicação administrativa, arquivo, publicação de atos oficiais, conservação e manutenção de próprios da CGDF;

II - subsidiar os órgãos centrais em atividades relacionadas à administração geral;

III - formular e propor políticas e diretrizes às atividades administrativas concernentes à gestão de pessoas, orçamento e finanças, material, compras e contratos, patrimônio, serviços gerais e atos oficiais; e

IV - propor normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais.

Art. 13. À Coordenação de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - coordenar atividades relativas à gestão de pessoas no âmbito da CGDF; e

II - promover a disseminação de informações sobre direitos e deveres dos servidores.

Art. 14. À Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete:

I - supervisionar e orientar as atividades relativas aos registros financeiros e funcionais dos servidores ativos e inativos da CGDF; e

II - supervisionar as concessões e as revisões de aposentadorias e pensões.

Art. 15. À Gerência de Registros Financeiros, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - controlar e acompanhar atividades referentes aos registros financeiros dos servidores no âmbito da CGDF;

II - instruir, analisar e acompanhar processos de reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativos a pessoal e de reposição ao erário;

III - elaborar documentos e fornecer informações relativas à Previdência Social, à Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e à Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF;

IV - controlar os ressarcimentos decorrentes de cessão e requisição de servidores;

V - registrar e acompanhar as substituições dos servidores da CGDF;

VI - conferir os registros de frequência dos servidores da CGDF; e

VII - analisar e registrar as concessões de vantagens e benefícios a servidores.

Art. 16. À Gerência de Registros Funcionais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - executar e acompanhar atividades referentes aos registros funcionais dos servidores da CGDF;

II - adotar as providências administrativas necessárias à lotação de cargos, requisições, cessões e disposições dos servidores;

III - executar e controlar procedimentos relacionados à homologação do estágio probatório, à progressão e à promoção funcional; e

IV - instruir, registrar e controlar concessões e manutenções de licenças e afastamentos legais.

Art. 17. À Gerência de Aposentadorias e Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Técnica de Gestão de Pessoas, compete:

I - controlar atividades referentes aos registros funcionais e financeiros dos aposentados e beneficiários de pensão, averbação de tempo de serviço e concessão de abono de permanência; e

II - instruir e analisar processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões, bem como os processos de concessão de abono de permanência.

Art. 18. À Diretoria Estratégica de Gestão de Pessoas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Gestão de Pessoas, compete:

I - alinhar as ações de capacitação e desenvolvimento ao modelo de gestão por competência;

II - instruir e acompanhar processos de contratação e afastamento de servidores para capacitação e desenvolvimento;

III - analisar e acompanhar processos de concessões de gratificações e de adicional de qualificação dos servidores;

IV - promover a divulgação e a realização de capacitação, bem como a ambientação de servidores, estagiários e prestadores de serviço; e

V - instruir, acompanhar e executar planos, programas e projetos referentes às ações de qualidade de vida no trabalho, saúde e integração dos servidores.

Art. 19. À Coordenação de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - elaborar a proposta orçamentária da CGDF e suas alterações;

II - coordenar a execução das atividades de orçamento e finanças na CGDF;

III - elaborar programação orçamentária e financeira e supervisionar sua execução nas unidades da CGDF; e

IV - examinar e supervisionar a liquidação das despesas.

Art. 20. À Diretoria de Orçamento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da CGDF;

II - analisar, planejar e acompanhar a execução orçamentária da CGDF;

III - emitir notas de empenhos; e

IV - elaborar demonstrativos de execução orçamentária.

Art. 21. À Diretoria de Finanças, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Orçamento e Finanças, compete:

I - analisar, planejar e acompanhar a execução financeira da CGDF;

II - emitir notas de lançamento e de previsão de pagamento; e

III - elaborar demonstrativos de execução financeira.

Art. 22. À Coordenação Administrativa, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Gestão Interna, compete:

I - coordenar, planejar e supervisionar a aquisição, armazenamento, controle e distribuição de materiais, contratação de serviços, gestão patrimonial, documental e de contratos, convênios e instrumentos congêneres e serviços gerais, no âmbito da CGDF; e

II - propor normas e procedimentos relativos à administração de material, patrimônio, contratos, serviços gerais e de gestão documental.

Art. 23. À Diretoria de Logística, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:

I - dirigir e supervisionar ações relativas ao patrimônio, aos serviços gerais e à documentação na CGDF; e

II - supervisionar atividades relacionadas à manutenção de bens móveis e imóveis, telefonia fixa, reprografia, copeiragem e transporte.

Art. 24. À Gerência de Patrimônio, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - executar atividades referentes à administração patrimonial e controlar o prazo de garantia dos bens adquiridos; e

II - orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de bens patrimoniais.

Art. 25. À Gerência de Serviços Gerais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - executar atividades relacionadas à gestão de transportes, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, copeiragem e reprografia; e

II - controlar e acompanhar as atividades dos serviços prestados por conveniados e prestadores de serviço, no âmbito da sua área de atuação.

Art. 26. À Gerência de Documentação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Logística, compete:

I - controlar os procedimentos relativos a protocolo, arquivo corrente e intermediário, modelagem, mapeamento e simplificação de processos;

II - controlar e acompanhar a eliminação ou recolhimento para guarda permanente dos documentos para o Arquivo Público do Distrito Federal; e

III - controlar e orientar a gestão documental, inclusive eletrônica.

Art. 27. Ao Núcleo de Protocolo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação, compete:

I - executar atividades de protocolo da CGDF; e

II - expedir correspondência produzida e preparada pelas unidades da CGDF; e

III - manter o controle de recibos, bem como fornecer informações sobre trâmite de documentos e processos que tramitam no órgão.

Art. 28. Ao Núcleo de Arquivo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação, compete:

I - executar atividades de arquivo intermediário da CGDF, indexação e recuperação de documentos;

II - orientar as unidades setoriais quanto às atividades de classificação, arquivamento, transferência, eliminação, acesso e preservação dos documentos; e

III - efetuar o recolhimento de documentos de valor permanente ao Arquivo Público ou eliminação.

Art. 29. Ao Núcleo de Projetos Documentais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Documentação, compete:

I - orientar e executar, em articulação com as demais áreas da CGDF, a sistematização e padronização de instrumentos de melhoria contínua de processos; e

II - executar as atividades referentes ao desenvolvimento dos projetos relativos à gestão documental da CGDF, bem como as relativas à modelagem, ao mapeamento e simplificação de processos.

Art. 30. À Diretoria de Suprimentos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação Administrativa, compete:

I - planejar ações de recebimento, armazenamento, controle e distribuição de materiais de consumo, bem como as atividades referentes à aquisição de materiais de consumo e permanente da CGDF; e

II - planejar e supervisionar as atividades de celebração, rescisão, prorrogação e acompanhamento de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pela CGDF.

Art. 31. À Gerência de Almoxarifado, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - executar atividades relacionadas ao recebimento, à conferência, ao controle e à distribuição de material, inclusive quanto ao cumprimento de cláusulas contratuais na entrega de material e ponto de reposição de estoque; e

II - orientar os trabalhos da comissão anual de inventário de material.

Art. 32. À Gerencia de Contratações e Compras, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - instruir processos para contratação de serviços e aquisição de material, exceto daqueles de Tecnologia da Informação ou com características que exijam conhecimentos específicos, a ser instruído pela unidade demandante;

II - elaborar o plano anual de compras e responder os planos de suprimentos, assim como acompanhar as etapas dos processos licitatórios junto ao órgão central de compras; e

III - elaborar e controlar o cadastro de fornecedores.

Art. 33. À Gerência de Contratos e Acordos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Suprimentos, compete:

I - executar atividades relativas à celebração, à rescisão e à prorrogação de contratos, convênios e instrumentos congêneres, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, mantendo os devidos registros;

II - controlar as garantias contratuais; e

III - orientar os executores de contratos no que se refere às suas obrigações.

CAPÍTULO III

DA SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 34. A Subcontroladoria de Transparência e Controle Social, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete formular, incentivar e implementar políticas e programas voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência da gestão orçamentária e patrimonial, da garantia do acesso à informação pública e do incentivo ao controle social, por meio de órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 35. À Coordenação de Transparência, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Controle Social, compete:

I - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos para o aprimoramento dos instrumentos de transparência e de acesso à informação pública e atividades de disseminação da cultura de transparência, acesso à informação e controle social nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

II - supervisionar a gestão do Portal da Transparência; e

III - coordenar o monitoramento da aplicação das normas relativas ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 36. À Diretoria de Acesso à Informação, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência, compete:

I - promover ações para o incremento e aprimoramento dos mecanismos e procedimentos de acesso à informação e a interlocução com os órgãos e as entidades do Distrito Federal;

II - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa e passiva nos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

III - analisar os relatórios dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 37. À Gerência de Transparência Ativa, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - promover ações para o incremento da transparência ativa junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo; e

II - acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 38. À Gerência de Transparência Passiva, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Acesso à Informação, compete:

I - gerenciar e controlar os mecanismos de transparência passiva; e

II - acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 39. À Diretoria de Gestão da Transparência, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência, compete:

I - coordenar a gestão do Portal da Transparência, visando seu aprimoramento evolutivo; e

II - promover a interlocução com os órgãos e entidades do Distrito Federal, visando acréscimos e melhorias das informações disponibilizadas no Portal da Transparência.

Art. 40. À Gerência de Controle e Atualização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Transparência, compete:

I - coletar, junto aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência; e

II - manter e atualizar o Portal da Transparência, em conformidade com os procedimentos, orientações e normas estabelecidas.

Art. 41. À Gerência de Desenvolvimento e Aprimoramento, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Gestão da Transparência, compete:

I - acompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal; e

II - monitorar o Portal da Transparência quanto à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros no sistema.

Art. 42. À Diretoria de Acompanhamento de Recursos e Articulação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Transparência, compete:

I - acompanhar os recursos de terceira instância direcionados à CGDF dos pedidos de acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

II - promover e articular junto aos órgãos e às entidades do Governo do Distrito Federal o aprimoramento dos procedimentos dos recursos de terceira instância dos pedidos de acesso à informação;

III - desenvolver guias e manuais com o intuito de orientar os demais órgãos e entidades do Poder Executivo quanto à implementação e à execução da Lei de Acesso à Informação; e

IV - promover atividades de disseminação da cultura de transparência e acesso à informação nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 43. À Coordenação de Controle Social, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Transparência e Controle Social, compete:

I - elaborar ações, programas e projetos voltados para o fortalecimento do controle social e da interação entre sociedade e governo;

II - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública;

III - promover parcerias com entes públicos e privados com vistas a desenvolver projetos voltados para o controle social; e

IV - desenvolver e fortalecer redes de interação dos diversos atores da sociedade para o acompanhamento da gestão pública.

CAPÍTULO IV

DA SUBCONTROLADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 44. À Subcontroladoria de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - supervisionar as atividades e os recursos de tecnologia da informação;

II - articular com as demais unidades da Controladoria as demandas de equipamentos, sistemas de informação e soluções tecnológicas;

III - manter intercâmbio com órgãos públicos e instituições privadas, que realizem atividades de tecnologia da informação aplicáveis à área de atuação da Controladoria;

IV - supervisionar os acordos de cooperação técnica celebrados com órgãos públicos e instituições privadas que tratam de troca de dados e informações entre os cooperados; e

V - supervisionar e encaminhar os resultados do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC e do Comitê de Segurança da Informação - CSI.

Art. 45. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação, compete:

I - coordenar a elaboração e revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

II - coordenar as políticas, normativos e padrões para integração e otimização do uso da tecnologia da informação;

III - participar e fornecer elementos técnicos para instrução de processos de aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação;

IV - subsidiar o processo de capacitação e de treinamento na área de tecnologia da informação;

V - promover políticas, planos e procedimentos que aperfeiçoem os processos de adequação aos riscos associados à tecnologia da informação; e

VI - monitorar o atingimento de metas e resultados advindos do PDTI, dos projetos, iniciativas e ações da área de tecnologia da informação.

Art. 46. À Diretoria de Planejamento em Tecnologia da Informação e Apoio às Ações de Controle, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação, compete:

I - elaborar e revisar periodicamente o PDTI em conjunto com os integrantes do COTIC;

II - criar as trilhas de auditoria utilizadas no apoio às ações de controle; e

III - coletar, buscar e analisar dados que permitam produzir informações utilizadas no apoio às ações de controle.

Art. 47. À Diretoria de Riscos em Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação, compete:

I - elaborar o desenho e monitorar o Sistema de Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação;

II - elaborar e revisar periodicamente as políticas, planos e procedimentos relacionados a riscos e segurança da informação; e

III - elaborar e revisar periodicamente normas e padrões que otimizem o uso dos recursos de tecnologia da informação, visando manter atualizado inventário dos ativos de hardware e software.

Art. 48. À Coordenação de Administração Tecnológica, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Tecnologia da Informação, compete:

I - coordenar as atividades relativas ao tratamento e produção das informações demandadas pelas unidades da CGDF;

II - coordenar a implementação das demandas previstas no PDTI;

III - coordenar a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica;

IV - acompanhar a conformidade das soluções e recursos tecnológicos com a Política de Segurança da Informação - PSI;

V - subsidiar a CGDF quanto às necessidades de bens e serviços de tecnologia da informação; e

VI - coordenar a implementação das ações definidas nos requisitos advindos da gestão de riscos de tecnologia da informação.

Art. 49. À Diretoria de Infraestrutura, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Administração Tecnológica, compete:

I - monitorar os recursos de rede, a operação, a manutenção e a evolução da infraestrutura lógica e física de tecnologia da informação com vistas a evitar a descontinuidade de atividades;

II - monitorar a aplicação da PSI;

III - produzir subsídios técnicos para apoiar a contratação de novos serviços, soluções e equipamentos tecnológicos objetivando melhorar o desempenho da infraestrutura lógica e física de tecnologia da informação; e

IV - propor a utilização de novas tecnologias voltadas para a melhoria do ambiente tecnológico.

Art. 50. À Gerência de Suporte ao Usuário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura, compete:

I - prestar suporte técnico aos usuários finais para operação dos sistemas de informações e aos usuários de recursos de software, hardware e infraestrutura física de tecnologia da informação;

II - instalar e configurar os recursos de software e hardware, promovendo testes com vistas à sua homologação técnica;

III - administrar a utilização das licenças de software e ativos de redes; e

IV - proporcionar as condições para o funcionamento dos equipamentos e das instalações de informática.

Art. 51. À Gerência de Redes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Infraestrutura, compete:

I - controlar o acesso à rede corporativa, internet, correio eletrônico, bases de dados e acesso remoto para garantir a disponibilidade dos dados de rede;

II - gerenciar e manter a infraestrutura de e os serviços decorrentes necessários ao funcionamento da rede interna;

III - manter atualizada a documentação do parque computacional em uso na rede local;

IV - acompanhar e controlar medidas de segurança interna da rede local, de forma a preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações armazenadas e em trânsito no ambiente informatizado da CGDF e conexões externas; e

V - homologar os softwares utilizados pela CGDF.

Art. 52. À Diretoria de Sistemas, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Administração Tecnológica, compete:

I - gerenciar a metodologia de desenvolvimento de software;

II - monitorar o desenvolvimento de sistemas, as manutenções adaptativas, corretivas e evolutivas dos sistemas existentes;

III - fornecer subsídios técnicos relacionados a contratações de sistemas de informação; e

IV - propor novas soluções de ferramentas e software para a realização dos trabalhos da CGDF.

Art. 53. À Gerência de Desenvolvimento de Softwares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Sistemas, compete:

I - desenvolver e implantar sistemas de informação em conformidade com a metodologia definida pela área competente;

II - analisar e propor novas soluções e ferramentas para a melhoria do desenvolvimento de sistemas;

III - articular com as áreas de banco de dados e infraestrutura para definição da arquitetura dos sistemas; e

IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas informatizados e websites em uso na CGDF.

Art. 54. À Gerência de Manutenção e Testes de Softwares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Sistemas, compete:

I - efetuar manutenções nos sistemas em conformidade com a metodologia definida pela área competente;

II - testar os sistemas desenvolvidos ou em manutenção, validando o cumprimento dos requisitos funcionais, de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade e avaliar a confiabilidade, a usabilidade e a eficiência desses sistemas; e

III - analisar e propor novas soluções e ferramentas para a realização de testes individuais e integrados dos sistemas.

Art. 55. À Diretoria de Banco de Dados, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Administração Tecnológica, compete:

I - auxiliar a equipe de desenvolvimento de sistemas no planejamento, modelagem e implementação dos bancos de dados;

II - articular com a área de infraestrutura a configuração dos servidores de banco de dados;

III - analisar e propor ferramentas que aperfeiçoem o desempenho dos bancos de dados utilizados;

IV - gerenciar usuários e permissões de acesso aos bancos de dados; e

V - zelar pela integridade e segurança dos bancos de dados.

Art. 56. À Gerência de Tratamento e Carga de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Banco de Dados, compete:

I - criar e implantar processos para extração, transformação e carga de dados;

II - prestar manutenção adaptativa, corretiva e evolutiva nos processos de extração, carga e transformação de dados;

III - analisar e propor novas soluções para a melhoria dos processos de extração, carga e transformação; e

IV - elaborar e manter atualizada a documentação dos processos de extração, carga e transformação.

Art. 57. À Gerência de Administração de Banco de Dados, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Banco de Dados, compete:

I - administrar os servidores de bancos de dados;

II - gerenciar os esquemas de backup e recuperação de dados; e

III - monitorar e ajustar o desempenho dos bancos de dados.

CAPÍTULO V

DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 58. À Subcontroladoria de Controle Interno, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - inspecionar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, promovendo fiscalizações para examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, bem como os programas de governo;

II - auditar os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital, de forma independente, objetivando a avaliação e a consultoria, com vistas a agregar valor a gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

III - realizar atividades de caráter consultivo para os órgãos e entidades do Poder Executivo Distrital em matéria afeta ao Controle Interno;

IV - articular com órgãos e entidades, inclusive de outros poderes e entes federativos, bem como com entidades privadas, com vistas ao subsídio ou ao desenvolvimento de ações de controle;

V - promover a inspeção:

a) das contratações realizadas pelo Distrito Federal, examinando as etapas do processo de aquisição, de forma a assegurar a regularidade do gasto em consonância com as demandas do interesse público;

b) das despesas de pessoal, verificando a legalidade dos atos de pessoal e dos pagamentos efetuados aos servidores e provendo informações sistêmicas que auxiliem a gestão orçamentária do Distrito Federal;

c) da concessão e do estabelecimento de parcerias para realização das atividades de interesse público firmadas pelo Governo do Distrito Federal, inclusive quando envolver parcerias com o setor privado, transferências de recursos, convênios, recursos externos, acordos ou outros ajustes;

d) da manutenção e do uso do patrimônio público dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

e) da renúncia de receitas e da dívida pública; e

f) dos demais gastos não compreendidos nos incisos anteriores, conforme suas especificidades.

VI - promover a auditoria nos órgãos e nas entidades do Governo do Distrito Federal:

a) dos controles internos administrativos;

b) do processo de gestão de riscos;

c) da gestão da integridade;

d) de monitoramento das ações de controle;

e) de avaliação das unidades de controle interno e de auditoria interna ou equivalentes; e

f) das demais ações não compreendidas nos incisos anteriores relacionadas ao papel consultivo do controle interno.

VII - apurar indícios de irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;

VIII - adotar providências necessárias aos casos que configurem prejuízo causado por agente público e improbidade administrativa e a todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;

IX - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA, da Lei Orçamentária Anual - LOA, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

X - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;

XI - orientar os gestores públicos sobre matérias relacionadas ao controle interno;

XII - subsidiar o Controlador-Geral na aplicação dos dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIII - representar o Controlador-Geral os casos de descumprimento de prazos e o não atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XIV - examinar e certificar as tomadas e prestações de contas anuais dos ordenadores de despesa, respeitadas as normas específicas quanto à matéria; e

XV - analisar e emitir relatórios sobre a Prestação de Contas Anual do Governador, sendo que os previstos nos incisos I e V do Art. 80 da LODF poderão ser demandados pela Governadoria do Distrito Federal, responsável pela coordenação do processo de prestação de contas, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. O apoio ao controle externo previsto no inciso X consiste na prestação de informações e no encaminhamento dos resultados das ações de controle interno exercidas na CGDF, sem prejuízo do que dispuser a legislação específica.

Art. 59. À Coordenação-Geral de Inspeção, unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - coordenar e supervisionar a atuação das Coordenações de Inspeção;

II - contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB;

III - apoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;

IV - acompanhar o cumprimento de prazos e o atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas Coordenações que lhe são diretamente subordinadas; e

VI - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência.

Art. 60. À Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Inspeção, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratação de obras, reformas e serviços de engenharia, e da área de tecnologia de informação e demais bens, insumos e serviços.

Art. 61. À Diretoria de Inspeção de Contratações e Serviços, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratações de bens, insumos e serviços.

Art. 62. À Diretoria de Inspeção de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação.

Art. 63. À Diretoria de Inspeção de Obras e Serviços de Engenharia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Licitações e Contratos Especializados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 64. À Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Inspeção, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de convênios, transferências, contratos de gestão, parcerias, concessões e outros ajustes.

Art. 65. À Diretoria de Inspeção de Convênios, Transferências, Recursos Externos e Contratos de Gestão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções na área de convênios, transferências de recursos públicos a organizações da sociedade civil, recursos externos e contratos de gestão.

Art. 66. À Diretoria de Inspeção de Parcerias e Concessões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção em Ajustes entre Entes Públicos e Privados, compete realizar atividades relacionadas aos trabalhos de inspeções nas áreas de Parcerias e Concessões.

Art. 67. À Coordenação de Inspeção de Pessoal, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Inspeção, compete:

I - coordenar o exame dos atos de concessão e de revisão de aposentadorias, reformas e pensões no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal;

II - coordenar o exame da legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - coordenar o exame dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; IV - coordenar as inspeções na área de pessoal; e

V - fixar e controlar prazo para o cumprimento de diligências.

Art. 68. À Diretoria de Inspeção da Folha de Pagamento e Admissões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - examinar os atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e das entidades do Distrito Federal;

III - realizar inspeções sobre a folha de pagamentos, inclusive no que se refere ao deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, do vencimento ou do salário dos agentes públicos dos órgãos e das entidades do Distrito Federal; e

IV - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 69. À Diretoria de Inspeção de Pensões, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de pensões e reformas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 70. À Diretoria de Inspeção de Aposentadorias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Inspeção de Pessoal, compete:

I - examinar os atos de concessão e de revisão de aposentadorias no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; e

II - propor e acompanhar o prazo para cumprimento de diligências.

Art. 71. À Coordenação de Inspeção de Prestação de Contas de Governo, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Inspeção, compete:

I - planejar e coordenar inspeções para o exame das tomadas e prestações de contas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo e dos responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;

II - coordenar o exame, a emissão de relatórios e o encaminhamento da certificação de tomadas de contas especiais;

III - planejar e coordenar inspeções para avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia dos programas de governo;

IV - planejar e coordenar inspeções destinadas a subsidiar a manifestação da Subsecretaria de Controle Interno quanto à execução física, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF;

V - coordenar a análise e emissão de relatórios sobre a prestação de contas anual do Governador;

VI - subsidiar o Controlador-Geral na assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, emitido a cada quadrimestre; e

VII - promover a integração com as demais Coordenações, com vistas a otimizar os resultados das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas anuais, bem como sobre a prestação de contas anual do Governador.

Art. 72. À Diretoria de Inspeção dos Planos e Programas de Governo, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção da Prestação de Contas de Governo, compete:

I - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador; e

II - elaborar o relatório sobre o cumprimento das diretrizes, dos objetivos e das metas do PPA, da LDO e dos orçamentos, com avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão governamental, por programa de governo.

Art. 73. À Diretoria de Inspeção da Gestão Fiscal, Avais e Haveres e Fundo Constitucional - DIGEF, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Prestação de Contas de Governo, compete:

I - promover a integração dos trabalhos com as demais Diretorias, consolidando seus resultados para a composição da Prestação de Contas Anual do Governador;

II - elaborar relatório sobre o controle das operações de crédito, avais e garantias e o sobre os direitos e haveres do Distrito Federal;

III - elaborar relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador;

IV - elaborar relatório de consolidação sobre o controle do deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - elaborar relatório sobre o cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a respeito das despesas criadas ou aumentadas na forma de seus artigos 16 e 17;

VI - elaborar relatório contendo a manifestação da Subcontroladoria de Controle Interno - SUBCI quanto à execução física, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF; e

VII - verificar a consistência de itens selecionados do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 74. À Diretoria de Inspeção de Contas de Governo, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Inspeção de Prestação de Contas de Governo, compete:

I - examinar, relatar e participar da certificação das tomadas e as prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e fatos administrativos e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e à eficácia da aplicação dos recursos públicos; e

II - examinar, relatar e encaminhar a certificação dos processos de tomada de contas especiais e outros exigidos pela legislação.

Art. 75. À Coordenação-Geral de Auditoria, unidade orgânica de coordenação e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Controle Interno, compete:

I - coordenar e supervisionar a atuação das Coordenações de Auditoria;

II - contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB;

III - apoiar na formulação, normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais;

IV - acompanhar o cumprimento de prazos e o atendimento das diligências pelos órgãos e entidades do Distrito Federal;

V - propor atividades com vistas ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas Coordenações que lhe são diretamente subordinadas; e

VI - coordenar estudos técnicos com vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos da sua área de competência.

Art. 76. À Coordenação de Auditoria de Gestão de Riscos, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Auditoria, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de Auditorias de Avaliação de Riscos e de Integridade nos órgãos e nas entidades integrantes do Poder Executivo, bem como de atividades de relacionamento com as Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno.

Art. 77. À Diretoria de Auditoria de Avaliação de Riscos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Gestão de Riscos, compete:

I - prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a adotar medidas para a utilização de boas práticas gerenciais em suas atividades de gestão de riscos e controle interno; e

II - realizar auditorias baseadas em riscos.

Art. 78. À Diretoria de Auditoria de Integridade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Gestão de Riscos, compete:

I - prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal para desenvolverem seus planos de integridade; e

II - realizar auditorias com o objetivo de avaliar o Plano de Integridade desenvolvido pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 79. À Diretoria de Auditoria de Relacionamento com as Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Gestão de Riscos, compete realizar ações de controle com o objetivo de desenvolver processos e mecanismos de comunicação, compartilhamento de informações e coordenação de assuntos relevantes relacionados às Unidades Descentralizadas de Auditoria e Controle Interno dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 80. À Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação-Geral de Auditoria, compete orientar e coordenar atividades relacionadas aos trabalhos de auditorias de monitoramento para verificar a implementação das recomendações detectadas pela SUBCI, nos aspectos qualitativos e quantitativos, os controles primários das atividades de fiscalização contratual e de outros fatos e atos de interesse público.

Art. 81. À Diretoria de Auditoria da Atuação da Fiscalização Contratual, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle, compete realizar auditorias para aprimorar processos e mecanismos relacionados aos controles primários relativos às atividades de fiscalização da execução contratual realizadas pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 82. À Diretoria de Auditoria de Desempenho e Resultado das Ações de Controle, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle, compete:

I - produzir e acompanhar indicadores que demonstrem a produtividade e a efetividade das ações de controle realizadas pelo corpo técnico da SUBCI;

II - consolidar as recomendações emitidas por todas as diretorias da SUBCI quanto aos possíveis prejuízos evitados ou economias geradas ao erário do Distrito Federal, com vistas a realização de auditorias para mensurar a efetividade e o custo benefício das ações de controle realizadas; e

III - avaliar a qualidade das recomendações decorrentes das ações de controle, buscando atingir um padrão de excelência nas recomendações de auditoria.

Art. 83. À Diretoria de Auditoria de Acompanhamento das Recomendações das Ações de Controle, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada à Coordenação de Auditoria de Monitoramento das Ações de Controle, compete:

I - realizar auditorias de monitoramento para verificar o cumprimento das recomendações relativas às irregularidades detectadas nas ações de controle; e

II - propor o encaminhamento ao Controlador-Geral do Distrito Federal de proposta de celebração de Termo de Ajustamento da Gestão - TAG, com o dirigente máximo do órgão ou entidade auditada, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco.

CAPÍTULO VI

DA SUBCONTROLADORIA DE CORREIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 84. À Subcontroladoria de Correição Administrativa, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - exercer as funções de órgão central do sistema de correição do Poder Executivo;

II - executar diretamente as atividades de correição disciplinar, de responsabilização de pessoa jurídica, de tomada de contas especial e de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo, valendo-se do instituto da avocação nos casos previstos na legislação; e

III - supervisionar, avaliar e exercer controle técnico, no caso de ações realizadas pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal:

a) das atividades de correição disciplinar;

b) de responsabilização de pessoa jurídica;

c) de tomada de contas especial; e

d) de resolução consensual de conflitos

Art. 85. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de responsabilidade e sugerir os encaminhamentos necessários em face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e imputadas a fornecedores de bens e serviços ou a agentes públicos, por meio de:

a) Procedimento Investigatório Preliminar - PIP;

b) Sindicâncias, inclusive as Patrimoniais;

c) Processo Administrativo Disciplinar - PAD;

d) Processo Administrativo de Fornecedores - PAF; e

e) demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência e nos termos das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.938, de 2012; e

II - propor a constituição de comissões de processos correicionais e a apuração de responsabilidade de fornecedores, que devem exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração e o caráter reservado de suas audiências e reuniões; e

III - coordenar as diligências necessárias ao bom andamento dos seus trabalhos.

Art. 86. À Diretoria de Processos Administrativos Disciplinares, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete apurar a responsabilidade disciplinar por irregularidades praticadas no Poder Executivo, na forma disposta no artigo 85, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste decreto.

Art. 87. À Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, compete apurar a responsabilidade de fornecedores de bens e serviços por atos irregulares praticados, na forma disposta no artigo 85, alínea "d" deste decreto.

Art. 88. À Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar e supervisionar o controle técnico das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo;

II - acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, inclusive Patrimoniais, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores e demais procedimentos correlatos existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo;

III - recomendar a apuração de irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se situem em suas esferas de competência;

IV - promover medidas que visem à integração entre as unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades correcionais; e

V - coordenar inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição do Poder Executivo.

Art. 89. À Diretoria de Orientação e Normatização, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - promover estudos, propor medidas e normas visando à uniformização e à integração dos procedimentos correcionais no âmbito do Distrito Federal;

II - identificar as propostas de racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da SUCOR; e

III - sistematizar e acompanhar os dados e as informações relacionados aos procedimentos correcionais existentes nos órgãos e nas entidades do Distrito Federral e adotar as providências necessárias ao lançamento dos dados no Portal da Transparência e demais cadastros.

Art. 90. À Diretoria de Supervisão Correicional da Administração Direta e Indireta, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Supervisão do Sistema de Correição, compete:

I - executar a avaliação e o controle técnico das atividades correcionais no âmbito do Distrito Federal, a partir do conhecimento de ocorrências relacionadas às infrações disciplinares;

II - supervisionar os procedimentos administrativos disciplinares em andamento nos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - analisar a regularidade dos procedimentos apuratórios realizados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, visando a correção das falhas identificadas e a orientação dos responsáveis pelas atividades de correição quanto à prevenção de irregularidades;

IV - planejar e promover inspeções e visitas técnicas nas unidades seccionais de correição no Distrito Federal; e

V - propor a capacitação de servidores para atuação em atividades de correição.

Art. 91. À Gerência de Supervisão Correicional da Administração Direta e à Gerência de Supervisão Correicional da Administração Indireta, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Supervisão Correicional da Administração Direta e Indireta, competem:

I - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

II - consolidar e sistematizar dados relativos aos processos de acompanhamento, às inspeções, às visitas técnicas e às demais atividades de correição desenvolvidas pelas unidades seccionais;

III - analisar as denúncias e as representações recebidas, solicitando informações e efetivando diligências quando necessário para subsidiar as análises;

IV - acompanhar os procedimentos administrativos disciplinares em andamento nos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal; e

V - executar a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal.

Art. 92. À Coordenação de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - coordenar a apuração de tomadas de contas especiais, nos termos do Decreto n.º 37.096, de 2 de fevereiro de 2016;

II - supervisionar, nos termos do Decreto n.º 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, a apuração de tomadas de contas especiais no âmbito dos órgãos e entidades, o controle exercido pelos respectivos gestores e a promoção de ações tendentes ao ressarcimento de valores devidos;

III - formular estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à otimização de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;

IV - propor a padronização, a sistematização e a normatização, mediante a edição de enunciados e instruções referentes aos procedimentos e às atividades de tomada de contas especial; e

V - subsidiar a capacitação e o desenvolvimento dos agentes públicos do Poder Executivo nos assuntos relacionados à tomada de contas especial.

Art. 93. À Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - supervisionar, avaliar e exercer o controle técnico das apurações e demais atividades de tomada de contas especial no âmbito do Poder Executivo;

II - realizar diligências, visitas técnicas e inspeções nos órgãos e nas entidades do Distrito Federal, objetivando o acompanhamento da apuração das Tomadas de Contas Especiais em curso nas unidades especializadas de tomada de contas especial;

III - auxiliar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de tomada de contas especial no Poder Executivo; e

IV - executar e acompanhar atividades que exijam ações conjugadas das unidades especializadas de tomada de contas especial, designadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades atinentes à tomada de conta especial.

Art. 94. À Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança e à Gerência de Supervisão de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Supervisão de Tomada de Contas Especial, competem:

I - executar e acompanhar as diligências, as visitas técnicas, as inspeções e as ações conjugadas com unidades especializadas de nos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas a otimização das atividades atinentes às tomadas de contas especiais; e

II - atuar na padronização, sistematização e na normatização dos procedimentos atinentes às atividades de tomada de contas especial no Distrito Federal.

Art. 95. À Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - exercer a apuração de tomada de contas especial instaurada no âmbito da CGDF, inerente à sua área de competência, propondo medidas e providências a serem adotadas para correção de falhas ou omissões e melhoria contínua dos procedimentos; e

II - promover a elaboração dos demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência.

Art. 96. À Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Social e de Segurança e à Gerência de Execução de Tomada de Contas Especial das Áreas Econômica, de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Diretoria de Execução de Tomada de Contas Especial, competem:

I - executar a apuração de tomadas de contas especial instaurada no âmbito da CGDF, inerente à sua área de competência;

II - elaborar demonstrativos de tomadas de contas especial em andamento, cuja apuração esteja sendo realizada no âmbito da sua área de competência; e

III - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pelo Controle Interno do Poder Executivo e pelo TCDF.

Art. 97. À Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Tomada de Contas Especial, compete:

I - examinar a necessidade de instauração de tomadas de contas especial dos processos enviados à CGDF com essa finalidade;

II - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de tomadas de contas especial, ou daquele resultante da apuração do procedimento tomador;

III - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de tomadas de contas especial, executando as ações necessárias à regularização do débito;

IV - promover os registros contábeis de responsabilidades, inerentes às tomadas de contas especial e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de tomadas de contas especial realizados na CGDF, bem como a solicitação de inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal dos haveres apurados em tomadas de contas especial ou acordos administrativos que delas decorram;

V - acompanhar o controle exercido pelos respectivos gestores quanto ao ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, apurados em processos de tomadas de contas especiais ou acordos administrativos deles decorrentes;

VI - registrar o julgamento das tomadas de contas especial realizadas pelo TCDF;

VII - registrar as ações judiciais decorrente de TCE realizada na Coordenação de Tomada de Contas Especial - COTCE; e

VIII - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência.

Art. 98. À Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subcontroladoria de Correição Administrativa, compete:

I - promover a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e às infrações disciplinares, solicitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria na sua área de competência;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos procedimentos de resolução consensual de conflitos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - acompanhar as negociações de Acordo de Leniência, sob a supervisão do ControladorGeral Adjunto;

IV - propor a realização de capacitações em matéria de acordo de leniência e de resolução consensual de conflitos; e

V - formular medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais relativos ao acordo de leniência e à atividade de resolução consensual de conflitos.

Art. 99. À Diretoria de Negociação de Acordos de Leniência, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos, compete:

I - promover atividades prévias à fase de negociação de acordo de leniência;

II - orientar, na fase de negociação, a comissão designada pelo Controlador-Geral quanto aos procedimentos a serem aplicados ao acordo de leniência;

III - propor medidas que visam a definição, a padronização, a sistematização e a normatização de procedimentos de acordos de leniência e realizar levantamento de necessidades de treinamentos e capacitações nessa matéria; e

IV - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos acordos de leniência.

Art. 100. À Diretoria de Mediação de Conflitos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Resolução Consensual de Conflitos, compete:

I - conduzir os procedimentos de resolução consensual de conflitos;

II - propor medidas que visem à integração entre as unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal, com vistas à uniformização e ao aprimoramento das atividades de resolução consensual de conflitos; e

III - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de resolução consensual de conflitos existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 101. A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Controlador-Geral, compete:

I - coordenar e supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF, instituído pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012;

II - atender e fazer o encaminhamento das manifestações dos cidadãos;

III - promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo; e

IV - coordenar o funcionamento dos Serviços de Informações ao Cidadão - SIC, incluindo a elaboração de fluxo interno para recepção e tratamento dos pedidos.

Art. 102. À Coordenação de Atendimento ao Cidadão, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:

I - supervisionar o atendimento ao cidadão referente ao registro e à tramitação de manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a análise das manifestações de ouvidoria e dos pedidos de informação recebidos e o encaminhamento às áreas responsáveis pela apuração da matéria; e

III - formular plano de capacitação destinado aos servidores das ouvidorias integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal quanto à Lei de Acesso à Informação e aos sistemas informatizados em uso.

Art. 103. À Diretoria de Recebimento e Tratamento de Manifestações, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - responder pelas atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, conforme previsto no artigo 9º do Decreto nº 34.276/2013;

II - promover a orientação e o acompanhamento do fluxo das manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - promover a capacitação necessária dos servidores das ouvidorias integrantes do Poder Executivo do Distrito Federal quanto à Lei de Acesso à Informação e ao sistema informatizado; e

IV - prestar atendimento presencial aos cidadãos no que se refere ao registro de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação, destinadas a qualquer órgão no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 104. À Diretoria de Avaliação e Acompanhamento de Denúncias, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Atendimento ao Cidadão, compete:

I - prestar atendimento aos denunciantes no que se refere ao registro de denúncias que tratam de irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal; e

II - analisar e encaminhar as denúncias recebidas às áreas responsáveis pela apuração da matéria e acompanhar o prazo de resposta.

Art. 105. À Coordenação de Articulação de Ouvidorias, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:

I - planejar e promover padrões de excelência para o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - articular e fornecer auxílio técnico para a instalação, a organização e o funcionamento das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - supervisionar e analisar o desempenho das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - propor a capacitação e treinamento de agentes públicos responsáveis pelo atendimento ao administrado;

V - subsidiar com dados e informações o trabalho das demais áreas da OGDF;

VI - estabelecer metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria, e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder Executivo; e

VII - incentivar a utilização das informações obtidas nas unidades de ouvidoria como ferramenta de gestão.

Art. 106. À Diretoria de Acompanhamento de Ouvidoria das Áreas Social e Econômica e a Diretoria de Acompanhamento de Ouvidoria das Áreas de Governo e de Infraestrutura, unidades orgânicas de execução, diretamente subordinadas à Coordenação de Articulação de Ouvidorias, compete:

I - dirigir e acompanhar, junto às unidades de ouvidoria, a utilização dos padrões definidos pela Ouvidoria-Geral;

II - analisar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Distrito Federal;

III - promover esclarecimentos e apoiar ações de capacitação e treinamento técnico das equipes que compõem a rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV - acompanhar metas, prazos e indicadores para a execução das atividades de ouvidoria e monitorar seu cumprimento nas ouvidorias integrantes da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

V - analisar a clareza, a concisão, a coerência e a qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

VI - subsidiar e estimular a melhoria contínua do desempenho das ouvidorias do Poder Executivo do Distrito Federal; e

VII - realizar visitas técnicas nas unidades de ouvidoria.

Art. 107. À Coordenação de Planejamento, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Ouvidoria-Geral, compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano de Ação da OGDF e de projetos voltados aos serviços de ouvidoria, promovendo o planejamento das ações anuais inerentes às suas atribuições regimentais, em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

II - apoiar ações de modernização administrativa e melhoria contínua da OGDF e da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal;

III - analisar dados, estatísticas e relatórios baseados nas sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios, pedidos de informações e/ou esclarecimentos de dúvidas e demais formas de manifestações de ouvidoria; e

IV - supervisionar a funcionalidade e a confiabilidade do sistema informatizado utilizado para o armazenamento e o suporte das demandas recebidas.

Art. 108. À Diretoria de Projetos de Mobilização Social, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - elaborar, implantar e acompanhar projetos de mobilização social e disseminação dos serviços de ouvidoria;

II - propor a realização de ações de comunicação para aproximação do cidadão com o Governo do Distrito Federal, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social da CGDF e estimular a divulgação das informações, ações e projetos da OGDF para a sociedade, os órgãos e as entidades do Distrito Federal;

III - desenvolver e implantar ações de sensibilização da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo;

IV - interagir com órgãos e entidades do Poder Executivo que tenham competência correlata à mobilização social, no sentido de harmonizar e potencializar as ações que estimulem a participação social; e

V - promover a participação da rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal em eventos presenciais e ações via Internet que proporcionem interação social com cidadãos, bem como apoiar a capacitação e treinamento técnico das equipes que compõem a rede de ouvidorias públicas do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 109. À Diretoria de Informações de Ouvidoria, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Planejamento, compete:

I - fornecer subsídios a Subcontroladoria de Controle Interno, a Subcontroladoria de Correição Administrativa e a própria OGDF com informações concernentes aos registros de Ouvidoria;

II - monitorar e avaliar informações e relatórios gerados no âmbito das ouvidorias seccionais;

III - participar da elaboração da execução e da avaliação de estudos e projetos concernentes à área de informação de ouvidoria;

IV - utilizar os bancos de dados de ouvidoria com vistas à produção de estatísticas e de informações gerenciais da OGDF; e

V - analisar, em articulação com as demais áreas técnicas da CGDF, a adequação dos indicadores existentes e a pertinência de construção de novos indicadores necessários ao processo de acompanhamento e avaliação.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 110. Ao Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoramento ao Governador do Distrito Federal;

II - propor medidas de gestão e proceder à articulação com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal, visando à eficiência e à eficácia da gestão governamental;

III - subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade;

IV - definir diretrizes para as políticas promovidas pela CGDF;

V - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CGDF;

VI - expedir orientações e normas no âmbito da CGDF, quando necessárias;

VII - articular com a sua equipe a elaboração do planejamento da CGDF em consonância com a estratégia governamental;

VIII - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual da CGDF;

IX - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado;

X - praticar atos de gestão relativos aos recursos humanos, à administração patrimonial e à financeira, tendo em vista a racionalização, a qualidade e a produtividade para o alcance de metas e resultados da CGDF;

XI - autorizar atos relativos aos contratos, aos convênios, aos acordos de cooperação técnica e aos demais instrumentos necessários à execução das atividades e políticas de competência da CGDF;

XII - celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016;

XIII - decidir em processos administrativos correicionais e de fornecedores, inclusive em Processos Administrativos de Responsabilização - PAR, ressalvadas as competências exclusivas do Governador;

XIV - delegar competências, dentro dos limites da legislação; e

XV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da CGDF.

Art. 111. Ao Controlador-Geral Adjunto compete:

I - substituir o Controlador-Geral nas suas ausências e impedimentos legais;

II - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Controlador-Geral;

III - prestar assistência direta e imediata ao Controlador-Geral, em especial na supervisão das fases que antecedem a celebração de acordos de leniência;

IV - prestar assistência ao Controlador-Geral em sua representação política e social;

V - supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subcontroladorias, dos órgãos colegiados vinculados e das demais unidades que integram a CGDF; e

VI - supervisionar a avaliação de desempenho das unidades da CGDF e a elaboração de relatórios de atividades, inclusive o relatório anual.

Art. 112. Aos Subcontroladores e ao Ouvidor-Geral compete:

I - assistir e assessorar ao Controlador-Geral em assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Controlador-Geral na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - submeter ao Controlador-Geral planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da CGDF, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da CGDF;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e

IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas.

Art. 113. Aos Chefes das Unidades de assessoria direta ao Controlador-Geral compete:

I - prestar assessoria em assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua área de competência;

II - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de atuação;

III - propor e apresentar relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou em andamento;

IV - estimular a qualidade, produtividade, racionalização e modernização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação; e

V - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência.

Art. 114. Aos Coordenadores Gerais, Coordenadores e Diretores compete:

I - assessorar e assistir o superior imediato em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência;

III - coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da CGDF;

IV - apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade;

V - propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

VI - identificar, registrar e disseminar experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência;

VII - articular ações integradas com outras áreas da CGDF e demais órgãos;

VIII - orientar, coordenar e supervisionar atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe;

IX - assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; e

X - subsidiar o orçamento anual da CGDF no que diz respeito à unidade sob sua responsabilidade.

Art. 115. Aos Assessores Especiais compete:

I - assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica;

II - examinar, desenvolver e elaborar estudos, projetos e atos normativos que lhe forem submetidos; e

III - emitir despachos, pareceres, notas técnicas ou informações para instrução de processos acerca de matérias pertinentes à sua área de especialidade.

Art. 116. Aos Gerentes compete:

I - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação;

II - prestar esclarecimentos à chefia imediata, às unidades da CGDF e aos outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação;

III - elaborar programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da CGDF;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos;

V - realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos;

VI - orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade e a produtividade na sua área de atuação;

VII - identificar necessidades e propor a capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência; e

VIII - subsidiar a elaboração do orçamento anual da CGDF.

Art. 117. Aos Chefes de Núcleo compete:

I - assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação e desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência;

II - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

III - efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a respectiva Gerência;

IV - orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade; e

V - propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação.

Art. 118. Aos Assessores Técnicos compete:

I - assistir a chefia imediata em assuntos de natureza técnica e administrativa;

II - elaborar estudos técnicos, pareceres, notas técnicas e projetos de interesse da unidade a que se subordina; e

III - auxiliar na elaboração e na implementação de planos, programas e projetos.

CAPÍTULO II

DAS VINCULAÇÕES E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 119. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Controladoria-Geral.

Art. 120. As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre si, os órgãos e as entidades do Distrito Federal, em conformidade com as definições e orientações dos sistemas a que estão subordinadas; e

III - entre si, os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência dos assuntos comuns.

TÍTULO IV

DAS RECOMENDAÇÕES DE ATOS COGENTES

Art. 121. A CGDF emitirá Solicitação de Ação Corretiva - SAC, devidamente fundamentada, aos órgãos e as entidades do Distrito Federal todas as vezes que detectar risco iminente acerca de fatos ou situações potencialmente lesivas ao interesse público e que requeiram a adoção de providências corretivas ou preventivas imediatas, observando-se o seguinte:

I - a SAC será emitida com cópia para a Governadoria do Distrito Federal;

II - a SAC será emitida para a autoridade máxima do órgão ao qual se dirige e estipulará o prazo no qual a medida deverá ser tomada; e

III - o não atendimento à SAC implicará a necessidade de justificativa fundamentada à CGDF e à Governadoria, na forma do art. 50, VII da Lei n.º 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei n.º 2.834/2001.

Parágrafo único. A SAC será regulamentada por meio de Portaria a ser editada pela CGDF.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. A CGDF deve atuar de forma coordenada com os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, no que tange às ações das respectivas unidades de controle interno das Secretarias de Estado ou de auditoria interna ou equivalentes da Administração Indireta, observando, ainda:

I - o Controlador-Geral do Distrito Federal deve encaminhar a indicação dos titulares das Unidades de Controle Interno, de Auditoria Interna ou equivalentes ao Governador do Distrito Federal;

II - as Unidades de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal devem observar o plano de trabalho proposto anualmente pela CGDF;

III - as Unidades de Auditoria Interna das entidades do Poder Executivo do Distrito Federal devem elaborar seus planos de trabalho conforme orientações da CGDF; e

IV - as Unidades de Controle Interno dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Distrito Federal devem atuar primordialmente mediante ações de auditoria para melhoria dos processos de gestão e dos controles primários.

Art. 123. As atividades de natureza jurídica exercidas na AJL são privativas de bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. A AJL deve ser chefiada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 3.163, de 3 de julho de 2003.

Art. 124. A CGDF pode firmar ajustes com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolvimento de programas ou projetos na sua área de atuação.

Art. 125. A CGDF pode celebrar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG com os órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas a cessar a prática de atos objeto do não atendimento de recomendações decorrentes de falhas graves ou classificados como de maior relevância e risco, observando-se o seguinte:

I - o TAG deve ser emitido com cópia para a Governadoria do Distrito Federal.

II - o TAG deve ser firmado com a autoridade máxima do órgão ou entidade ao qual se dirige e deve estipular as providências a serem adotadas para cumprimento satisfatório das recomendações, os responsáveis pela adoção das medidas, bem com os prazos de implementação; e

III - o não cumprimento do TAG, sem justificativas fundamentadas, implica na adoção de medidas pela CGDF, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O TAG será regulamentado por meio de Portaria a ser editada pela CGDF.

Art. 126. Cabe aos detentores de cargos comissionados exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas na sua área de atuação.

Art. 127. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento devem ser dirimidos pelo Controlador-Geral.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 01/06/2017 p. 5, col. 1