SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução Normativa 12 de 25/05/2018

Legislação correlata - Resolução Normativa 1 de 11/06/2019

Legislação correlata - Resolução Normativa 2 de 22/08/2019

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

Legislação Correlata - Decreto 41949 de 26/03/2021

Legislação Correlata - Resolução Normativa 1 de 29/08/2023

LEI Nº 6.035, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 41015 de 22/07/2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II e dá outras providências, complementada pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ- DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ao beneficiário de boa-fé que já detinha escritura pública definitiva de compra e venda, com ou sem garantia, emitida até 19 de maio de 2015 não se aplicam as regras do art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º O beneficiário de boa-fé que já detinha Atestado de Implantação Definitivo sem ressalvas emitido até 19 de maio de 2015 pode exercer a opção de compra na forma prevista no respectivo contrato assinado com a Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, para obtenção da escritura pública definitiva de que trata o caput.

§ 2º A quitação do saldo devedor constante das escrituras públicas definitivas de que trata este artigo autoriza a expedição da Declaração de Quitação, observadas as cláusulas e as condições previstas no respectivo contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap.

§ 3º O beneficiário de boa-fé que já tenha quitado o imóvel e detinha a escritura definitiva de compra e venda emitida até 19 de maio de 2015 pode exercer livremente o seu direito de propriedade sobre o imóvel.

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A contar da emissão do Atestado de Implantação Definitivo, fica o beneficiário obrigado a manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, o quantitativo de empregos previsto para ser gerados pelo empreendimento.

§ 1º O não atendimento das metas relativas ao número de empregados, assim como o descumprimento das disposições do caput, implicam perda total ou parcial dos benefícios fiscais e dos incentivos econômicos deferidos, sob condição resolutória, obedecidas as seguintes condições:

I - perda total quando não houver geração de empregos;

II - perda parcial, proporcional ao percentual real de empregos gerados, adotando-se como referencial de comparação 100% da meta de geração de empregos prevista no Projeto de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira - PVTEF;

§ 2º Na ocorrência de fatores relacionados com a atividade econômica supervenientes à data de aprovação do benefício ou do incentivo que independam da vontade do beneficiário ou do incentivado, este pode requerer à câmara competente redução da meta de geração de emprego prevista no PVTEF aprovado, e a câmara decide em até 120 dias sobre o pleito, podendo flexibilizar as disposições do § 1º.

§ 3º A câmara competente pode estabelecer data anterior ao Atestado de Implantação Definitivo para início da contagem do quinquênio previsto no caput, desde que o interessado comprove a geração dos empregos previstos no PVTEF.

§ 4º Da decisão denegatória do requerimento formulado com fundamento nos §§ 2º e 3º cabe recurso ao pleno do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP-DF, na forma do regimento interno desse Conselho.

§ 5º O prazo previsto no caput pode ser reduzido para 3 anos se, ao término desse prazo, a empresa beneficiária ou incentivada encontrar-se enquadrada no tratamento tributário diferenciado de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que atendidos os demais requisitos normativos para concessão do benefício fiscal ou do incentivo econômico.

Art. 3º Está sujeito ao cancelamento, com efeitos de anulação do ato que concedeu o benefício fiscal ou do incentivo econômico, o empreendimento que tenha concorrido para desvirtuar os objetivos do programa com a prática, durante a análise do pleito e na vigência do prazo fixado no art. 25, caput, da Lei nº 3.196, de 2003, de uma das seguintes ações:

I - simulação ou fraude para obtenção do benefício fiscal ou incentivo econômico deferido;

II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico de unidade habitacional não autorizada pela legislação de regência do programa.

II - construção no imóvel objeto de benefício fiscal ou incentivo econômico em violação às normas edilícias ou urbanísticas do imóvel. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput produz efeito somente após decisão final no âmbito de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4º Após a emissão da Declaração de Cumprimento de Metas por parte da Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT, a Terracap emite escritura pública de compra e venda em até 60 dias após o recebimento do requerimento do beneficiário, desde que acompanhado da documentação necessária.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

Art. 5º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto referente ao número de empregados, pode em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH, cujos recursos serão destinados a apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:

I - VC é o valor de contribuição mensal;

II - N é a diferença entre o número mínimo exigido de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo previsto no programa;

III - Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade no Distrito Federal.

Art. 6º A Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º, § 4º, II, é acrescido das seguintes alíneas a e b:

a) considerando as parcelas da taxa de ocupação pagas corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

b) considerando o desconto sobre o valor contratual, pela aplicação da seguinte fórmula: VL - T = X para X - D = Y, onde:

1) VL corresponde ao valor do lote atualizado;

2) T corresponde à taxa de ocupação atualizada;

3) X corresponde ao resultado parcial;

4) D corresponde ao desconto descrito no Atestado de Implantação Definitivo;

5) Y corresponde ao valor a título de quitação do imóvel.

II - o art. 4º, § 7º, é acrescido dos seguintes incisos de I a IV:

I - A apresentação pelo beneficiário de requerimento de cancelamento do incentivo econômico suspende a cobrança da taxa de ocupação a partir da data do protocolo no órgão concedente do incentivo;

II - no requerimento deve constar o prazo para desocupação do imóvel, que não excederá 180 dias;

III - mediante vistoria, se não houver a desocupação, as taxas serão cobradas corrigidas e retroativas à data do protocolo do requerimento;

IV - o prazo a que se refere o inciso II, no caso de requerimento já apresentado, conta-se a partir da publicação desta Lei.

III - é acrescido o seguinte art. 5º-A:

Art. 5º-A As empresas com incentivos econômicos cancelados que tenham edificado no imóvel incentivado e estejam em funcionamento com prazo mínimo de 1 ano de permanência no Programa têm direito de preferência de compra do terreno em licitação, nos seguintes termos:

I - o beneficiário faz o requerimento à Terracap até 180 dias após a publicação desta Lei ou após o cancelamento do incentivo econômico, solicitando o direito de preferência de compra;

II - a Terracap, no prazo de 30 dias a contar do protocolo do requerimento, realiza vistoria no imóvel para verificar a existência de edificação e o funcionamento da empresa;

III - após a vistoria, o terreno é incluído na próxima licitação, excluindo do valor do terreno as benfeitorias vistoriadas.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º A Terracap tem prazo de 60 dias após a emissão ao Atestado de Implantação Definitivo para assinar a Escritura Pública de Compra e Venda ou a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda a depender dos termos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo a que se refere o caput por motivos alheios à vontade da concessionária enseja imediata suspensão do pagamento das taxas de ocupação.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 22/12/2017 p. 4, col. 1