SINJ-DF

DECRETO N.º 16.253 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Altera dispositivos do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF, Assistência Pública à Saúde do DF e Auditoria Tributária, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício".

"Art. 5º - .........................................................................................

§ 1º - .............................................................................................

......................................................................................................

III - reconhecimento funcional".

§ 2º - Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter a pontuação a seguir:

NÍVEL BÁSICO .............................................. 3ª/2ª classe ....................... 55 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 65 pontos

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 75 pontos

NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR .................. 3ª/2ª classe ....................... 60 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 70 pontos

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 80 pontos

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA .............. 4ª/3ª classe ....................... 60 pontos

.................................................................... 3ª/2ª classe ....................... 70 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 80 pontos

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o art. 9º do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1994.

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS BORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251 de 30/12/1994 p. 16, col. 1