SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 64, DE 2011

Regulamenta a concessão do adicional de insalubridade no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista os artigos 68, 69, 97 e 102 da Lei n° 8.112/1990, aplicada nesta Casa por força da Lei n° 197/1991 e Ato da Mesa Diretora n° 97/1997, combinada com o art. 12 da Lei n° 8.270/1991 e ainda o que consta no Processo n° 001-001093/2010,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei n° 8.112/1990, aplicada na Câmara Legislativa do Distrito Federal por força da Lei n° 197/1991 e Ato da Mesa Diretora n° 97/1997, observará o disposto neste Ato.

Art. 2º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou metódos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

Art. 3° O servidor que se expõe com habitualidade ou permanência a atividade ou local insalubre tem direito à concessão de um adicional de insalubridade, que é forma de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição.

§ 1º Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal.

§ 2º Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor.

§ 3º Não caracteriza situação para pagamento de adicional de insalubridade, para efeito desta norma legal, o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar, ou bactérias e outros microorganismos presentes em instalações sanitárias.

§ 4° Mesmo que preenchidas as demais condições para a percepção do adicional de insalubridade, este não será concedido como decorrência das atividades elencadas no Anexo I deste Ato.

§ 5º Cabe à Administração, de ofício, ou mediante requerimento da chefia da unidade do servidor, solicitar perícia junto ao Setor de Assistência à Saúde - SAS, da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, para constatação da insalubridade, descrevendo individualmente as atribuições e o total de horas semanais dedicadas a cada atividade do servidor.

Art. 4° A caracterização e a classificação da insalubridade na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho serão realizadas por meio de perícia, a cargo de médico com especialização em medicina do trabalho ou especialista em segurança do trabalho com formação em engenharia ou arquitetura.

§ 1º O laudo pericial deverá indicar:

I - o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;

II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III - o grau de agressividade ou risco ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV - a classificação do grau de insalubridade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade objeto do exame;

V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos;

VI - se a situação insalubre estava inequivocamente presente desde o pedido de perícia pela parte legítima; 

VII - o profissional responsável peto laudo.

§ 2° O laudo pericial deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor.

§ 3º A cada dois anos, ou excepcionalmente por determinação do Gabinete da Mesa Diretora, os profissionais da Medicina do Trabalho do Setor de Assistência à Saúde - SAS procederão ao monitoramento das condições dos ambientes laborais da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 4º É dever da chefia direta do servidor exposto a atividade ou local insalubre informar qualquer alteração dos riscos à saúde ou da rotina laboral ao Setor de Assistência à Saúde - SAS, que providenciará a adequação do valor do adicional mediante elaboração de novo laudo.

Art. 5º O Adicional de insalubridade será calculado com base no percentual de cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.

§ 1° O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.

§ 2° No caso de servidor ocupante de cargo em comissão requisitado de outro órgão ou sem vínculo com a Administração Pública, o percentual do Adicional de Insalubridade incide sobre o vencimento básico do cargo de Técnico Legislativo.

Art. 6° O adicional de insalubridade será efetuado mediante publicação de Portaria do Gabinete da Mesa Diretora, que deverá especificar a unidade periciada, o laudo que atestou a insalubridade, sua data e o processo que o contém, a atividade ou o ambiente insalubre, o grau e o percentual de insalubridade.

Art. 7º O pagamento do adicional somente será efetuado à vista da exposição do servidor à situação insalubre, da portaria de concessão da insalubridade e do atesto da chefia da unidade.

§ 1º As chefias imediatas das unidades em que se detectou o ambiente ou a atividade insalubre devem atestar e encaminhar ao Setor de Assistência à Saúde-SAS, da Diretoria de Recursos Humanos - DRH, a relação dos servidores submetidos à insalubridade, até o primeiro dia útil do mês subsequente.

§ 2º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins de percepção do adicional de insalubridade, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I - doação de sangue;

II - alistamento eleitoral;

III - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licença:

a) à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) por motivo de acidente de serviço ou doença profissional.

§ 3º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos neste artigo ,exercendo suas atividades em local salubre.

Art. 8° Compete ao Setor de Assistência à Saúde - SAS verificar se as informações contidas na relação recebida estão de acordo com as disposições da portaria de concessão do adicional.

§ 1º Após verificação, o SAS encaminhará ao Setor de Pagamento de Pessoal - SEPAG, até o dia 10 de cada mês, a relação com os nomes dos servidores autorizados a receber o adicional de insalubridade.

Art. 9° A administração tomará as providêndas necessárias para o monitoramento ambiental e eliminação das condições ou riscos causadores da insalubridade laboral.

Art. 10 Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e gestores que concederem ou autorizarem o pagamento do adicional de insalubridade em desacordo com a legislação vigente.

Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se a Portaria-GMD n° 75/2009.

Parágrafo Único. Até a edição das Portarias do Gabinete da Mesa Diretora de que trata o art. 6º deste Ato, permanece em vigor o Anexo da Portaria-GMD nº 75/2009.

Sala das Reuniões, 31 de maio de 2011

Deputado PATRÍCIO

Presidente

Deputado DR. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado RAAD MASSOUH

Primeiro Secretário

Deputado CRISTIANO ARAÚJO

Segundo Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 102 de 02/06/2011