SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO SEI-GDF Nº 03/2017 - SEPLAG/SUTIC

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 3 de 02/08/2019)

BRASÍLIA-DF, 11 DE SETEMBRO DE 2017

(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 3 de 02/08/2019)

Regulamenta, no âmbito das Secretarias e unidades administrativas atendidas pela Rede GDFNet, o bloqueio e/ou limite de acessos a determinados sítios e aplicações, além de restrições de horários para os acessos, em conformidade com o que dispõe a Portaria n° 334, de 11 de julho de 2017, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, que disciplina o uso institucional da Internet corporativa.

O SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais conferidas pelo Decreto n° 35.837, de 29 de setembro de 2014, em seu art. 16, II, VII, XI, XII e XVI, em observância ao que disciplina a Portaria n° 334 de 11 de julho de 2017, resolve:

Art. 1° O uso institucional da Internet por meio da Rede GDFNet, em relação ao acesso a sítios e aplicações no âmbito das Secretarias e unidades administrativas por ela atendidas, reger-se-á da seguinte forma:

I - O acesso a sítios enquadrados na categoria de redes sociais, streaming de vídeos e áudios, e aqueles relacionados a entretenimento, esportes, música, recreação, passatempos e bolsa de valores, sofrerá restrição de horários e permanecerá bloqueado entre as 8 horas e as 18 horas;

II - Continuará permanentemente bloqueado o acesso a sítios relacionados a anúncios, drogas ilícitas, álcool, tabaco, nudez/adulto, encontros, serviços potencialmente maliciosos, transferência de arquivos, violação de direitos autorais, apostas/jogos e aborto/violência explícita, bem como aqueles que possam comprometer a segurança da rede.

§ 1° Os serviços de streaming de vídeos e áudios, ainda que utilizados nos horários em que o acesso é permitido, sofrerão limitação de banda.

§ 2° Não haverá bloqueio para a utilização do aplicativo whatsapp, apenas limitação de banda, o que não afetará o tráfego de mensagens de cunho institucional.

Art. 2º Caberá à Coordenação Técnica de Segurança e Rede Corporativa da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEPLAG adotar os procedimentos necessários à implantação dos bloqueios e restrições descritos no artigo anterior, bem como realizar o registro dos acessos.

Art. 3° As solicitações de liberação de acesso em razão do exercício da atividade profissional, assim como os casos omissos, deverão seguir o procedimento descrito no art. 3° da Portaria n° 334/2017.

Art. 4° O cronograma estabelecido para a implantação dos bloqueios/restrições constará do anexo único desta Ordem de Serviço.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n° 01, de 17 de maio de 2017.

FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA NETO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 176 de 13/09/2017 p. 3, col. 2