SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 19 DE ABRIL DE 2022

Estabelece procedimentos destinados ao registro e controle dos bens patrimoniais da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), conforme dispõe o Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, bem como o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE, DA SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso VII do art. 285 do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria-SEF nº 16, de 17 de janeiro de 2014,

Considerando o que estabelece o inciso X do art. 285, combinado com o disposto nos incisos II e IV do art. 311 do Anexo Único da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

Considerando o que estabelece as disposições constantes no inciso II do art. 2º, inciso VI do art. 3º, inciso V do art. 4º e art.10, todos da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994;

Considerando que as normas estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) são obrigatórias para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos entes da Federação, incluindo seus fundos, autarquias, fundações;

Considerando (i) a Portaria nº 25, de 11 de fevereiro de 2022, da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF), que recepciona naquela autarquia as disposições do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alteração posterior, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal; (ii) o Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, que disciplina a utilização, pelos órgãos da administração centralizada e órgão relativamente autônomo do Distrito Federal, do Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat); (iii) a Instrução Normativa nº 01- SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, que disciplina a elaboração, a organização e os procedimentos para a realização do inventário patrimonial anual realizado pelas Unidades Administrativas da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Governo do Distrito Federal; e (iv) a Instrução Normativa nº 03 - SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018, que disciplina a organização e os procedimentos contábeis e patrimoniais para a incorporação dos bens móveis e semoventes dos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que mantém Registros no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Autorizar o registro e controle dos bens patrimoniais da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat) conforme disposições contidas no Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994, com alteração posterior, bem como no Decreto nº 21.909, de 16 de janeiro de 2001, na Instrução Normativa nº 01 - SEF/SUCON, de 17 de agosto de 2015, e na Instrução Normativa nº 03 - SEF/SUCON, de 15 de maio de 2018.

Art. 2º A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) deverá adotar providências junto à Coordenação-Geral de Patrimônio (COPAT), da Subsecretaria de Contabilidade (SUCON), visando efetuar registros dos seus bens patrimoniais no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos gestores da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF), por intermédio da Coordenação-Geral de Patrimônio (COPAT), fazer gestão junto à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUTIC), da Secretaria Executiva de Planejamento (SPLAN), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), para fins de carga dos bens patrimoniais da Jucis-DF no Sistema Geral de Patrimônio (SisGepat), bem como instalação do sistema em terminais setoriais.

Art. 3º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis-DF) submetida aos procedimentos, ações e mecanismos atualmente vigentes no SisGepat.

Parágrafo único. Os casos omissos e não alcançados por esta Instrução Normativa deverão ser dirimidos pela Coordenação-Geral de Patrimônio (COPAT), na condição de unidade central do subsistema de patrimônio, da Subsecretaria de Contabilidade (SUCON), da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, ficando a Jucis-DF, submetida às orientações emanadas pela COPAT.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

HELVIO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 20/04/2022 p. 9, col. 1