SINJ-DF

INSTRUÇÃO N° 93, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – Detran/DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do regimento aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e conforme Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, Resolução do Contran nº 611, de 24 de maio de 2016, Lei associado ao Processo: 00055-00075571/2019-07, resolve:

Art. 1º Regular o credenciamento de sociedade empresária ou empresário individual que exercem atividade de de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança a serem utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A sociedade empresária ou empresário individual credenciada deverá disponibilizar as etiquetas de segurança às empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres credenciadas junto ao Detran/DF.

Art. 3º A credenciada deverá atender a todos os requisitos técnicos previstos, possuir parque gráfico próprio para fabricação das etiquetas, bem como estabelecer filial/agência em Brasília/DF, caso seja sediada em outro Estado.

Art. 3º A credenciada deverá atender a todos os requisitos técnicos previstos e possuir parque gráfico próprio para fabricação das etiquetas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 408 de 26/05/2023)

Art. 4º O credenciamento será intransferível e condicionado ao interesse público tutelado, e não poderá acarretar qualquer ônus à Administração Pública, sendo vedada a subcontratação da atividade.

Art. 5º O primeiro credenciamento terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser renovado anualmente, por solicitação prévia no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores à data do vencimento.

Art. 6º A credenciada que exercer a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, quanto aos itens de segurança previstos no art. 4º da Resolução Contran nº 611/2016, deverão solicitar as etiquetas exclusivamente de empresa credenciada no Detran/DF para a fabricação e fornecimento do produto.

Art. 7º A credenciada só poderá exercer suas atividades, definidas no artigo 1º desta instrução, após publicação do Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º A atividade de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança a serem utilizadas na marcação e controle das partes e peças usadas oriundas da desmontagem de veículos automotores terrestres somente poderá ser realizada por empresa credenciada junto ao Detran/DF, por meio de processo de credenciamento regulamentado nesta instrução.

§ 1° O processo de credenciamento será realizado mediante procedimento administrativo informatizado, a fim de se verificar a idoneidade e as condições operacionais do requerente.  

§ 2º O credenciamento será solicitado pelo interessado, por meio de requerimento direcionado ao Diretor-geral do Detran/DF.

§ 3º Informações adicionais poderão ser obtidas no Núcleo de Credenciamento de Veículos - NUCREV, pelo e-mail: creetiquetadora@detran.df.gov.br, presencialmente ou pela plataforma online.

§ 4º As publicações decorrentes desta instrução serão disponibilizadas na aba transparência, no site www.detran.df.gov.br. 

§ 5° Para análise quantitativa e qualitativa, a documentação referente ao credenciamento será mantida em arquivo digital no sistema disponibilizado pelo Detran/DF. 

Art. 9º Na operação do sistema informatizado a empresa interessada deverá preencher o Requerimento de Credenciamento que será destinado ao Diretor-geral do Detran/DF, bem como apresentar a documentação que comprove habilitação jurídica e fiscal necessária para o credenciamento, por meio de sistema online disponibilizado no sítio do Departamento. 

§ 1° A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em: 

I - requerimento de credenciamento, apresentado pelo representante legal da empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Diretor-Geral do Detran/DF, declarando que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta instrução;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhado da sua última alteração e certidão simplificada da Junta Comercial, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

III - Cópia da carteira de identidade ou CNH, CPF do proprietário(s) e/ou sócio(s) da pessoa jurídica ou de seu(s) representante(s) legal(is);

IV - comprovante de endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;  

V - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças distrital e federal, emitidas na jurisdição de domicílio dos sócios e dos administradores.

§ 2º  A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:  

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Distrital da sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;  

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;  

V - certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

VI - certidão negativa de débitos trabalhistas, ou positiva com efeito de negativa;

VII - certidão judicial negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor;

VIII - certidão da Justiça Federal de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos;

IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;

X - declaração que não possui em seus quadros, funcionários terceirizados ou estagiários, nem servidor ocupante de cargo efetivo, cargo ou função em comissão do Governo do Distrito Federal, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.

XI - declaração que não possui vínculo com despachantes e empresas credenciadas pelo DETRAN/DF, bem como os respectivos cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau.

XII - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social oue-social;

XIII - declaração de que não possui de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade; e

XIV - comprovante de pagamento dos preços públicos relativos à análise de credenciamento, registro de credenciada, reanálise de credenciamento, e renovação de registro de credenciamento.

XV - atestado fornecido por pelo menos uma entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços de fabricação e fornecimento de etiquetas de segurança ou similares com as devidas características do produto especificado nesta instrução, quando couber;

XVI - certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XVII - comprovação dos aspectos de segurança das instalações industriais adequadas quanto ao controle de acesso de empregados e visitantes, integrado ao sistema de alarme através de:

a) bloqueios eletrônicos;

b) supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período contínuo mínimo de 30 (trinta) dias, em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição, permitindo o correto rastreamento;

c) sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão;

d) proteção ou blindagem especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem;

e) sistema alternativo de energia - sistema “nobreak” ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso; e

f) supervisão e iluminação das áreas críticas.

XVIII - laudo técnico pericial, emitido por um perito, contendo:

a) dez cartelas de cada modelo, com dez etiquetas cada;

b) a palavra “AMOSTRA”;

c) código de barras, no final da cartela, para controle de estoque fabril, atestando a conformidade das amostras.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua expedição.

Art. 10. Os requerimentos de credenciamento serão analisados pela Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - Cocrep, que emitirá relatório técnico pelo deferimento ou não do pedido e submeterá à autoridade competente para decisão.

§ 1º A Coordenação, ao sugerir pelo indeferimento do pedido de credenciamento, deverá indicar de maneira expressa e fundamentada qual o dispositivo foi descumprido e justificar os motivos da rejeição do pedido.

§ 2º Durante a análise do requerimento, a Coordenação poderá solicitar esclarecimentos ou complementações aos interessados, que deverão manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento.

§ 3º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento na Fase Documental, caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da decisão notificada via correio eletrônico, a ser julgado pela Direção-Geral do Detran-DF.

Art. 11. Do Termo de Credenciamento constará:

I - indicação e qualificação completa da empresa com o respectivo CNPJ;

II - prazo de validade do credenciamento;

Art. 12. A credenciada deverá aguardar a autorização concedida pelo Detran/DF, via sistema, para expedição das etiquetas de rastreabilidade e segurança, controle e procedência.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 13. As empresas de desmontagem, devidamente credenciadas no sistema do Detran/DF, deverão acessar funcionalidade para registrar pedido de fornecimento de etiquetas para cada conjunto de partes de peças oriundas da atividade de desmontagem.

Art. 14. Após validação do pedido de fornecimento de etiquetas pelo Detran/DF, este será remetido, via sistema, à fornecedora de etiquetas (Gráfica), indicada/selecionada pela empresa de desmonte, com a numeração de controle gerada de forma sequencial pelo sistema.

Art. 15 A empresa fornecedora de etiquetas terá o prazo de até 10 (dez) dias para produção, podendo ser prorrogado por igual período, desde que autorizado pelo Detran/DF.

Parágrafo Único. O pedido de fornecimento das etiquetas poderá ser devolvido ao DETRAN/DF, caso seja constatada alguma inconsistência de informações, desde que devidamente justificado em campo próprio constante no sistema informatizado.

Art. 16. Concluída a impressão, a fornecedora de etiquetas informará, via sistema, ao Detran/DF sobre a conclusão e entrega das cartelas de etiquetas, a empresa de desmonte solicitante.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A renovação da credenciada dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento;

II - não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - não haver sofrido a penalidade de impedimento de credenciamento;

§ 1º O pedido de renovação deverá ser formalizado com a apresentação dos documentos exigidos no §2º do art. 9º, incisos: I a XVII.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo 60 (sessenta), será considerada como renúncia tácita ao credenciamento.

§ 3º Não acontecendo a renovação do credenciamento, e havendo interesse da empresa de se credenciar novamente, serão seguidas as regras do primeiro credenciamento.

§ 4º No caso de descredenciamento, a empresa deverá disponibilizar toda a base de dados ao Detran/DF.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 18. São direitos do credenciado:

I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares;

II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 19. São obrigações do credenciado:

I - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta instrução, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

II - manter a qualidade dos materiais utilizados na fabricação das etiquetas de rastreabilidade e segurança;

III - fornecer aos clientes nota fiscal dos serviços prestados;

IV - manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeita à fiscalização pelo Detran/DF;

V - prestar contas de suas atividades, sempre que solicitado pelo Detran/DF;

VI - cumprir as disposições desta instrução e demais legislação e normas relativas à fabricação e fornecimento das etiquetas de rastreabilidade e segurança;

VII - manter o cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no sistema informatizado do Detran/DF;

VIII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;

IX - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

X - submeter-se às fiscalizações administrativas promovidas pelo Detran/DF;

XI - prestar esclarecimentos e informações, sempre que solicitado pelo Detran/DF, acerca dos atendimentos realizados;

XII - iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;

XIII - comunicar previamente ao Detran/DF qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, operacional ou administrativa capaz de interferir na prestação dos serviços pela credenciada;

IXV - comunicar o extravio das etiquetas de rastreabilidade e segurança no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência e, encontradas as etiquetas desaparecidas, as mesmas deverão ser entregues ao Detran/DF para inutilização, sem prejuízo de eventuais cancelamentos de informações no sistema informatizado;

XV - manter em estoque as etiquetas de segurança devidamente personalizadas e prontas para expedição, após aprovação do Detran/DF, em quantidade mínima para atender a 60 (sessenta) dias de consumo pelos empresários individuais ou sociedades pessoa jurídicas;

Parágrafo único. As etiquetas de rastreabilidade e segurança devem ser fabricadas e distribuídas com características e especificações regulamentadas no anexo IV da Resolução do Contran nº 611, de 24 de maio de 2016.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

Art. 20. É vedado ao credenciado:

I - delegar, subcontratar ou terceirizar de qualquer forma atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas, nos termos desta instrução;

II - exercer as atividades inerentes ao credenciamento, estando este suspenso, vencido ou cancelado, salvo autorização expressa e fundamentada do Diretor-geral do Detran/DF;

III - realizar suas atividades em desconformidade com os preceitos estabelecidos nessa instrução e demais legislações pertinentes;

IV - contratar servidores públicos em atividade no Detran/DF ou na pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recuperadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres.

V - compor quadro societário de pessoa jurídica já credenciada junto ao Detran/DF para qualquer atividade.

Art. 21. Não será admitida a paralisação das atividades das empresas credenciadas, salvo quando necessária à realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, sendo imprescindível a comunicação ao Detran/DF, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.

Art. 22. O prazo de paralisação não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Detran/DF.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 23. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização administrativa na credenciada, onde os servidores da Carreira atividades de Trânsito, terão livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro dos empregados, para fins de análise de documentos, procedimentos ou apuração de quaisquer irregularidades ou denúncias.

Art. 24. Os servidores do Detran-DF no exercício de suas atividades, verificando irregularidades, poderão adotar, preventivamente, as seguintes medidas administrativas:

I - solicitação a COCREP de bloqueio imediato do acesso ao sistema do Detran-DF pela credenciada e/ou pelo operador;

II - recolhimento de documentos e materiais físicos e digitais, mediante termo de recolhimento, para averiguação.

Parágrafo único. Em caso de constatação de irregularidades, será aberto processo para apuração do fato e a credenciada será notificada para apresentar defesa, no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. O processo administrativo será iniciado pelo Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando à apuração das irregularidades praticadas pela credenciada, observados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Após a instauração do processo, da tipificação das irregularidades e da identificação do responsável, a entidade ou o profissional credenciado será citado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Durante a instrução processual, será realizada ampla persecução probatória com análise documental, dados digitais, inspeções e diligências in loco, para o esclarecimento dos fatos investigados.

§ 3º Advindo documentos ou fatos processuais posteriores à apresentação da defesa, a entidade credenciada ou o profissional serão intimados para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Finalizada a instrução processual, os autos serão enviados à Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais - COCREP, para decisão em primeira instância.

§ 5º A entidade credenciada ou o profissional credenciados serão intimados da decisão de primeiro grau proferida pela COCREP por meio eletrônico ou por meio de ofício.

§ 6º Da decisão da COCREP, caberá recurso ao Diretor-geral do Detran/DF no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º A decisão de segunda instância será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a intimação da credenciada por meio eletrônico ou por meio de ofício.

§ 8º Somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa, o Detran/DF tomará as providências para a efetivação da penalidade prevista.

§ 9º Os recursos previstos neste artigo e nesta Instrução não possuem efeito suspensivo, salvo se do ato impugnado decorrer prejuízo aos usuários, ao Detran-DF e à Administração Pública que não possa ser reparado após decisão final.

§ 10. No caso de risco iminente aos usuários do serviço, contratantes ou para a Administração Pública, o Detran-DF poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação da credenciada.

§ 11. A contagem dos prazos será realizada com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, inclusive os prazos para o cumprimento das penalidades

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 26. Da decisão da Cocrep caberá recurso ao Direção-Geral no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não tenha legitimação;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede que a Administração reveja, de ofício, o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 28. A credenciada, responsável pela infração da qual decorrer o impedimento, poderá requerer reabilitação, decorrido o prazo de 2 (dois) anos do ato, sujeitando-se às mesmas regras previstas, para o credenciamento inicial.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29. A credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do Contran, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ela praticados:

I - advertência;

II - suspensão de até 90 (noventa) dias;

III - cassação de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cassação de credenciamento, a Gerfad poderá sugerir a COCREP, a suspensão preventiva das atividades do credenciado até a conclusão do processo.

Art. 30. Será aplicada a penalidade de advertência, quando a credenciada deixar de:

I - atender ao pedido de informação formulado pelo Detran/DF, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

II - cumprir qualquer determinação emanada pelo Detran/DF ou setores responsáveis pela fiscalização administrativa, desde que não se caracterize como irregularidade, sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cassação de credenciamento;

Art. 31. A advertência será escrita, formalmente encaminhada ao infrator e publicada no DODF, ficando registrada no histórico da credenciada para fins de antecedentes;

Art. 32. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência independentemente do dispositivo violado, nos últimos doze meses;

II - deixar, injustificadamente, de fornecer as etiquetas à pessoa jurídica credenciada para a atividade de desmontagem, comercialização de partes e peças usadas e recuperadas, provenientes de desmontagem de veículos automotores terrestres, no prazo requisitado;

III - deixar de atender os chamados do Detran/DF e das pessoas jurídicas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos automotores terrestres, com o saneamento do problema, nos prazos estabelecidos no anexo único desta instrução.

Parágrafo único: Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano.

Art. 33. Será aplicada a penalidade de cassação de credenciamento quando:

I - houver inadequação grave dos serviços prestados, sob qualquer aspecto, pela pessoa jurídica credenciada ou do profissional envolvido no fato, sob aspecto técnico, moral, ético ou legal;

II - a pessoa jurídica credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão, nos últimos doze meses;

III - fornecer etiquetas que não atendam aos requisitos de qualidade;

IV - ocorrer a prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores que, de alguma forma, haja incompatibilidade para o exercício da atividade, ora disciplinada, conforme apurado em processo administrativo.

Art. 34. A aplicação das penalidades ao credenciado, em primeira instância, é de competência da COCREP, após o regular processo administrativo.

Art. 35. A aplicação das penalidades previstas nesta instrução será precedida de apuração em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa à credenciada e aos servidores envolvidos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As notificações tratadas nesta Instrução poderão ser realizadas por qualquer meio idôneo, inclusive por meios eletrônicos e pelo sistema disponibilizado pelo Detran/DF, e serão destinadas aos representantes das pessoas jurídicas credenciadas.

§ 1º Havendo impossibilidade de se utilizar os meios descritos no Caput deste artigo, a notificação será realizada por Edital.

§ 2º O representante da empresa credenciada será obrigado a manter atualizados os dados cadastrais para fins de cumprimento das notificações tratadas no Caput deste artigo.

Art. 37. Fica vedado o uso dos símbolos e identidade visual (logomarca, brasões e congêneres) exclusivos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, bem como o registro e utilização do nome comercial ou fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a abreviatura ou a logomarca Detran/DF.

Art. 38. Os casos omissos e não previstos nesta instrução serão decididos pelo Diretor-Geral do Detran/DF, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 39. Aplicam-se, subsidiariamente, os dispositivos da Lei Federal nº 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2011.

Art. 40. Aplicam-se de imediato as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito-Contran, que promoveram alterações nas normas que fundamentam a presente Instrução.

Art. 41. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33 de 15/02/2023 p. 9, col. 2