SINJ-DF

DECRETO Nº 37.239, DE 07 DE ABRIL DE 2016

Regulamenta o § 1º do Art. 2º, referente à Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade e dos Princípios

Art. 1º A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a tutela do território, visando resguardar a ordem urbanística e o interesse público, em consonância com as políticas governamentais.

Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS é o órgão, dotado de poder de polícia administrativa, responsável pela implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas no âmbito de suas atribuições e em estrita obediência à legislação aplicável.

Art. 2º A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas está fundamentada nos seguintes princípios:

I - defesa do interesse público

II - preservação da ordem urbanística e ambiental

III - visão integrada do território

IV - intersetorialidade das políticas governamentais

V - garantia da participação da sociedade civil

VI - excelência na gestão.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e das Diretrizes

Art. 3º São objetivos estratégicos da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:

I - zelar pelo uso e ocupação ordenada do território

II - preservar a integridade do patrimônio cultural e ambiental

III - exercer o controle urbanístico e edilício do território, visando a sustentabilidade

IV - propiciar o controle e o monitoramento integrado, sistemático e contínuo do território

V - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade na fiscalização de atividades urbanas e ambientais.

Art. 4º Constituem diretrizes táticas para implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:

I - assegurar a regularidade das atividades econômicas, do uso e da ocupação do solo urbano e rural

II - monitorar a dinâmica do uso e da ocupação do território

III - cooperar com a implementação dos projetos de regularização fundiária

IV - coibir usos e ocupações ilícitas em áreas de restrição ambiental

V - contribuir com o saneamento ambiental, monitorando e fiscalizando o manejo dos resíduos sólidos e de águas servidas

VI - monitorar e fiscalizar o conjunto urbanístico de Brasília e demais bens tombados

VII - resguardar as áreas públicas de uso comum do povo

VIII - estabelecer parcerias com o setor público, instituições internacionais e a sociedade civil

IX - incentivar a população na gestão colaborativa do território

X - promover o aprimoramento do sistema de gestão.

Parágrafo único. A AGEFIS efetivará as diretrizes táticas, observados os princípios e objetivos, mediante os seguintes mecanismos:

I - fiscalização, auditoria e monitoramento

II - ações fiscais integradas

III - cooperação técnica e convênios

IV - ações educativas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º Os instrumentos para operacionalizar a Política de Fiscalização de Atividades Urbanas, entre outros, são:

I - plano estratégico

II - plano tático

III - plano operacional

IV - programação fiscal

V - monitoramento do território e da gestão

VI - auditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade

VII - sistema de serviços e ações fiscais

VIII - Conselho Distrital de Fiscalização.

SEÇÃO I

DOS PLANOS

Art. 6º O plano estratégico é fundamentado no processo de avaliação institucional, estabelece objetivos e padrões de ação, com vigência de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - missão

II - visão de futuro

III - valores

IV - diagnóstico

V- diretrizes

VI - objetivos e metas, e

VII - indicadores.

Art. 7º Os planos táticos estabelecem os meios para atingir os objetivos e as metas do plano estratégico, em consonância com as atribuições de cada unidade orgânica, com vigência máxima de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:

I - definição dos temas e prioridades, e

II - indicadores de desempenho.

Art. 8º Os planos operacionais colocam em prática os planos táticos, tendo como conteúdo mínimo:

I - recursos necessários para a implantação

II - procedimentos básicos a serem adotados

III - resultados finais esperados

IV - prazos e cronogramas, e

V - setor responsável pela execução.

Art. 9º A programação fiscal é a ferramenta dos planos táticos e operacionais para planejamento e detalhamento das ações fiscais.

Art. 10. As auditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade são ferramentas de controle, com o objetivo de realizar diagnósticos, análises, diretrizes para o planejamento das ações fiscais e averiguação do correto cumprimento da legislação.

Art. 11. Os planos previstos nesta seção devem ser monitorados durante a execução e avaliados após a efetivação.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE SERVIÇOS E AÇÕES FISCAIS

Art. 12. O sistema de serviços e ações fiscais, em ambiente informatizado, tem por finalidade contribuir para o processo de planejamento, monitoramento, articulação, coordenação, controle e gestão das ações de fiscalização.

Parágrafo único. O sistema deve ser mantido atualizado, operar em base de dados compartilhada, oferecer informações para prevenção e respostas rápidas, com as seguintes orientações:

I - permitir a transparência e controle social

II - contribuir para a gestão da instituição

III - adequar os instrumentos de trabalho dos agentes fiscais às novas tecnologias, aumentando a eficiência e a eficácia da fiscalização

IV - utilizar software fundamentado na WEB

V - manter a infraestrutura compatível com os avanços tecnológicos

VI - empregar a inteligência geográfica

VII - adotar a interoperabilidade interna e externa

VIII - dispor de ambiente com alta disponibilidade, e

IX - manter capacitados os usuários do sistema.

SEÇÃO III

DO CONSELHO DISTRITAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O Conselho Distrital de Fiscalização, criado nos termos do Art. 7º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, tem a função de acompanhar a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal.

§1º O Conselho Distrital de Fiscalização é composto:

I - pelo Diretor Presidente, que exercerá a sua presidência

II - pelo Diretor Presidente Adjunto

III - pelos Superintendentes

IV - por quatro representantes da sociedade civil organizada, oriundos de entidades:

a) do comércio varejista

b) da área da construção civil

c) do meio ambiente, e

d) de urbanismo ou preservação do patrimônio.

§2º A participação no Conselho Distrital de Fiscalização deve ser considerada como serviço de relevante interesse público não remunerado.

§3º A organização e o funcionamento do Conselho Distrital de Fiscalização estão definidos em regimento próprio.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/2016 p. 3, col. 1