SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29245 de 02/07/2008

Legislação correlata - Portaria Conjunta 1 de 19/01/1996

Legislação Correlata - Decreto 27825 de 30/03/2007

DECRETO Nº 16.829, DE 6 DE OUTUBRO DE 1995

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE INSUFICIÊNCIA RENAL, ESTABELECIDO PELA LEI N° 453, DE 8 DE JUNHO DE 1993.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas portadoras de insuficiência renal, nos termos do artigo primeiro da Lei 453 de 08 de junho de 1993, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único - O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação próprio do beneficiário, denominado de Carteira de Passe Livre Especial.

Art. 2° - Para efeito do beneficio do transporte coletivo, considera-se pessoa portadora de insuficiência renal aquela que tenha diminuição da função renal e que esteja em tratamento dialítico.

Art. 3° - A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada por médico nefrologista da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.

Parágrafo único - Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:

I. descrição da doença constatada,

II. a necessidade do tratamento, o tipo de tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde – SUS,

III. a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,

IV. número do C.I.D. - Código Internacional de Doenças

Art. 4° - O cadastramento e a triagem dos beneficiários deste decreto serão feitos na Entidade credenciada, Associação dos Renais de Brasília - AREBRA, ou outra Entidade especializada que venha a se credenciar na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 5° - No ato da inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar as entidadescredenciadas, portando os seguintes documentos:

I. documento legal de identificação;

II. originar do laudo de avaliação médica especializada,

III. 03(três) fotos 3x4,

IV. comprovante de residência no Distrito Federal.

Art. 6° - A carteira de Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano - DMTU, conforme modelo único, em anexo, contendo:

I. nome completo e foto do beneficiário,

II. a necessidade do acompanhante, quando for o caso,

III o número do documento de identificação;

IV a data de expedição e prazo de validade da carteira,

V. nome da entidade responsável pelo cadastramento;

VI. número do registro da carteira.

Art. 7° - A Secretaria de Transportes expedirá as carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto a Entidade Credenciada.

Art. 8° - No ato do recebimento da carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso da Carteira de Passe Livre Especial.

§ 1° - Em caso de extravio da Carteira de Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU

§ 2° - Para a solicitação de segunda via da Carteira de Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da ocorrência policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.

Art. 9° - Constituem infrações dos beneficiários:

I. repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento;

II. utilizar indevidamente a Carteira de Passe Livre Especial.

Parágrafo único - Considera-se uso indevido todo e qualquer uso de carteira por terceiros.

Art. 10 - As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:

I. Primeira incidência: retenção da Carteira de Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;

II. Segunda incidência: cassação do beneficio.

Art. 11 - Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e de Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195 de 09/10/1995 p. 2, col. 1