SINJ-DF

DECRETO Nº 38.123, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Altera o artigo 63, § 1º, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 63, § 1º, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63 ...........................................................

§ 1º Na emissão de Previsão de Pagamento - PP e de Ordem Bancária - OB, quando o fornecedor ou contratado estiver em situação irregular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Justiça Trabalhista ou Fazenda Pública do Distrito Federal, o órgão central da administração financeira deve noticiar a situação ao gestor do contrato para as providências legais, antes de realizar o pagamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2017 p. 4, col. 1