SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15581 de 22/04/1994

DECRETO N.º 16.308 DE 06 DE fevereiro DE 1995.

(Revogado(a) pelo(a) Lei 1138 de 10/07/1996)

Dispõe sobre a concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuicões que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Será concedida a Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em centrais sindicais, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste Decreto entende-se por repre sentação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.

§ 3º - A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor e integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal especificas.

§ 4º - A licença abrangera o periodo de duração mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.

§ 5º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.

Art. 2º - A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Art. 3º - Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no numero de filiados de cada entidade:

I - até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor;

II - de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, ate 02 (dois) servidores;

III - a partir de 10.001 (dez mil e ura), até 3 servidores. (três)

Parágrafo único - Somente será concedida a licenda a entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.

Art. 4º - O pedido da licença de que trata este Decreto devera ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, periodo de efetivo funcionamento e do numero de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa.

Art. 5º - Serão competentes para expedir o ato concessorio da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.

Art. 6º - A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente a sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 90 (noventa) dias a fim de se adaptar às respectivas disposições.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQOE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 07/02/1995 p. 1, col. 1