SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 305, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a composição do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.984 de 28 de maio de 2007, combinado com o Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, e observando o previsto no Decreto nº 37.574, de 26 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI do BRASÍLIA AMBIENTAL, com caráter deliberativo e estratégico, composto pelos titulares das seguintes unidades orgânicas:

I - Secretaria-Geral - SEGER;

II - Superintendência de Administração Geral - SUAG;

III - Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento - SUFAM;

IV - Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM;

V - Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON;

VI - Unidade de Planejamento - UPLAN;

VII - Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN.

§ 1º O CGTI será presidido pelo titular da Secretaria-Geral - SEGER e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN.

§ 2º Os demais membros do CGTI indicarão seus respectivos suplentes, preferencialmente entre os servidores efetivos, para que o Presidente deste Instituto possa nomeá-los por ato próprio.

Art. 2º O CGTI disporá de uma Secretaria Executiva, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Art. 3º O CGTI reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

Art. 4º Revoga-se a Instrução nº 59, de 8 de março de 2019.

Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Presidente

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, de natureza estratégica e deliberativa, responsável pela discussão das demandas de Tecnologia da Informação e Comunicação e alinhado aos objetivos e às diretrizes do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e do Plano Diretor de Geoprocessamento - PDGEO do IBRAM tem por atribuições:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Estabelecer a política e as diretrizes de Tecnologia da Informação e Comunicação para a melhoria contínua da gestão, em alinhamento à missão, às estratégias e às metas do Instituto;

III - Revisar, atualizar e aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e o Plano Diretor de Geoprocessamento - PDGEO;

IV - Analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas do IBRAM, seu PDTI e PDGEO, o orçamento anual e o planejamento de aquisições, contratações e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - Estabelecer estratégias e diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promover a sua implementação e zelar pelo seu cumprimento;

VI - Propor a criação de grupos de trabalho técnicos para auxiliar as decisões do Comitê, definindo seus objetivos, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso;

VII - Monitorar os projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação e resolver conflitos de recursos, prioridades ou estratégias;

VIII - Monitorar os níveis de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação e suas melhorias.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação:

I - Promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Estabelecer as políticas de minimização de riscos, de priorização e distribuição dos recursos orçamentários;

III - Estabelecer e propor plano de investimento para a área de TI, inclusive quanto às aquisições de hardware e software;

IV - Recomendar adoção de metodologias de desenvolvimento de sistemas e inventário dos principais sistemas e base de dados;

V - Definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados a TI;

VI - Formular, implementar e monitorar o processo de gestão de contratos de TI;

VII - Implementar o gerenciamento do processo de contratações de bens e serviços de TI, com seus respectivos níveis de acordos de nível de serviço, aderindo ao que determina o Decreto N° 37.667, de 29 de setembro de 2016.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor de TI será composto por representantes, sendo membros titulares e suplentes, das seguintes áreas:

I - Secretaria-Geral - SEGER;

II - Superintendência de Administração Geral - SUAG:

III - Superintendência de Fiscalização, Auditoria e Monitoramento - SUFAM;

IV - Superintendência de Licenciamento Ambiental - SULAM;

V - Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON;

VI - Unidade de Planejamento - UPLAN;

VII - Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN.

§ 1º O CGTI será presidido pelo titular da Secretaria-Geral - SEGER e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo titular da Unidade de Tecnologia e Gestão de Informações Ambientais - UGIN. Não havendo suplência no caso da Secretaria-Geral - SEGER.

§ 2º Os demais membros do CGTI indicarão seus respectivos suplentes, preferencialmente entre os servidores efetivos, para que o Presidente deste Instituto possa nomeá-los por ato próprio.

Art. 4º O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação disporá de uma Secretaria Executiva, que prestará apoio técnico ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por titular e suplente indicados pela UGIN.

Art. 5º A composição de membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação será revista anualmente com possibilidades de revogação de participação, adesão de novos ou manutenção de membros já existentes.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Comitê Gestor de TI funcionará na sede do IBRAM, nos termos deste Regimento e por decisões tomadas em colegiado, visando sempre o cumprimento de suas atribuições, objetivos e o atendimento de suas competências.

Art. 7º O CGTI reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.

§ 1º As sessões extraordinárias ocorrerão em dia, horário, local e pauta de temas e deliberações previamente estabelecidos e comunicados aos membros do Comitê, encerrando-se quando cumprido o fim a que se destinarem.

§ 2º Todos os membros poderão apresentar sugestões para pauta com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da próxima sessão ordinária.

§ 3º Os temas objetos de deliberação ou apreciação pelo Comitê Gestor de TI deverão ser objeto de relatórios, resoluções ou pareceres elaborados por seus membros.

Art. 8º Fica exigido para deliberação do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, o quórum da maioria absoluta de seus membros para a abertura dos trabalhos e, para discussão e votação, o quórum da maioria simples dos membros presentes às sessões.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 9º Ao Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;

II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar a pauta das reuniões;

IV - designar relator para os assuntos em pauta, entre os membros do Comitê ou do grupo de trabalho, quando for o caso e houver necessidade;

V - promover o cumprimento das proposições do Comitê;

VI - proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório.

Art. 10 À Secretaria Executiva do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação, compete:

I - Elaborar calendário de reuniões ordinárias;

II - Recepcionar demandas e organizar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Elaborar as atas das reuniões e efetuar a leitura para aprovação;

IV - Realizar a gestão do ambiente do CGTI no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

V - Realizar a comunicação prévia para realização de reuniões; e

VI - Realizar relatoria técnica, quando demandado pelo colegiado do GCTI, podendo para tal, solicitar a participação de outros profissionais do instituto.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por titular e suplente indicados pela UGIN.

Art. 11 Aos membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação competem:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - analisar, discutir e votar as matérias submetidas;

III - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

IV - propor à Secretaria Executiva, com a necessária antecedência, a participação nas sessões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;

V - solicitar à Secretaria Executiva informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

VI - comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 3 dias úteis, a impossibilidade do comparecimento à sessão do titular e do suplente.

CAPÍTULO V

DA ORDEM DO DIA

Art. 12 As sessões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação deverão observar a seguinte ordem do dia:

I - Abertura;

II - Aprovação da ata da sessão anterior;

III - Discussão e Votação das matérias em pauta;

V - Outros Assuntos relevantes às finalidades do Comitê;

VI - Encerramento.

Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do Presidente do Comitê, hipótese em que essa matéria será discutida após a conclusão dos trabalhos programados para a sessão.

Art. 13 As sessões extraordinárias cumprirão, exclusivamente, a pauta do dia.

Art. 14 Poderão participar das sessões do Comitê Gestor, a convite, representantes de outros órgãos e de entidades, além de técnicos e grupos de trabalho que possam contribuir para esclarecimentos e subsídios sobre os assuntos constantes da pauta ou desenvolvimento das atividades do Comitê, sem direito a voto.

Parágrafo único - A indicação de representantes de outros órgãos e entidades, técnicos e grupos de trabalho, deverá ser comunicada com antecedência.

Art. 15 Cada membro titular do Comitê terá direito a um voto, ressalvado o voto de qualidade do Presidente. Em caso de ausência, o voto dos membros será atribuído ao respectivo suplente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Estas normas poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação pela maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação.

Art. 17 As dúvidas suscitadas na aplicação destas normas serão resolvidas pelo Presidente do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação.

Art. 18 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 19/11/2019 p. 9, col. 2