Regulamenta o § 1º do Art. 2º, referente à Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Da Finalidade e dos Princípios
Art. 1º A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal tem por objetivo assegurar a tutela do território, visando resguardar a ordem urbanística e o interesse público, em consonância com as políticas governamentais.
Parágrafo único. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS é o órgão, dotado de poder de polícia administrativa, responsável pela implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas no âmbito de suas atribuições e em estrita obediência à legislação aplicável.
Art. 2º A Política de Fiscalização de Atividades Urbanas está fundamentada nos seguintes princípios:
I - defesa do interesse público
II - preservação da ordem urbanística e ambiental
III - visão integrada do território
IV - intersetorialidade das políticas governamentais
V - garantia da participação da sociedade civil
Dos Objetivos e das Diretrizes
Art. 3º São objetivos estratégicos da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:
I - zelar pelo uso e ocupação ordenada do território
II - preservar a integridade do patrimônio cultural e ambiental
III - exercer o controle urbanístico e edilício do território, visando a sustentabilidade
IV - propiciar o controle e o monitoramento integrado, sistemático e contínuo do território
V - buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade na fiscalização de atividades urbanas e ambientais.
Art. 4º Constituem diretrizes táticas para implementação da Política de Fiscalização de Atividades Urbanas:
I - assegurar a regularidade das atividades econômicas, do uso e da ocupação do solo urbano e rural
II - monitorar a dinâmica do uso e da ocupação do território
III - cooperar com a implementação dos projetos de regularização fundiária
IV - coibir usos e ocupações ilícitas em áreas de restrição ambiental
V - contribuir com o saneamento ambiental, monitorando e fiscalizando o manejo dos resíduos sólidos e de águas servidas
VI - monitorar e fiscalizar o conjunto urbanístico de Brasília e demais bens tombados
VII - resguardar as áreas públicas de uso comum do povo
VIII - estabelecer parcerias com o setor público, instituições internacionais e a sociedade civil
IX - incentivar a população na gestão colaborativa do território
X - promover o aprimoramento do sistema de gestão.
Parágrafo único. A AGEFIS efetivará as diretrizes táticas, observados os princípios e objetivos, mediante os seguintes mecanismos:
I - fiscalização, auditoria e monitoramento
III - cooperação técnica e convênios
Art. 5º Os instrumentos para operacionalizar a Política de Fiscalização de Atividades Urbanas, entre outros, são:
V - monitoramento do território e da gestão
VI - auditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade
VII - sistema de serviços e ações fiscais
VIII - Conselho Distrital de Fiscalização.
Art. 6º O plano estratégico é fundamentado no processo de avaliação institucional, estabelece objetivos e padrões de ação, com vigência de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:
Art. 7º Os planos táticos estabelecem os meios para atingir os objetivos e as metas do plano estratégico, em consonância com as atribuições de cada unidade orgânica, com vigência máxima de 4 anos, tendo como conteúdo mínimo:
I - definição dos temas e prioridades, e
II - indicadores de desempenho.
Art. 8º Os planos operacionais colocam em prática os planos táticos, tendo como conteúdo mínimo:
I - recursos necessários para a implantação
II - procedimentos básicos a serem adotados
III - resultados finais esperados
V - setor responsável pela execução.
Art. 9º A programação fiscal é a ferramenta dos planos táticos e operacionais para planejamento e detalhamento das ações fiscais.
Art. 10. As auditorias urbanísticas, edilícias, operacionais e de conformidade são ferramentas de controle, com o objetivo de realizar diagnósticos, análises, diretrizes para o planejamento das ações fiscais e averiguação do correto cumprimento da legislação.
Art. 11. Os planos previstos nesta seção devem ser monitorados durante a execução e avaliados após a efetivação.
DO SISTEMA DE SERVIÇOS E AÇÕES FISCAIS
Art. 12. O sistema de serviços e ações fiscais, em ambiente informatizado, tem por finalidade contribuir para o processo de planejamento, monitoramento, articulação, coordenação, controle e gestão das ações de fiscalização.
Parágrafo único. O sistema deve ser mantido atualizado, operar em base de dados compartilhada, oferecer informações para prevenção e respostas rápidas, com as seguintes orientações:
I - permitir a transparência e controle social
II - contribuir para a gestão da instituição
III - adequar os instrumentos de trabalho dos agentes fiscais às novas tecnologias, aumentando a eficiência e a eficácia da fiscalização
IV - utilizar software fundamentado na WEB
V - manter a infraestrutura compatível com os avanços tecnológicos
VI - empregar a inteligência geográfica
VII - adotar a interoperabilidade interna e externa
VIII - dispor de ambiente com alta disponibilidade, e
IX - manter capacitados os usuários do sistema.
DO CONSELHO DISTRITAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 13. O Conselho Distrital de Fiscalização, criado nos termos do Art. 7º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, tem a função de acompanhar a implementação da política de fiscalização de atividades urbanas no Distrito Federal.
§1º O Conselho Distrital de Fiscalização é composto:
I - pelo Diretor Presidente, que exercerá a sua presidência
II - pelo Diretor Presidente Adjunto
IV - por quatro representantes da sociedade civil organizada, oriundos de entidades:
b) da área da construção civil
d) de urbanismo ou preservação do patrimônio.
§2º A participação no Conselho Distrital de Fiscalização deve ser considerada como serviço de relevante interesse público não remunerado.
§3º A organização e o funcionamento do Conselho Distrital de Fiscalização estão definidos em regimento próprio.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 08/04/2016 p. 3, col. 1
DODF nº 67, seção 1 de 08/04/2016