SINJ-DF

DECRETO Nº 42.421, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X, XXI e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 42.024, de 22 de abril de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .........................................

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§ 2º Os veículos de representação mencionados no art. 5º, incisos II e III, poderão, a critério do titular do órgão ou entidade, ter sua placa reservada, de acordo com os critérios técnicos previstos pelo DETRAN-DF, ou ter identificação própria de caracterização do órgão, com emblemas nas portas laterais e na traseira, devendo ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a placa do veículo que será utilizado pela autoridade.

§ 5º As autoridades descritas nos Grupo B e C, do Art. 5º poderão optar pela utilização de meios próprios de locomoção, fazendo jus a cota mensal de combustível, podendo cadastrar um veículo particular. (NR)

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“Art. 7º .........................................

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I - atividades de segurança pública no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal excetuados os veículos destinados às atividades a que se refere o art. 57-A, que terão regulação própria;" (NR)

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“Art. 11 .........................................

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§ 3º. ..............................................

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II - Excetuam-se dessa limitação os órgãos que atuam nas atividades de Saúde, Educação, Serviço Social e Segurança do Governador e do Vice-Governador, bem como dos seus familiares. (NR)

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“Art. 13. O servidor que receber indenização de transporte não será cadastrado como condutor de veículos oficiais, provenientes da frota própria ou locada, nem os utilizar como passageiro, nem como usuário do serviço de transporte por demanda.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá deixar de ser aplicado mediante justificativa e autorização do titular do órgão requerente, para cumprimento de ações específicas e por tempo determinado.

...............................................................................................”

“Art. 21. Aplicam-se as regras deste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela Administração Pública do Distrito Federal, mediante prévia autorização do Poder Judiciário. (NR)

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“Art. 22 .........................................

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§ 1º A locação e a aquisição de veículos de transporte institucional por outras unidades do Poder Executivo do Distrito Federal, quando utilizados recursos de convênio, serão realizadas através de pregão eletrônico, sendo o órgão requisitante o responsável pela contratação, ficando condicionado à autorização da Secretaria de Estado de Economia, quando necessitarem da utilização dos contratos corporativos relacionados à frota do Governo do Distrito Federal. (NR)

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“Art. 36 .........................................

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II - carros de socorro e ambulâncias deverão ser abastecidas após cada plantão, ou entre as ocorrências, ficando proibido o abastecimento prioritário em quaisquer circunstâncias. (NR)

...............................................................................................”

““Art. 57-A O disposto neste Decreto não se aplica às Polícias Civil e Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e aos veículos destinados à atividade de inteligência, segurança orgânica, segurança institucional e operacionais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, e da Casa Militar do Distrito Federal, desde que não atendidos por Contratos Corporativos de frota de veículos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º. A regulação do uso, manutenção e abastecimento dos veículos a que se refere esse artigo dar-se-á no âmbito das instituições mencionadas no caput.

§ 2º. A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e demais órgãos que não possuam regulamentação interna deverão editar norma específica no prazo de até 60 (sessenta)" dias.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2021

132° da República e 62° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 24/08/2021 p. 3, col. 1