SINJ-DF

LEI Nº 6.926, DE 02 DE AGOSTO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)

Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores.

§ 1º A política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores rege-se principalmente pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências todos os direitos da cidadania, garantir a sua participação na comunidade e defender a sua dignidade, o seu bem-estar e o seu direito à saúde e à vida;

II – a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

III – a pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências e seus cuidadores devem ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;

IV – a construção da política distrital de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências deve se dar de maneira participativa e plural.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 975, de 12 de dezembro de 1995, à exceção do art. 3º, § 1º, VIII.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – doença de Alzheimer: enfermidade neurodegenerativa ainda sem cura que provoca declínio gradual das funções cerebrais como memória, atenção, orientação, linguagem, cálculo, comportamento, além de perdas locomotoras; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II – demências: outras doenças além do Alzheimer, como a demência vascular, a demência frontotemporal, a demência de corpos de Levy, doença de Parkinson, doença de Huntington, a Síndrome de Korsakoff e a doença de Creutzfeldt-Jakob; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III – cuidadores familiares: pessoas da família responsáveis pelo cuidado da pessoa com demência;

IV – cuidadores informais: amigos ou vizinhos que cuidam da pessoa com demência;

V – cuidadores formais: pessoas que recebem salário para desempenhar a função de cuidador.

Art. 3º A política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores se dá pela articulação das áreas de saúde, assistência social, justiça, direitos humanos, educação, esportes, inovação, tecnologia e instituições organizadas da sociedade civil.

Art. 4º Constituem principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e cuidadores no Distrito Federal:

I – desenvolver ações de diagnóstico e promoção de diagnóstico precoce, com tratamento integral, adequado e contínuo melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II – integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

III – fazer uso de tecnologias em todos os níveis de ação;

IV – fomentar realização de pesquisa para diagnóstico da situação da pessoa idosa e o índice de qualidade de vida contribuindo para o aprimoramento da formulação de políticas públicas específicas;

V – garantir o acesso de qualidade aos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional e usando abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes, suas famílias e dos cuidadores;

VI – capacitar e apoiar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com Alzheimer e outras demências por meio de atividades de educação permanente, em especial a atenção primária à saúde, com utilização de indicadores de controle de qualidade;

VII – capacitar cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, para absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como para reduzir a sobrecarga física e mental de quem cuida;

VIII – apoiar o paciente, os familiares e os cuidadores com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento e minimizando o impacto das alterações físicas e mentais e as complicações no curso da doença;

IX – realizar campanhas de divulgação e esclarecimentos por intermédio dos órgãos e entidades de educação, comunicação e saúde pública do Distrito Federal;

X – desenvolver ações preventivas entre a população, sobretudo as mais suscetíveis ao desenvolvimento da doença;

XI – oferecer sistema de apoio para ajudar a família e os cuidadores a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente, evitando o adoecimento físico e mental dos envolvidos;

XII – oferecer sistema de suporte para ajudar os pacientes a viver o mais ativamente possível;

XIII – implementar gradativamente centros-dia públicos, gratuitos, com oferta multidisciplinar e especializados no tratamento de demências. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XIV – ofertar medicamentos gratuitos garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XV – ampliar o número de equipes que atendem em domicílio na Secretaria de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Desenvolvimento Social para garantia da prestação de atendimento aos pacientes acometidos com Alzheimer e outras demências e a seus cuidadores, com qualidade e periodicidade semanal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XVI – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si;

XVII – seguir as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde;

XVIII – delimitar metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

XIX – garantir o financiamento, o alcance e a qualidade dos serviços comunitários para pessoas que vivem com a doença e seus cuidadores; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XX – aprimorar as políticas públicas relacionadas a emprego e seguro para pessoas com demência e seus cuidadores;

XXI – elaborar políticas de subsídio governamental para famílias de baixa renda responsáveis por pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXII – implementar gradativamente instituições de longa permanência especializadas no tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

XXIII – implementar gradativamente habitações coletivas (repúblicas, condomínios, cohousings) para idosos saudáveis. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º º A diretriz prevista no inciso XXI será implementada principalmente: (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I – por meio de políticas de benefícios tributários incidentes sobre equipamentos e suprimentos necessários ao tratamento de pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II – pela criação por lei de subsídio mensal às famílias de baixa renda responsáveis pelo cuidado de pessoa acometida com doença de Alzheimer e outras demências. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 2º A implementação e acompanhamento desta política deve ser feita com revisões periódicas de avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e redirecionamento das estratégias da política.

§ 3º Os direitos e deveres dos profissionais que exercem cuidado às pessoas acometidas com doença de Alzheimer e outras demências serão regulamentados em lei específica.

Art. 5º As campanhas de divulgação, esclarecimento e de caráter educativo serão empreendidas, entre outros, pelos seguintes instrumentos:

I – criação e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, em linguagem clara, simples e direta, acessível a todos, com informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, sua prevenção e tratamento;

II – divulgação de informações sobre a doença de Alzheimer e outras demências, seu tratamento e prevenção, nos sítios oficiais pertinentes aos serviços públicos de saúde do Distrito Federal;

III – eventos públicos com realização de palestras e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, sobretudo no mês de setembro de cada ano, que é dedicado mundialmente ao combate à doença de Alzheimer e outras demências;

IV – destinação de recursos de publicidade para custear as campanhas dos serviços de saúde; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

V – divulgação ampla e por múltiplas plataformas físicas e digitais dos endereços das unidades de saúde, em especial as de atendimento especializado para tratamento da doença.

Art. 6º O Poder Executivo pode criar Centro de Referência de Pesquisa, Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e Outras Demências formado por equipes interdisciplinares de profissionais da saúde e áreas afins, onde deve funcionar serviço de educação permanente sobre Alzheimer e outras demências dirigido a profissionais da rede pública e aos cuidadores familiares e informais.

Art. 7º O Poder Executivo pode celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, universidades e outros entes federados que procurem viabilizar a política distrital para a prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, observadas as disposições legais.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145 de 03/08/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2021 p. 2, col. 1