SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 92, DE 2015.

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 30649-3 de 13/11/2015)

(Autoria: Deputado Chico Vigilante e Outros)

Acrescenta incisos ao art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:

I – A privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo;

II – a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista, estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2015.

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JULIO CESAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 171 de 18/09/2015 p. 1, col. 2