SINJ-DF

PORTARIA Nº 31, DE 12 DE MAIO DE 2021

Institui requisitos adicionais às ocupações de quiosques contemplados pelo Programa Adote uma Praça no Setor Hospitalar Local Sul – SHLS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso III do parágrafo único do art. 105 da LODF.

Considerando o disposto no artigo 32 da Lei Distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece que as áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, em atendimento ao interesse público ou coletivo ou nos casos de alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.

Considerando o estabelecido no Termo de Cooperação nº 001/2019, firmado entre o Distrito Federal por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto - RA-I, Hospital Santa Lúcia S.A. e Rede D'Or São Luiz S.A - Unidade Santa Luzia;

Considerando que as obras de requalificação urbanística do Setor Hospitalar Local Sul têm por objetivo oferecer condições mínimas de deslocamento e acessibilidade a pedestres, sobretudo aqueles com dificuldades de locomoção;

Considerando que tais intervenções são de relevante interesse público;

Considerando que as intervenções previstas no Projeto Urbanístico e aprovadas pela Portaria SEGETH nº 96/2017 preveem alterações complexas nos espaços públicos e disposição dos quiosques;

Considerando o disposto nos artigos 3º e 14º da Lei Distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008;

Considerando que os quiosques construídos no Setor Hospitalar Local Sul, pelo Programa Adote uma Praça, passam a integrar a carga patrimonial da Administração Regional do Plano Piloto. resolve:

Art. 1º Os critérios de ocupação seguirão os estabelecidos na Lei Distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e em seu decreto regulamentador.

Art. 2º Cabe ao autorizatário obedecer às exigências de padronização impostas pelo autorizador, bem como, conservar o quiosque dentro das especificações previstas em projetopadrão específico, disponível no sítio eletrônico www.segov.df.gov.br, e na Lei Distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008.

Art. 3º Exercer exclusivamente a atividade econômica estabelecida na Autorização de Uso e na Licença de Funcionamento.

Art. 4º Caberá ao autorizatário restituir o quiosque, finda a autorização, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.

Art. 5º O autorizatário deverá realizar a imediata reparação dos danos verificados no quiosque, exceto os decorrentes de vício de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar expressa e imediatamente a Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal.

Art. 6º Será autorizada a instalação de gás GLP nos quiosques localizados no Setor Hospitalar Local Sul - SHLS mediante observação da NORMA TÉCNICA N.º 005/2000- CBMDF, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 7º A instalação do letreiro do quiosque será restrita à área da testeira.

Art. 8º Os quiosques integrados à carga patrimonial da Administração Regional do Plano Piloto deverão ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação do Plano de Ocupação de Quiosques e Trailers - POQT.

Parágrafo único. O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório deverá, obrigatoriamente, observar o plano de ocupação da Administração Regional do Plano Piloto.

Art. 9º O modelo de outorga de autorização de uso, para os quiosques contemplados pelo Programa Adote uma Praça, no Setor Hospitalar Local Sul - SHLS é o estabelecido nos termos do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário Executivo das Cidades, a competência para emissão da outorga referente aos quiosques instalados no Setor Hospitalar Local Sul - SHLS.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO DE USO – Nº_______

QUIOSQUE - PROCESSO SEI Nº __________/___-___

É EXPRESSAMENTE PROIBIDO: VENDER, ALUGAR OU CEDER, a qualquer título, o espaço público objeto desta AUTORIZAÇÃO DE USO.

A Secretaria Executiva das Cidades - SECID, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV, representada, neste ato por _________________, na qualidade de Secretário Executivo, resolve outorgar esta Autorização de Uso, nestes termos:

Cláusula Primeira – Da Identificação do Outorgado

Nome do Autorizatário:______________________________ CPF nº____________ RG nº _________________.

Cláusula Segunda - Do Procedimento

A presente autorização obedece aos termos do art. 48, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, e seu Decreto regulamentador.

Cláusula Terceira - Do Objeto

A Outorga tem por objeto a autorização de uso para Quiosque nº _____, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto, no Setor Hospitalar Local Sul - SHLS, para ________________ (indicar a atividade, produtos e materiais comercializados), conforme especificado nos itens 3.1 e 3.2.

3.1 Especificação: Quiosque padrão com dimensão interna de 3,70m x 2,70m com cobertura em telhas termo acústicas medindo 4,10m x 3,65m, revestida por testeira em chapa de aço carbono dobrada (chapa #16) com pintura em esmalte sintético aplicado em pistola. Porta de 80x210cm em esquadria de tubo de aço carbono 80mmx40mm (chapa #16) trancas duplas tipo tetra-chave com puxadores de alumínio.

3.2 Fechamento interno do quiosque com fechamento em painel termoacústico em poliisocianurato. Balcão em aço inox na frente, com fechamento por porta de aço carbono de enrolar (chapa #18) medindo 1,19m x 3,70 com pintura em esmalte sintético aplicado em pistola, com travamento lateral.

Paragrafo único: Esta autorização de uso é outorgada em caráter provisório, precário e personalíssimo, até que se proceda à licitação do mobiliário, em obediência ao disposto no art. 25 do Decreto distrital nº 38.555/2017.

Cláusula Quarta - Do prazo de vigência

A vigência desta autorização de uso condiciona-se ao interesse da Administração Pública, que pode revogá-la a qualquer tempo e sem que a esta acarrete o dever de indenizar o autorizatário.

Cláusula Quinta - Do preço público

O preço público pela ocupação da área pública identificada por _________ m², será de R$ ___________ por metro quadrado, com valor total de R$ _____________ (__________) mensais, corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.

Cláusula Sexta - Do pagamento

6.1 A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL, emitirá documento de arrecadação pelo Sistema de Lançamento de Débitos (SISLANCA) da Secretaria de Estado de Economia, com o valor a ser recolhido, mediante código de arrecadação próprio.

6.2. O preço público a que se refere a cláusula anterior deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à emissão da Autorização de Uso, sob pena de revogação.

6.3 - Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o item anterior, serão acrescidos ao principal juro mensais de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), mais atualização monetária.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades do Autorizatário

O Autorizatário se obriga a:

I - trabalhar no quiosque apenas com materiais e produtos previstos na Autorização de Uso;

II - manter conservada e limpa a área permitida e a área limite adjacente de até dez metros;

III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;

V - manter rigoroso asseio pessoal;

VI - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;

VII - manter exposto o preço do produto;

VIII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

IX - tratar com civilidade o cliente e o público em geral;

X - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

XI - respeitar o local demarcado para a instalação de seu quiosque;

XII - respeitar e cumprir o horário e dias de funcionamento conforme legislação vigente;

XIII - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XIV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XV - recolher as taxas e preços públicos, no prazo estipulado na legislação em vigor;

XVI - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVII - manter os dados cadastrais atualizados;

XVIII - contratar e manter, às suas expensas, durante a ocupação do quiosque, seguro contra incêndio, em cuja apólice conste, como beneficiário, a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

XIX - realizar a imediata reparação dos danos verificados no quiosque, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, notificar expressa e imediatamente a Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;

XX - submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o quiosque;

XXI - restituir o quiosque, finda a autorização, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

XXII - consultar a Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal antes de proceder qualquer alteração do quiosque objeto da autorização.

XXIII - manter a Licença de Funcionamento e demais documentos relativos ao quiosque em local visível;

XXIV - exercer exclusivamente as atividades previstas na Autorização de Uso e na Licença de Funcionamento;

XXV - obedecer às exigências de padronização impostas pelo Poder Público;

XXVI - utilizar exclusivamente a área autorizada;

XXVII - conservar o quiosque dentro das especificações previstas nesta outorga e na legislação vigente;

XXVIII - desenvolver pessoalmente a atividade licenciada;

XXIX - não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas;

XXX - arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou da atividade desenvolvida;

XXXI - cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica; e

XXXII - não residir no quiosque.

Cláusula Oitava - Da Extinção da Autorização de Uso

Esta autorização de uso pode ser extinta por meio de: cassação, nos termos da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e do Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, revogação ou renúncia.

Cláusula Nona - Do Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos da Outorgada para com o Distrito Federal, decorrentes desta outorga, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 16 a 22 da Lei Distrital nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e no art. 29 do Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017.

Brasília, _____ de ___________ de 2021.

___________________________________

Pelo Distrito Federal:

___________________________________

ANEXO II

ESPAÇO PARA LETREIRO – PADRÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 13/05/2021 p. 3, col. 2