SINJ-DF

DECRETO Nº 17.307, DE 19 DE ABRIL DE 1996

Fixa os percentuais de redução da base de cálculo do IPTU-1996 dos imóveis residenciais individuais não edificados que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU dos imóveis residenciais individuais não edificados e sem alvará de construção, localizados na zona urbana do Programa instituído pelo Decreto nº 11.476, de 9 de março de 1969, conforme tabela de redução da base de cálculo anexa a este Decreto.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1996

108° da República e 36* de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF nº 77 de 22/04/1996, pág. 3218.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 22/04/1996 p. 3218, col. 2