SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 08, DE 05 DE JUNHO DE 2019

Estabelece curvas de referência para o acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria no período de maio a dezembro de 2019 e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE AGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BASICO DO DISTRITO FEDERAL - Adasa, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital n° 2.725, de 13 de junho de 2001, nos incisos II e IV do art. 7°e nos incisos I, II e III do art. 8° da Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta nos autos do Processo SEI n°00197-0000133912019-82 e considerando:

que a Adasa tem como missão institucional a regulação dos usos das águas com o intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos, nos termos do art. 2° da Lei Distrital n° 4.285,de 2008;

que compete à Adasa definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios no Distrito Federal, visando garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, nos termos do inciso XII do art. 8°da Lei Distrital n°4.285, de 2008; a definição das variáveis a serem utilizadas para elaboração das curvas de referência do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria e os cenários estudados pela Adasa, ouvidos os membros do Grupo de Acompanhamento da Crise Hídrica; e a necessidade de manutenção das regras de emissão de outorgas a montante do Reservatório do Descoberto, RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer curvas de referência para acompanhamento do volume útil dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria, no período de maio a dezembro de 2019, como instrumento de apoio à gestão de recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, conforme as seguintes Figuras 1 e 2:

Art. 2° A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb operará os sistemas de captação de água de forma integrada com o objetivo de atender às curvas de referência definidas por esta Resolução.

Art. 3° A fim de acompanhar os volumes estabelecidos nas curvas de referência definidas nesta Resolução, a Adasa utilizará dados de previsões climáticas, dos níveis dos reservatórios, das vazões captadas pela Caesb e pelos agricultores e das vazões dos principais afluentes dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria.

Art. 4º Para fins desta Resolução são considerados como principais afluentes:

I - do Reservatório do Descoberto: Rio Descoberto, Córrego Chapadinha, Córrego Olaria, Córrego Capão Comprido, Ribeirão Rodeador e Ribeirão das Pedras; e

II - do Reservatório do Santa Maria: os Córregos Milho Cozido, Vargem Grande e Santa Maria.

Art. 5° No Reservatório do Descoberto, a Caesb fica autorizada a captar a vazão média mensal de até 4,3 m3/s.

§ 1° Caso o reservatório atinja o volume útil igual ou superior a 73 % na data de 31 de agosto, a Caesb fica autorizada a captar, nos meses de setembro e outubro, a vazão média de até 4,5 m3/s.

§ 2° Durante o período de transbordamento (vertimento) do reservatório, a Caesb fica autorizada a captar a vazão média mensal de até 5,0 m3/s.

Art. 6º No Reservatório do Santa Maria, a Caesb operará os sistemas com o objetivo de resguardar ao máximo o volume útil do reservatório.

Art. 7º Para manutenção do volume útil apintado na curva de referência contida na Figura 1 do art. 1°, na emissão de outorga prévia e de outorga de direito de uso de recursos hídricos à montante do Reservatório do Descoberto, a Adasa:

I - somente emitirá outorgas para as finalidades de irrigação e piscicultura em áreas já utilizadas para essas atividades antes de 16 de setembro de 2016, vedada a renovação ou a alteração de outorgas que visem a ampliação da demanda hídrica para as referidas atividades; e

II - observará as determinações da Resolução Adasa nº 6, de 1° de julho de 2016, em caso de identificação de parcelamento irregular do solo.

Parágrafo único. Casos excepcionais de pedidos de outorga de que trata o caput poderão ser deliberados pela Diretoria Colegiada da Adasa.

Art. 8° Caso os dados observados indiquem a redução dos volumes úteis dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria em relação aos valores estabelecidos nas respectivas curvas de refeência, a Adasa poderá adotar medidas para a manutenção dos volumes de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. Ocorrendo a redução do volume dos reservatórios a que se refere o caput, a Adasa retomará as reuniões mensais de articulação com a Caesb, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

Art. 9º O Grupo de Acompanhamento, criado pela Portaria Adasa n° 214, de 22 de agosto de 2016, passa a denominar-se Grupo de Acompanhamento das Curvas de Referência dos reservatórios do Descoberto e do Santa Maria.

Parágrafo único. Anualmente, ao término do período chuvoso, novas curvas de referência para os reservatórios do Descobero e do Santa Maria serão elaboradas pela Adasa e apresentadas ao Grupo de Acompanhamento de que trata o caput.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109 de 11/06/2019 p. 9, col. 1