SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29245 de 02/07/2008

Legislação Correlata - Decreto 27825 de 30/03/2007

DECRETO N° 16.982, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995

Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1°. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773 de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.

§ 1°. O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.

§ 2°. A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente beneficio, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

§ 3°. O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos propostos das empresas de operadoras.

§ 4°. Para fins de concessão do presente beneficio, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.

Art. 2°. A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.

Parágrafo único Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:

I - descrição da doença constatada,

II - a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,

IV - número do C.I.D - Código Internacional de Doenças.

Art. 3°. O parecer social para a concessão do beneficio será feito pelo profissional Assistente Social das unidades de saúde pública do Distrito Federal ou dos Centros de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social.

Art. 4°. No ato da inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar o Centro de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social (CDS/FSS), mais próximo de sua residência portando os seguintes documentos:

I - documento legal de identificação,

II - original do laudo de avaliação médica especializada,

III - 03 (três) fotos 3X4,

IV - comprovante de residência no Distrito Federal,

V - parecer social.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos a que se refere este artigo, mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade de beneficio.

Art. 5°. A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:

I - nome completo e foto do beneficiário,

II - a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;

III - o número do documento de identificação;

IV - a data de expedição e prazo de validade da Carteira;

V - nome da entidade responsável pelo cadastramento;

VI - número do registro da Carteira.

Art. 6° A Secretaria de Transportes expedirá as Carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto aos órgãos responsáveis pelo cadastramento.

Parágrafo único Será dada prioridade na confecção das Carteiras aos pacientes que tiverem indicação para tratamento radioterapia).

Art. 7°. No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso Passe Livre Especial.

§ 1°. Em caso do extravio da Carteira Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – D.MT.U.

§ 2°. Para a solicitação de 2ª via da Carteira Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da Ocorrência Policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.

Art. 8° Constituem-se critérios para o cancelamento do beneficio:

I - falecimento do beneficiário;

II - mudança de domicilio para outro Estado,

III - alteração da renda familiar, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 4° do artigo 1° deste decreto,

IV - alteração de diagnóstico.

Art. 9° Constituem infrações dos beneficiários

I - repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento,

II - utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial

Parágrafo único. Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.

Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:

I - Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;

II -Segunda incidência: cassação do beneficio.

Art. 11. Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1995

107° da República, e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 06/12/1995 p. 1, col. 2