SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 346 de 22/02/1995

Legislação Correlata - Portaria 605 de 12/05/1995

Legislação Correlata - Portaria 121 de 06/02/1996

Legislação Correlata - Portaria 675 de 14/08/1996

Legislação Correlata - Portaria 1 de 08/01/1999

DECRETO Nº 16.102 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e nas Leis nº 704, de 28 de abril de 1994, nº 715 e nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 752, de 25 de agosto de 1994, e nº 766, de 15 de setembro de 1994,

DECRETA:

LIVRO I

DO IMPOSTO

TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As normas legais e regulamentares que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam consolidadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 1º).

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de l992);

II - a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, ainda quando destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

III - a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciada no exterior;

IV - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;

V - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica, na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo (Lei nº 7/88, art. 2º, § 4º, acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei nº 406/92).

§ 3º Inclui-se, entre as operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

SEÇÃO II

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída, de estabelecimento do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406/92);

III - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

IV - na saída, promovida por armazém geral ou estabelecimento congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 28);

V - na saída de produto semi-elaborado;

VI - na saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

VIII - na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

IX - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;

X - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento;

XI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em Lei complementar, de incidência deste imposto;

XII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

XIII - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, por qualquer processo, ainda que o serviço se tenha iniciado ou tenha sido prestado no exterior;

XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço relacionado nos incisos XII e XIII deste artigo, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º ).

§ 1º Considera-se saída:

I - a mercadoria cuja propriedade, ou título que a represente, houver sido transmitida, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento transmitente;

II - a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização, ou para esses fins produzida no próprio estabelecimento, quando usada, consumida ou integrada no ativo fixo do estabelecimento;

III - a mercadoria importada, cuja propriedade houver sido transmitida, diretamente de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, para estabelecimento de terceiros, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador;

IV - a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro pertencente a terceiros;

V - a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento das atividades do contribuinte.

§ 2º A entrada a que alude o inciso VIII deste artigo considera-se ocorrida com o ingresso da mercadoria ou bem no território nacional.

§ 3º Na hipótese do inciso XIII deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento, ao usuário, de ficha, cartão ou assemelhado, quando por esse meio o serviço for prestado.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, o ouro cuja origem não estiver identificada não será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estejam na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

Do Local da Operação ou Prestação

Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto é (Lei nº 7/88, art. 28, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 27):

I - tratando-se de mercadoria:

a) o estabelecimento em que esta se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) aquele em que esta se encontre, quando em situação fiscal irregular, conforme disposto neste Regulamento;

d) o estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior;

e) aquele em que se realizar a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o estabelecimento em que se encontrar o ouro cuja origem não estiver identificada;

g) o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo;

h) o estabelecimento que transmitir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente e se achar em poder de terceiros;

i) o estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) o estabelecimento destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de transporte cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b) o estabelecimento do destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de comunicação cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c) aquele em que for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços de transporte ou comunicação prestados ou iniciados no exterior, o estabelecimento, do autor da encomenda.

§ 1º O disposto na alínea "i" do inciso I deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de contribuinte de outra unidade federada, mantida em regime de depósito, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento depositário.

§ 2º Para efeito da alínea "a" do inciso II deste artigo:

I - considera-se local de início da prestação de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem, constante do bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90);

II - não caracterizam início de nova prestação de serviço de transporte os transbordos de carga ou de passageiro, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outra, desde que seja utilizado veículo próprio, e conste, no documento fiscal respectivo, o local do transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF 6/89, art. 73, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89);

III - para os efeitos do inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou similar;

IV - na hipótese de serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapas, considera-se como início da prestação a etapa efetuada em território do Distrito Federal, desde que não configure mero transbordo;

V - na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior retorno com mercadorias, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento remetente, considera-se local de início da prestação de serviço de transporte aquele onde ocorrer cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).

§ 3º Presume-se interna a operação, na hipótese de o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território do Distrito Federal com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação.

§ 4º Considera-se em circulação a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea.

§ 5º Considera-se destinada a entrega no Distrito Federal a mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem destinatário certo.

§ 6º Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, considera-se local da operação o do estabelecimento emitente do documento fiscal.

CAPÍTULO II

Da Não-Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre a operação (Lei nº 7/88, art. 4º, Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 3º e Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 132, I, "b"):

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

II - que destine a outra unidade federada petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive papel destinado a sua impressão;

V - com mercadoria componente de estoque, quando transferida de lugar para outro, dentro do Distrito Federal, em decorrência da mudança de localização do estabelecimento;

VI - com mercadoria destinada a armazém geral situado no Distrito Federal, para depósito em nome do remetente;

VII - com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Distrito Federal;

VIII - com mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, no caso dos incisos VI e VII;

IX - com produtos industrializados de origem nacional, destinados ao uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País (Convênio ICM 12/75, prorrogado pelo Convênio ICMS 124/93).

§ 1º Para efeito do inciso I, considera-se semi-elaborado:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, possa constituir insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) relativamente a animais:

1) abate;

2) salga;

3) secagem;

4) resfriamento e congelamento;

b) relativamente a árvore:

1) abate;

2) desbastamento;

3) descascamento;

4) esquadriamento;

5) desdobramento;

6) serragem de toras e queima para fazer carvão;

c) relativamente a produtos extrativos e agrícolas:

1) desfibramento;

2) descaroçamento;

3) descascamento;

4) lavagem;

5) secagem;

6) desidratação;

7) esterilização;

8) prensagem;

9) polimento ou qualquer outro beneficiamento;

10) fragmentação;

11) pulverização;

12) lapidação;

13) classificação;

14) concentração (inclusive por separação magnética e flotação);

15) homogeneização;

16) desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem);

17) levigação;

18) aglomeração realizada por briquetagem;

19) nodulação;

20) sintetização;

21) calcinação;

22) pelotização;

23) serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos e beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias.

§ 2º Excluem-se das disposições do § 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependem de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem novo produto.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à aquisição, em outra unidade federada, das mercadorias ali relacionadas para consumo no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/92 e 112/93).

§ 4º Caberá ao Distrito Federal o imposto de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O disposto no inciso IX deste artigo observará as seguintes condições:

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a que se refere o inciso IX, deste artigo.

§ 7º O imposto não incide sobre a prestação dos serviços de comunicação de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

§ 8° Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

II - os livros pautados de uso comercial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

III - as agendas e todos os livros deste tipo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

Art. 6º O imposto não incide, também, na saída de produtos industrializados promovida por estabelecimento fabricante ou suas filiais, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS 88/89):

I - empresa comercial que opere no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênio ICMS 73/94).

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 4/90, efeitos a partir de 27.07.90).

§ 2º A hipótese prevista neste artigo condiciona-se à concessão, aos estabelecimentos relacionados em seus incisos I, III, IV, e V, mediante celebração de Termo de Acordo, de regime especial que assegure o cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênios ICMS 88/89 e 127/93).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

I - as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - os destinatários dos produtos comprometam-se a:

a) responder, solidariamente, pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, a efetiva exportação das mercadorias.

Art. 7º O estabelecimento fabricante recolherá o imposto, monetariamente atualizado desde o dia da saída, com os acréscimos previstos na legislação em vigor, se não se efetivar a exportação de que trata o artigo anterior:

I - no prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º;

II - no prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reinserção da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º O recolhimento de que trata este artigo não será exigido, nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos mencionados no art. 6º;

II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, em favor de qualquer dos destinatários arrolados no art. 6º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, ao Distrito Federal, nos casos em que lhe seja devido o imposto.

Art. 8º Aplica-se o disposto no art. 6º à transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, quando precedida de comunicação ao Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo às remessas interestaduais para os estabelecimentos indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º depende de celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I

Da Isenção

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei nº 7/88, art. 55).

SEÇÃO II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 7/88, art. 55).

SEÇÃO III

Do Crédito Presumido

Art. 11. As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I gozarão de crédito presumido, nos percentuais ali indicados.

SEÇÃO IV

Da Suspensão

Art. 12. As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I deste Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto.

Parágrafo único. Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento remetente, desde a data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Art. 13. Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 1º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ali referida, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

SEÇÃO V

Do Diferimento

Art. 14. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações relacionadas no Caderno V do Anexo I, observadas as condições ali previstas.

§ 1º O valor do imposto diferido será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 2º O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente de alterações verificadas após a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 3º A ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de que trata este artigo, antes da época fixada para recolhimento do imposto diferido, encerra o diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se encontre a mercadoria.

§ 5º Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção do dispositivo legal que o preveja.

Art. 15. O imposto objeto do diferimento de que trata o artigo anterior será pago, mediante Documento de Arrecadação específico, permitida a dedução do imposto anteriormente cobrado, desde que comprovado pela Nota Fiscal de origem:

I - pelo estabelecimento adquirente;

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, de mercadoria com destino a outra unidade federada.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de comerciante, industrial ou cooperativa, situado no Distrito Federal, não sendo identificado o destinatário no documento fiscal que a acompanhar, o imposto será recolhido pelo produtor no momento da remessa (Convênio ICM 62/86).

Art. 16. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 7/88, art. 27).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

CAPÍTULO IV

Da Sujeição Passiva

SEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 17. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador (Lei nº 7/88, art. 22, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 21).

Art. 17. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei n" 1.254/96, art. 22). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 1º Incluem-se, entre os contribuintes:

§ 1° Ê também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, f 1°): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I - o industrial e o comerciante, inclusive ambulante;

I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - o importador ou o arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

III - o extrator de substância mineral;

III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

IV - o produtor agropecuário;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

V - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

VI - a cooperativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

VII - a instituição financeira e a seguradora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

VIII - a sociedade civil de fim econômico; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

IX - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadoria que, para esse fim, adquira ou produza; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

X - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que realizem operações ou prestações de serviços regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XII - o prestador de serviços não submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento do mercadoria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XIII - o prestador de serviços submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS prevista em Lei complementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XIV - o fornecedor de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em qualquer estabelecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XV - o prestador do serviço, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas ou similares, assim como de serviços auxiliares ou complementares, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XVI - o prestador do serviço, no caso de obras de demolição, conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres, ou de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XVII - o prestador do serviço, no caso de serviços de paisagismo e decoração, relativamente ao material fornecido; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XVIII - o prestador do serviço de organização de festas e de "buffet", relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XIX - o prestador de serviço, no caso de revisão, conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos e de recondicionamento de motores, relativamente ao fornecimento de peças e partes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XX - o prestador dos serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido por estes, excetuados os aviamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

XXI - qualquer pessoa ou entidade referida neste artigo que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

§ 2° A condição de contribuinte Independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, Inclusive para os efeitos ao art. 23, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 3º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva:

§ 3° Equipara-se- a contribuinte, para os efeitos do art. 47, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do f 3° do art. 54, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I - no recebimento de mercadoria importada do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

SEÇÃO II

Do Substituto

Art. 18. Fica atribuída a condição de substituto tributário (Lei nº 7/88, art. 26):

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anterior;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Se o contribuinte substituto ou o responsável estiver situado em outra unidade federada, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.

Art. 19. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor, diretamente ao usuário do serviço (Lei nº 7/88, art. 25).

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação das unidades federadas na respectiva arrecadação.

SEÇÃO III

Do Responsável

Art. 20. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, nos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o descumprimento da obrigação tributária (Lei nº 7/88, art. 24):

I - ao Leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em Leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores, promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo varejista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, na hipótese de:

a) recebimento, para depósito, despacho ou transporte, de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) saída de mercadoria depositada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

c) mercadoria proveniente de qualquer unidade federada, para entrega a destinatário não designado, no território do Distrito Federal;

d) mercadoria que for negociada no território do Distrito Federal, durante o transporte;

e) mercadoria que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

SEÇÃO IV

Da Solidariedade

Art. 21. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 167):

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

III - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido;

V - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

VI - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VIII - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;

IX - a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior, sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal, ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

X - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XI - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência concedida sob condição, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;

XII - a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua impressão, se exigida;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária.

§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso II, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

SEÇÃO V

Do Estabelecimento

Art. 22. Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas ou depositadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros (Lei nº 7/88, art. 28).

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido realizada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 2º Para efeitos fiscais, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, em como depósito fechado e armazém geral.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao veículo utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira).

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha para o fim exclusivo de armazenamento de suas mercadorias.

SEÇÃO VI

Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

SUBSEÇÃO I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF

Art. 23. O contribuinte do ICMS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade, a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação sujeita ao ICMS.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1°, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 3°). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 2º Ficam obrigados a inscrever-se no CF/DF quaisquer estabelecimentos ou pessoas que realizem com habitualidade operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não sujeitas ao imposto.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, inscrever-se-á no CF/DF:

I - o comerciante;

II - o industrial;

III - o produtor rural;

IV - o armazém geral;

V - o frigorífico;

VI - o silo;

VII - o depósito fechado;

VIII - o contribuinte substituto, inclusive aquele de que trata o parágrafo único do art. 18;

IX - o prestador de serviços de construção civil;

X - a empresa seguradora;

XI - a empresa que opere com arrendamento mercantil ou "leasing";

XII - a instituição financeira;

XIII - o feirante e o ambulante.

§4° O contribuinte de que trata o Inciso 111 do parágrafo anterior: (acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I -poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 14 a 16; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - na hipótese da opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 5° A opção de que trata o parágrafo anterior será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

III - Indique o responsável pela escrita fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

V - solicite autorização para a impressão de Nota Fiscal Modelo 1. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 6° Para o efeito do disposto no Inciso XIII do § 3°, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

Art. 24. A inscrição no CF/DF será requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

Art. 24. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de oficio, a juízo da autoridade tributária, nos casos de omissão do contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

Art. 25. Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedade civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal; (Inciso repristinado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal, no caso de imóveis residenciais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17270 de 04/04/1996) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante a posição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC.

§ 2º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 3º O produtor rural fica dispensado da exigência prevista no inciso V, se pessoa física, e VI, em qualquer caso.

§3° Para efeitos deste artigo, o produtor rural fica dispensado das exigências previstas no inciso V, se pessoa física, e no inciso VI, em qualquer caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 4º Ficam dispensados os feirantes e ambulantes das exigências previstas nos incisos II, III, e IV, e no § 1º deste artigo.

§ 5º O contribuinte comunicará, no prazo de quinze dias, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, qualquer alteração quanto ao responsável pela escrita fiscal.

§ 6º A concessão da inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.

§ 7º A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc., 2).

§ 8º A homologação de que trata o parágrafo anterior, em relação ao sócio, proprietário ou titular, fica condicionada, na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual tenha participado ou participe, ao cumprimento das exigências da legislação tributária.

§ 9º Quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida neste artigo, a repartição poderá conceder-lhe inscrição condicional, por prazo não superior a trinta dias.

§ 9º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá ser concedida inscrição condicional: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

I - por prazo não superior a 30 dias, quando o contribuinte no puder apresentar a documentação exigida neste artigo, com exceção do que se refere o inciso VI; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

II - por prazo não superior a 24 meses, quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida no inciso VI deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

§ 10 O disposto no inciso VI não isenta o contribuinte do cumprimento das demais exigências regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17270 de 04/04/1996) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17784 de 25/10/1996)

Art. 26. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação do documento a que se refere o inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

Art. 27. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição no CF/DF.

Art. 28. As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que prestam serviços em todo o território nacional, serão regidas pelo disposto no art. 423 e seguintes deste Regulamento.

Art. 29. Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outro a realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ficará obrigado a exibir o documento de Identificação Fiscal - DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte.

§ 1º Quando o documento de identificação não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO II

Da Baixa de Inscrição

Art. 30. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;

II - for extinta a firma individual ou a sociedade.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e instruído com:

I - Documento de identificação Fiscal - DIF;

II - comprovantes de pagamento do imposto;

III - livros fiscais e livro Diário;

IV - documentos fiscais, utilizados ou não;

V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente, será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento facultando à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.

§ 4º No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.

Art. 31. O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se a inexistência de débitos em nome do requerente, em processo de apuração na instância administrativa.

§ 1º O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.

§ 2º Inscrito em Dívida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.

§ 3º Concedida a baixa, os livros fiscais, devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.

§ 4º Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF, serão encaminhados ao órgão competente, para serem eliminados.

SUBSEÇÃO III

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 32. Mediante ato do Diretor da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) Fisco constatar a cessação da atividade no local para o qual foi concedida a inscrição.

§ 1º A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2º A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.

Art. 33. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;

III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.

SUBSEÇÃO IV

Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 34. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF (Lei nº 7/88, art. 40).

§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

SEÇÃO VII

Do Código de Atividade Econômica

Art. 35. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

TÍTULO II

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Do Cálculo do Imposto

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 36. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 5º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 4º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

II - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, bem como das demais despesas aduaneiras;

III - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS em Lei complementar, o valor da mercadoria fornecida ou empregada;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - Nas hipóteses dos incisos VII e XIV do art. 3º, o valor da operação ou prestação (Lei nº 7/88, art. 6º);

VIII - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 3º, o valor de aquisição da mercadoria, acrescido do Imposto sobre Produto Industrializados incidente sobre a operação de que decorreu a entrada (Lei nº 7/88, art. 6º, parágrafo único);

IX - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, incluído o valor dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até que esta tenha sido embarcada (Lei nº 7/88, art. 12, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 11);

X - nas prestações sem valor determinado, o valor corrente do serviço no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 13, Anexo Único ao Convênio 66/88, art. 12);

XI - nas operações promovidas por empresas distribuidoras de energia elétrica ou de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, sujeitos a substituição tributária, o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final (Lei nº 7, de 1988, art. 20).

XII - nas operações cota programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18155 de 09/04/1997)

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas às repartições alfandegárias até o momento do desembaraço das mercadorias.

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 7º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 6º):

I - seguros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, cobrado por este ou por sua conta e ordem;

III - despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações e prestações a prazo, ainda que cobradas em separado.

§ 3º O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei nº 7/88, art. 15, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 14).

§ 4º Não integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 8º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 7º):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II - descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, desde que constem do documento fiscal.

Art. 37. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 9º, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 8º):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às operações previstas no inciso III do art. 3º (Lei nº 7/88, art. 9º).

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra do artigo seguinte.

Art. 38. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencent0e ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 10, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 9º):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

II - o valor do custo atualizado da mercadoria (Convênio ICMS 3/95). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

Art. 39. Nas hipóteses do inciso I do § 1º do art. 2º, e do inciso II do art. 18, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo ou único, praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o valor da operação promovida pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos percentuais de lucro definidos no Anexo IV a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 18, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 17).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

Art. 40. Na hipótese de o frete ser cobrado por estabelecimento pertencente ao titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com ele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder os preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competente, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 7/88, art. 17, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 16).

Art. 41. Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, a autoridade administrativa poderá determiná-lo, obedecidos os seguintes critérios (Lei nº 7/88, art. 14, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 13):

I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento;

III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - nas operações e prestações iniciadas no Distrito Federal, promovidas por contribuinte não inscrito no CF/DF;

II - na saída de produtos agropecuários em estado natural ou simplesmente beneficiados;

III - nas operações e prestações desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas do documento fiscal inidôneo.

Art. 42. Nas operações a serem realizadas com mercadorias oriundas de outra unidade federada, sem destinatário certo no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido dos percentuais de lucro previstos no inciso II do art. 41, permitida a dedução do imposto devido à unidade federada de origem.

§ 1º Caberá recolhimento complementar sobre a diferença entre a base de cálculo prevista no caput deste artigo e o valor da efetiva saída.

§ 2º Caso haja retorno de mercadoria à unidade federada de origem, deverá o contribuinte procurar a repartição fiscal para que seja emitido ou visado o respectivo documento.

Art. 43. No encerramento das atividades, a base de cálculo é o valor de custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido do percentual previsto no inciso II do art. 41.

Art. 44. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (Lei nº 7/88, art. 21).

Art. 45. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador inscrito no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 11, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 10).

SEÇÃO II

Da Alíquota

Art. 46. As alíquotas do imposto são (Lei nº 7/88, art. 35, Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, Lei nº 263, de 6 de maio de 1992, Lei nº 398, de 28 de dezembro de 1992, Lei nº 410, de 15 de janeiro de 1993, Lei nº 473, de 9 de julho de 1993, Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, Lei nº 634, de 27 de dezembro de 1993, Lei nº 704, de 28 de abril de 1994, Lei nº 715, de 29 de junho de 1994, Lei nº 716, de 29 de junho de 1994, Lei nº 752, de 25 de agosto de 1994, e Lei nº 766, de 15 de setembro de 1994):

Art. 46. As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I - nas operações e prestações de exportação: 13% (treze por cento);

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II - nas operações e prestações internas:

II - nas operações e prestações internas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

1) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

1) armas e munições (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

2) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

3) artigos de antiquário;

3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

4) asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

4) bebidas alcoólicas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

5) automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive;

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

6) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

6) fogos de artificio; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

7) bebidas alcoólicas;

7) peleterias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

8) cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

9) combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha e óleo diesel;

9) artigos de antiquário; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

10) cosméticos e perfumes;

10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

11) embarcações de esporte e recreação;

11) serviços de comunicação; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

12) fogos de artifício;

12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

13) fumo e seus derivados;

13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

14) jóias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

15) motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

16) peleterias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

17) prestação de serviços de telefonia; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

b) 12% (doze por cento), relativamente a:

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

1) creme dental comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

2) energia elétrica até 200 kws mensais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

3) fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

4) frutas nacionais, verduras e hortaliças; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

5) fubá de milho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

6) gás de cozinha; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

7) máquinas registradoras classificadas nos códigos 5470.50.0100 e 5470.50.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

8) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, relacionadas no Anexo VI; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

9) papel higiênico comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

10) sabão em barra; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

11) sabonete comum; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

c) 7% (sete por cento), relativamente a:

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

1) açúcar; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

2) alho; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

3) antissépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3003 e 4014 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

4) arroz; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

5) aves para abate; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

6) café moído; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

7) carnes frescas, resfriadas e congeladas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

8) contraceptivos, classificados nos códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

9) disquete ou outro meio físico para gravação de programa para computador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

10) farinha de mandioca; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

11) farinha de trigo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

12) farelos destinados à produção de ração animal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

13) feijão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

14) gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

15) grãos, sementes, cascas e outras matérias primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

16) Leite in natura; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

17) Leite em pó; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

18) lingüiça; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

19) macarrão; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

20) manteiga; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

21) margarina; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

22) medicamentos para uso humano, sujeitos a registro no Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

23) óleos comestíveis; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

24) ouro em bruto; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

25) ovo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

26) pães; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

27) pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

28) produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo VI deste Regulamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

29) ração animal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

30) sal de cozinha; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

31) sardinha em lata; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

32) soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

33) vacinas e substâncias para imunoterapia, classificados na posição 3202 da NBM/SH; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

d) 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações não especificadas nas demais alíneas deste inciso;

d) de 12% (doze por cento), para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

1) fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

3) energia elétrica até 200 KWh mensais; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

7) vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

8) papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

9) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

10)pneu recauchutado; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

12)ouro em bruto, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto: 12% (doze por cento) (Lei nº 7/88, art. 35). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 1º A alíquota de exportação será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços ao exterior (Lei nº 7/88, art. 37).

§ 1° A alíquota interna será aplicada quando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

IV - se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 2º Para efeito do disposto no item 10 da alínea "a" do inciso II deste artigo, consideram-se cosméticos e perfumes os produtos constantes do Capítulo 33 da NBM.

§ 2° O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, considera-se: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I - sabonete comum, o sabonete produzido no Brasil, acondicionado para venda a retalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II - creme dental comum, os dentifrícios em geral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III - papel higiênico comum, o papel higiênico em rolos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 4º A alíquota prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo aplica-se unicamente ao consumo máximo de 200 kws mensais de energia elétrica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 5º A alíquota interna será aplicada (Lei nº 7/88, arts. 35 e 38): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

I - quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou o prestador de serviço e seu destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

II - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

III - quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

IV - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 6º A alíquota interestadual será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte localizado em outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 36). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 7º Nas prestações de serviços de transporte, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, originadas do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizada em outra unidade federada, aplica-se a alíquota de 17 % (dezessete por cento) (Convênio ICMS nº 163/92, efeitos a partir de 11.02.93). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 8º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o benefício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

§ 9º Na hipótese de produto sujeito a substituição tributária, cujo preço de venda a consumidor não conste de tabela estabelecida pelo órgão federal competente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento ajustará a alíquota aos percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação promovida pelo contribuinte substituto, para a determinação da base de cálculo, observado para esse fim o disposto em Convênio celebrado pelo Distrito Federal com outras unidades federadas (Lei nº 752, de 1994) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17994 de 28/01/1997)

SEÇÃO III

Do Diferencial de Alíquota

Art. 47. Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias ou serviços destinados a integração no ativo fixo ou a consumo final de contribuinte aqui estabelecido (Lei nº 7/88, art. 38, parágrafo único).

§ 1º O contribuinte que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença de que trata este artigo.

§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.

SEÇÃO IV

Do Imposto Devido

Art. 48. Imposto devido é a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo.

§ 1º O imposto será destacado nos documentos fiscais e de apuração, e escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3º Na hipótese de erro no documento fiscal, de que resulte imposto menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar ou suplementar.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal suplementar ou complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 5º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

CAPÍTULO II

Da Não-Cumulatividade

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação tributada com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 29, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/78, art. 28).

Art. 50. Para efeito do artigo anterior, considera-se crédito fiscal a importância resultante da aplicação da alíquota fixada sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento.

§ 1º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 29).

§ 2º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resolução nº 22/89, de 22.05.89, do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).

§ 3º O saldo credor do ICMS, existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento, não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Art. 51. O direito ao crédito do imposto condiciona-se à idoneidade do documento fiscal de origem, bem como à sua respectiva escrituração no livro próprio e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (Lei nº 7/88, art. 31).

Art. 51. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestado serviços, condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração (Lei n° 1.254/96, art. 33). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 1º O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 1° O crédito será escriturado por seu valor nominal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 2º O direito ao crédito extingue-se após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 2° O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 3° A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, na forma da Lei n'937, de 13 de outubro de 1995, e do Decreto n'16.106, de 30 de novembro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

§ 4° Opcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

Art. 52. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço (Lei nº 7/88, art. 31).

§ 1º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro da Declaração de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 2º A data da entrada da mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 3º Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

§ 4º Quando o documento fiscal for escriturado com atraso, o aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em se que localizar o estabelecimento.

§ 5° Para os efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

I - as entradas tenham sido tributadas pelo imposto e não tenha gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

II - as mercadorias estejam devidamente acobertadas com documentação fiscal idônea, em 1°via, a qual emitida a menos de cinco anos da data da escrituração. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

Art. 53. Considera-se também entrada, para os fins previstos no art. 52, a mercadoria que, sem transitar pelo estabelecimento:

I - seja depositada por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;

II - seja alienada;

III - seja remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses neles previstas.

Art. 54. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte, poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, visada pela Divisão da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar ou suplementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 5º O documento fiscal, emitido pela repartição competente, supre a exigência do destaque no documento fiscal.

Art. 55. A apropriação do crédito do ICMS, pago nas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração e geração de energia e na prestação de serviços de transporte, condiciona-se à demonstração, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, do critério de cálculo e do valor obtido (Lei nº 7/88, art. 31).

§ 1º Na impossibilidade de ser instalado um medidor para apurar o consumo de energia elétrica utilizada nas atividades relacionadas neste artigo, o contribuinte apropriará como crédito o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto destacado no documento fiscal:

I - na comercialização, 25% (vinte cinco por cento);

II - na industrialização, produção, extração e geração de energia, 70% (setenta por cento);

III - no serviço de transporte, 15% (quinze por cento);

IV - no serviço de comunicação, 40% (quarenta por cento);

V - na atividade mista de comercialização e industrialização, 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na aquisição de serviços de comunicação, o percentual a ser aproveitado como crédito fiscal será de 30% (trinta por cento).

Art. 56. Para os efeitos de que trata o artigo anterior deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos às operações e prestações não sujeitas ao imposto, bem como os referentes às operações e prestações com redução de base de cálculo.

Art. 57. Não implicará crédito (Lei nº 7/88, art. 32, e Anexo ao Convênio ICM 66/88, art. 31):

I - a operação ou prestação beneficiada por não-incidência ou isenção, salvo determinação em contrário;

II - a entrada de bens ou mercadorias destinadas ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - a entrada de sucata de metal, papel usado, apara de papel, osso, ferro-velho, garrafa vazia, caco de vidro, e fragmentos ou retalhos de plástico, tecido ou de outras mercadorias, procedentes de outras unidades federadas, quando o documento fiscal não for acompanhado de comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICM 9/76, Protocolos 7/77 e 5/79).

§ 1º Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

II - não for a primeira via;

III - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

IV - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

V - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual em que a base de cálculo for fixada, pela unidade federada de origem, em valor superior ao estabelecido em Lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados, o excesso do imposto não será apropriado como crédito (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º).

§ 2º Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º e Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 3º, § 5º): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, beneficies ou favores fiscais ou financeiros - fiscais com base no imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17604 de 19/08/1996)

§ 3º A vedação à utilização do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação, quando não prestados para fins de industrialização e comercialização (Lei nº 7/88, art. 32, inciso VI).

§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de abril de 1997, às operações previstas no inciso II do art. 5° (Convênios ICMS 82, 114 e 118/96). (acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)

Art. 58. O contribuinte estornará o crédito fiscal quando as mercadorias, inclusive os serviços a elas relativos, adquiridas para comercialização ou industrialização (Lei nº 7/88, art. 33):

I - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, observado o disposto no art. 211;

II - forem objeto de saída não sujeita ao ICMS, por isenção, não-incidência ou imunidade, sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

III - forem objeto de saída na qual a base de cálculo do imposto, ou a alíquota aplicável, for inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, exceto no caso do inciso II do § 1º do art. 3º.

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 2º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo estas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente, e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 3º A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

Art. 59. Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS por ocasião das saídas para o exterior de produtos industrializados relativamente a (Lei nº 7/88, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 34):

I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos relacionados no Caderno VI do Anexo I;

I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem (Conv. ICMS 101//95)"; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)

II - serviços de transportes e de comunicação, utilizados no respectivo processo de industrialização.

Art. 60. O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;

II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo;

IV - saída tributada de bem ou mercadoria, adquiridos para consumo ou integração no ativo.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, no caso de bem do ativo, a apropriação do crédito somente poderá efetivar-se, se não tiverem decorrido doze meses de sua aquisição.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar o valor de aquisição do bem ou da mercadoria, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art. 58.

CAPÍTULO III

Das Formas de Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Do Regime de Apuração Normal

Art. 61. O montante do imposto será apurado (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, art. 29):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Art. 62. Na hipótese do inciso I do art. 61, a apuração do valor do imposto a recolher será feita ao final de cada período, mediante confronto entre o imposto devido e o crédito correspondente ao mesmo período, com base na documentação fiscal e respectiva escrituração.

§ 1º O imposto devido será acrescido dos valores referentes a estorno de crédito, abatendo-se:

I - os créditos do período, aos quais se adicionam aqueles relativos a incentivos fiscais, estornos de débitos e saldo credor apurado no período anterior, se for o caso;

II - os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação.

§ 2º O saldo credor verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

§ 3º O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte (Lei nº 715, de 1994).

Art. 63. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nos incisos II e III do art. 61, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO II

Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 64. O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado por estimativa variável ou fixa (Lei nº 7/88, art. 19, e Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, art. 18).

§ 1º O regime previsto neste artigo aplica-se às seguintes hipóteses:

I - operações e prestações promovidas por microempresa;

II - saída de produtos derivados de matéria-prima isenta ou sujeita ao regime de retenção antecipada do imposto;

III - operações e prestações realizadas por feirantes e ambulantes;

IV - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

V - suspeita de que os valores registrados não correspondem ao valor das operações ou prestações.

§ 2º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993, Decreto nº 14.681, de 27 de abril de 1993).

§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, para período determinado, e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 4º O valor apurado na forma do parágrafo anterior será dividido em parcelas, em quantidades correspondentes ao número de meses compreendidos no período.

§ 5º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 6º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 70.

§ 7º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, nas hipóteses deste artigo, fica assegurada, se for o caso, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização de crédito fiscal, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 8º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.

Art. 65. A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará em portaria as atividades econômicas que habilitam os contribuintes à opção pelo regime de apuração por estimativa previsto no inciso II do § 1º do artigo anterior.

§ 1º O regime de que trata este artigo:

I - somente poderá ser concedido a estabelecimento:

a) no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de produtos:

1) isentos;

2) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

3) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

b) usuário de máquina registradora eletrônica ou de Terminal Ponto de Venda que satisfaça, respectivamente, as exigências do art. 225. ou as do art. 281 deste Regulamento;

II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 2º O regime previsto neste artigo implica apuração do imposto devido mediante aplicação de percentuais, determinados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sobre o valor das entradas, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.

§ 3º Para efeitos de determinação dos percentuais referidos neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento observará os seguintes critérios:

I - margem de lucro de 30% (trinta por cento);

II - alíquotas aplicáveis, observada a eventual diferença entre a alíquota utilizada para cálculo do imposto na entrada da mercadoria e a prevista para a saída;

III - inaplicabilidade do regime de apuração previsto no art. 30 da Lei nº 7, de 1988.

§ 4º Não serão computadas, para os fins de determinação do valor do imposto, as entradas das mercadorias:

I - a que se refere a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo;

II - adquiridas para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.

§ 5º O regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 47 deste Regulamento, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada com as mercadorias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 6º O imposto devido em cada mês, apurado na forma deste artigo, será recolhido nos prazos regulamentares.

§ 7º A adoção do regime de que trata este artigo:

I - condiciona-se à aprovação de requerimento, em formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - não dispensa a emissão de Nota Fiscal ou o registro das operações nos livros fiscais próprios;

III - exclui a apropriação de qualquer crédito.

§ 8º A aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será concedida pelo prazo de doze meses, renovável por meio de requerimento do contribuinte.

§ 9º O desenquadramento do regime de que trata este Regulamento dar-se-á:

I - por opção do contribuinte;

II - de ofício, quando o contribuinte descumprir o previsto neste Regulamento.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto

Art. 66. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quando "Débito do Imposto o Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 67. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento

Art. 68. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 7/88, art. 39).

Art. 69. O pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 70. Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido (Lei nº 7/88, art. 39, alterada pela Lei nº 406/92):

I - no dia seguinte ao término do período de apuração ;

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;

b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV.

2) de mercadoria sem destinatário certo;

d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:

1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;

2) sonegação;

e) da saída de produto agropecuário do território do Distrito Federal, promovida por produtor que não utilize Nota Fiscal de Produtor;

d) do inicio do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas; (Convênio ICMS 17/95). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

f) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de ''courier'' ou a elas equiparadas (Convenio ICMS 59/95); (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - até o décimo dia subseqüente ao da entrada de bem ou serviço destinado a consumo final, no estabelecimento de contribuinte desobrigado de manter escrituração regular de livros fiscais;

IV - até o quinto dia subseqüente:

a) à data do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

b) à data da alienação de mercadoria em Leilão;

V - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos:

I - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF na condição de industrial;

II - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento da fase de diferimento;

III - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF na condição de estabelecimento comercial, prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal ou de comunicação, e fabricante de cimento;

IV - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na hipótese de substituição tributária, salvo disposição em contrário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei nº 37/66, art. 53).

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.

§ 4º O disposto no inciso II, "c", item 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", item 1, deste artigo, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado pelo valor de UPDF diária, desde a data do ingresso.

§ 6º O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se o valor da operação ou prestação subseqüente, na hipótese da substituição tributária de que trata o art. 18 inciso II.

§ 7° Em substituição ao prazo previsto no inciso III do § 1°, o prestador de serviço de transporte aéreo, poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS120/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 8° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS120/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 9° O imposto devido por prestadores de serviço de transporte aéreo relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997. poderá ser recolhido até o dia 10 de maio de 1997 (Convênio ICMS 19/97). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)

Art. 71. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, art. 210, e Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 215, parágrafo único).

Art. 72. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no último dia útil de cada mês ou no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.

TÍTULO III

Da obrigação Acessória

CAPÍTULO I

Da Obrigação de Cooperar com o Fisco

Art. 73. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 136, 137 e 167).

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, é obrigação do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a apresentação do Documento de Identificação Fiscal-DIF, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

II - apresentar a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal-DIF, nas operações que com ele realizar;

III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;

IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas;

VI - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação que promover;

VII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que possibilitem evasão fiscal;

VIII - exibir documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informações e esclarecimentos, sempre que exigidos pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46, e Convênio s/nº, de 15.12.70, art. 88).

§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

Da Obrigação de Emitir Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos Fiscais

Art. 74. Os contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 7/88, arts. 41 e 42; Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):

I - Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);

II - Nota Fiscal modelo 1-B (Anexo V, Doc. 5);

III - Nota Fiscal modelo 2 (Anexo V, Doc. 6);

IV - Nota Fiscal modelo 2-A (Anexo V, Doc. 7);

V - Nota Fiscal modelo 2-B (Anexo V, Doc. 8);

VI - Nota Fiscal modelo 2-C (Anexo V, Doc. 9);

VII - Nota Fiscal modelo 2-D (Anexo V, Doc. 10);

VIII - Nota Fiscal modelo 2-E (Anexo V, Doc. 11);

IX - Nota Fiscal modelo 2-F (Anexo V, Doc. 12);

X - Nota Fiscal de Produtor (Anexo V, Doc. 13);

XI - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 14);

XII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 15);

XIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 16);

XIV - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 17);

XV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 18);

XVI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 19);

XVII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 20);

XVIII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 21);

XIX - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 22);

XX - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 23);

XXI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 24);

XXII - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 25);

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);

XXIV - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 27);

XXV - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 28) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXVI - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 29) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXVII - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 30) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXVIII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 31) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIX - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 32) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXX - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 33) (Ajuste SINIEF 20/89);

XXXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 34);

XXXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 35);

§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:

I - sistema eletrônico de processamento de dados;

II - Terminal Ponto de Venda - PDV;

III - máquina registradora eletrônica;

IV - processo manual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a III do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior.

III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veiculo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.

§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 5º É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos previstos neste artigo.

§ 6º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

§ 7º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

§ 8º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.

§ 9º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.

Art. 75. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 76. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria, contado a partir da data da saída, é de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, quando o emitente e o destinatário estiverem localizados no Distrito Federal;

II - dois dias, nos demais casos.

§ 1º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 3º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 4º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§ 5º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

Art. 77. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo 50 documentos.

§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:

I - quando for atingido o número 999.999;

II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.

§ 2º Em substituição aos blocos de que trata este artigo, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os respectivos modelos.

§ 3º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observado os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 6º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todos as vias, por cópia a carbono.

Art. 78. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.

§ 2º A autorização para confecção de Nota Fiscal de Produtor condiciona-se à apresentação dos talonários de Nota Fiscal usados.

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal em Modelo Completo

Art. 79. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:

a) com destino a contribuinte do imposto;

b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;

II - entrada de mercadoria:

a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

a) nova ou usada remetida, a qualquer titulo, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) estrangeira, importada diretamente;

g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

III - no reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

IV - na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);

VI - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 3º O documento previsto no inciso II deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

§ 5º Na hipótese do inciso III a V deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 6º Na hipótese dos incisos e IV e V deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documentos de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;

II - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação nº de, ".

§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

Art. 80. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;

II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;

III - número de ordem, número da via e data limite para emissão do documento;

IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;

V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;

VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, da operação;

VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;

VIII - nome ou razão social, endereço completo e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do destinatário ou do remetente;

IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;

X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;

b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;

d) valores, unitário e total do produto;

e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;

f) alíquota do ICMS;

XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:

a) base de cálculo e valor do ICMS;

b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;

d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;

XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;

XIII - quadro destinado a informações de interesse do emitente;

XIV - campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1º via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º As indicações dos incisos I a III, e XV serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações referentes ao endereço, números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF e o número de ordem da Nota Fiscal poderão ser impressas por sistema eletrônico de processamento de dados, na hipótese de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal por esse sistema.

§ 4º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:

I - preço, à vista e final, da mercadoria;

II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 5º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d", e XII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.

§ 6º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno;

§ 7º Em substituição à oposição dos códigos da Nomenclatura BrasiLeira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais, seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 8º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.

§ 9º Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".

§ 10. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.

§ 11. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".

§ 12. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.

§ 13. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo fisco, incluir na Nota Fiscal:

I - no quadro "Emitente", nome de fantasia do estabelecimento;

II - no quadro "Dados do Produto":

a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;

III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras.

§ 14. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 79 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:

I - no caso da alínea "d":

a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;

b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;

II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.

§ 15. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 16. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 17. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 79 observar-se-á:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 79;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;

2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

4 - valor total da mercadoria importada;

5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;

c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:

1 - todos os elementos componentes do custo;

2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado no coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 18. A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 79 conterá, além das indicações previstas neste artigo:

I - a expressão: "Emitida nos Termos do § 2º do art. 79 do Regulamento do ICMS";

II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 19. A 1ª via da Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Art. 81. Ressalvado o disposto no § 19 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

b) a 3º via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - na saída de mercadoria para o exterior:

a) se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, em três vias, no mínimo;

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada, em quatro vias, no mínimo, devendo a 4ª via ser entregue ao Fisco do local de embarque;

IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

b) a 2ª via ficará à disposição do Fisco, com o remetente da mercadoria;

c) a 3ª via será entregue à pessoa referida na alínea anterior;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

§ 3º Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação.

§ 4º Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

§ 5º Na hipótese da alínea "a" do inciso III, deste artigo a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 4ª via, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.

§ 7º No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.

Art. 82. A Nota Fiscal modelo 1-A será do tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 80, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH.

Art. 83. A Nota Fiscal modelo 1-B será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura, e deverá ser emitida por contribuinte inscrito como Microempresa:

I - nas hipóteses relacionadas no art. 79;

II - na prestação de serviços relacionados na Lista do art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Serviços.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo conterá, além das indicações dos incisos I a III, VIII, IX e XII a XVI do art. 80:

I - em destaque, a expressão "Microempresa";

II - quadro "Dados do Produto/Serviço", a ser preenchido com:

a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto ou os serviços, quantidades e valores, unitário e total, destes;

b) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias, e valor total da Nota Fiscal;

III - a expressão "Este Documento Não é Válido Para Efeito do Crédito do ICMS".

§ 2º A Nota Fiscal modelo 1-B será emitida em duas vias, a 1ª das quais acompanhará a mercadoria, ficando a 2ª presa ao bloco.

SUBSEÇÃO II

Das Notas Fiscais de Venda a Consumidor

Art. 84. A Nota Fiscal modelo 2 será emitida na hipótese de mercadoria adquirida por não contribuinte, quando esta for retirada do estabelecimento pelo adquirente, e conterá as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) número de ordem e número da via;

c) data limite para emissão;

d) razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

g) data da emissão;

h) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome e endereço do adquirente;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

§ 1º As indicações das alíneas "a" a "f" do inciso I deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal referida neste artigo condiciona-se à adoção de um dos regimes de apuração do imposto de que tratam os arts. 65 e 271 deste Regulamento, se o contribuinte promover saídas de mercadorias:

I - sujeitas a alíquotas distintas;

II - tributadas e isentas;

III - tributadas na entrada, que gozem de isenção ou redução de base de cálculo na saída, com determinação de estorno de crédito;

IV - sujeitas à retenção antecipada do imposto.

Art. 85. A Nota Fiscal modelo 2-A será emitida na hipótese de operação promovida por contribuinte que exerça atividades relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior, no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, relação, impressa tipograficamente, das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento emitente.

Art. 86. A Nota Fiscal modelo 2-B será emitida no fornecimento de refeições por bares e restaurantes e conterá, além das indicações previstas no inciso I do art. 84:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Bares e Restaurantes;

II - no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 87. A Nota Fiscal modelo 2-C será emitida por contribuinte inscrito como microempresa, na hipótese de que trata o art. 84 e conterá as seguintes:

I - indicações a serem obrigatoriamente fornecidas:

a) denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor/Serviço - Microempresa;

b) número de ordem e número da via;

c) data limite para emissão;

d) razão social, endereço completo e número de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

e) nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

f) data da emissão;

g) valor;

II - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do adquirente:

a) nome e endereço do adquirente;

b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

Parágrafo único. As indicações das alíneas "a" a "e" do inciso I serão impressas tipograficamente.

Art. 88. A Nota Fiscal modelo 2-D, a ser emitida no fornecimento de refeições por microempresa, conterá, impressas tipograficamente, além das indicações previstas no inciso I do artigo anterior:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Microempresa/Bares e Restaurantes;

II - no quadro destinado às indicações a serem fornecidas a pedido do adquirente, impressas tipograficamente, a expressão "Refeições" e a relação das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

Art. 89. A Nota Fiscal modelo 2-E será emitida por contribuinte que promover a saída de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário especificado no § 2º do art. 84, que não formalizar a opção ali prevista, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Mercadorias Sujeitas a Regimes Tributários Distintos;

II - número de ordem e número da via;

III - data limite para emissão;

IV - razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do emitente;

V - nome, endereço, e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";

VII - data da emissão;

VIII - valor;

IX - nome e endereço do adquirente;

X - código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos produtos.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente.

Art. 90. Os documentos a que se referem os arts. 84 a 89 serão de tamanho não inferior a 10,5 cm de altura por 7,4 cm de largura e observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão extraídos em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 91. A Nota Fiscal modelo 2-F será emitida por contribuinte inscrito como feirante ou ambulante relacionado em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento e conterá as seguintes indicações:

I - denominação Nota Fiscal Simplificada;

II - razão social, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF/MF, do emitente;

III -nome, endereço e número de inscrição no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização e Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para emissão;

IV - expressão "Venda a Consumidor - Feirante e Ambulante";

V - data da emissão;

VI - valor da operação;

§ 1º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 7,4 cm de altura por 10,5 cm de largura, observará a disposição gráfica do modelo anexo e conterá as indicações previstas nos incisos I a IV impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal referida neste artigo será extraída em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao adquirente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

SUBSEÇÃO III

Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor será emitida na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;

III - data limite para emissão;

IV - número de ordem e número da via;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF ou CPF do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data da emissão;

VIII - data e hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente;

IX - descrição da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

X - destaque do imposto, na hipótese de saída com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada;

XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) - placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

b) condições do transporte, se próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

d) em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância no campo inscrição estadual e do seu endereço;

XII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I a IV e XII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na operação com preço a ser posteriormente fixado, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 3º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 94. A Nota Fiscal de Produtor será extraída:

I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, no mínimo em três vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, a Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

III - na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será extraída:

a) se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo em três vias;

b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente, se for o caso, com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria de que trata o inciso I na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º Salvo disposição em contrário, no caso dos §§ 1º e 2º, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 79 serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º Na hipótese do inciso II deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 5º Observado o disposto no § 3º do art. 79, a mercadoria referida no inciso II retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser também acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

§ 6º Na hipótese da alínea "a", do inciso III deste artigo; a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servido esta como autorização de embarque.

§ 7º Na hipótese da alínea "b", do inciso III deste artigo, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.

Art. 95. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SUBSEÇÃO IV

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 96. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5º, 6º, 7º e 9º, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - número da conta;

III - data da Leitura e da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação;

IX - base de cálculo do imposto;

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:

I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;

II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 99. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente);

VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 100. Na prestação interestadual de serviço do transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

SUBSEÇÃO II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 101. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Lei nº 7/88 e Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)

Art. 102. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CG/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI -valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - alíquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 103. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 133 (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89).

SUBSEÇÃO III

Do Conhecimento Aéreo

Art. 104. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).

Art. 105. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - alíquota e valor do imposto;

XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 106. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 107. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 108. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).

SUBSEÇÃO IV

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 109. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - procedência ;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - alíquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 110. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO V

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 111. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).

Art. 112. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 113. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO VI

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 114. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51, e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).

Art. 115. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 116. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SUBSEÇÃO VII

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 117. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

Art. 118. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 119. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

SUBSEÇÃO VIII

Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional

Art. 120. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data da emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicílio do remetente;

VI - nome e domicílio do destinatário;

VII - nome e domicílio do consignatário;

VIII - estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local de recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local da entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do remetente.

§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO IX

Do Despacho de Transporte

Art. 121. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência ;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e Valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 122. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.

SUBSEÇÃO X

Do Resumo de Movimento Diário

Art. 123. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agência, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo "Observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 124. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 125. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências , modelo 6.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por qualquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

SUBSEÇÃO XI

Da Ordem de Coleta de Carga

Art. 126. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coleta desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensado a Ordem de Coleta da Carga.

SUBSEÇÃO XII

Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 127. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).

Art. 128. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 129. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 130. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 131. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 132. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no CF/DF;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

SUBSEÇÃO XIII

Do Manifesto de Carga

Art. 133. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

SUBSEÇÃO XIV

Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos

Art. 134. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

SUBSEÇÃO XV

Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 135. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" executiva; "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XVI

Da Relação de Despachos

Art. 136. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XVII

Dos Despachos de Cargas em Lotação

Art. 137. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da empresa ferroviária emitente;

III - número de ordem;

IV - data da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

SUBSEÇÃO XVIII

Do Extrato de Faturamento

Art. 138. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 139. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 140. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 141. O disposto nos arts. 139 e 140 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas CF/DF.

SUBSEÇÃO XIX

Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 142. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - números de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, serão emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 143. O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 144. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).

Art. 145. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 146. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá exigir vias adicionais.

Art. 147. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 148. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome e endereço do usuário;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17119 de 24/01/1996)

Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei nº 7/88, art. 3º, § 2º).

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 152. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 153. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º).

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número da via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação ou da prestação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3º As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

SEÇÃO VI

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 154. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).

§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 75 e 76 deste Regulamento.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

Art. 155. É permitidos nos documentos fiscais:

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização do documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV - alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

Art. 156. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 8º, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 157. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Art. 158. O equipamento emissor de cupom, ticket, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, será apreendido, sem prejuízo da adoção das medidas fiscais cabíveis contra o contribuinte que o utilizar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.

Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, a operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.

Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):

I - for calculado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.

Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.

Art. 163. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que este seja proferida após aquele prazo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 69).

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 133, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao Transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).

Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;

II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).

CAPÍTULO III

Da Obrigação de Manter e Escriturar Livros Fiscais

SEÇÃO I

Dos Livros Fiscais

Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 36);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc. 37);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 38);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 39);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 40);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 41);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 42);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 43);

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 44).

X - Movimentação de Combustíveis. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a produtor, que deve registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

SUBSEÇÃO I

Do Livro Registro de Entradas

Art. 172. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei n º 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 173. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço o aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço o aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF 1/82);

III - coluna "Procedência ": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente diferença a de imposto devida ao Distrito Federal.

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 79 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SUBSEÇÃO II

Do Livro Registro de Saídas

Art. 174. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n º 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 1º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;

VI - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SUBSEÇÃO III

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 72).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6 º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 77;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 45, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 177. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao "órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SUBSEÇÃO IV

Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 74).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SUBSEÇÃO V

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 75).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição , para inutilização.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências.

§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VI

Do Livro Registro de Inventário

Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas própria s, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

§ 9° Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deveria escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18162 de 04/04/1997)

SUBSEÇÃO VII

Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 78).

Parágrafo único . No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

Subseção VIII

Do Livro de Movimentação de Combustíveis

Art. 182. O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).

SEÇÃO II

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 64).

§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 46, deste Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 186. Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 66).

Art. 187. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, arts. 67 e 88):

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá , mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 188. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único . Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á o, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 189. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria .

Art. 190. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 69).

§ 1º O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 191. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).

Art. 192. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

CAPÍTULO IV

Da Obrigação de Escriturar Demonstrativos de Apuração do Imposto

SEÇÃO ÚNICA

Dos Demonstrativos Especiais

Art. 193. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica, (Anexo V, Doc. 47);

II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações, (Anexo V, Doc. 48);

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, (Anexo V, Doc. 49);

IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, (Anexo V, Doc. 50);

V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS, (Anexo V, Doc. 51);

VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS, (Anexo V, Doc. 52)..pm 1.00"

SUBSEÇÃO I

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica

Art. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Energia Elétrica";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto creditado;

d) outros créditos ;

e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;

V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, com o valor de cada operação;

VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO II

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações

Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;

V - serviços prestados, discriminados por tipo;

VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

IX - ICMS devido;

X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

XI - ICMS creditado;

XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SUBSEÇÃO III

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo

Art. 196. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;

III - número de ordem;

IV - mês de apuração;

V - numeração inicial e final das folhas;

VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

VII - discriminação, por linha:

a) dia da prestação de serviço;

b) número do vôo;

c) especificação e preço do serviço;

d) base de cálculo;

e) alíquota;

f) valor do ICMS devido;

VIII - apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;

b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;

c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração , do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 197. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.

§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 198. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 199. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações , um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário

Art. 200. O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

V - unidade federada de origem do serviço;

VI - valor dos serviços prestados;

VII - base de cálculo;

VIII - alíquota;

IX - ICMS devido;

X - total do ICMS devido;

XI - valor do crédito;

XII - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entrega à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

SUBSEÇÃO V

Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS

Art. 201. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";

II - identificação do contribuinte nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

VI - base de cálculo;

VII - diferença de alíquota do ICMS;

VIII - valor do ICMS devido a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

SUBSEÇÃO VI

Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS

Art. 202. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";

II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - mês de referência;

V - unidade federada de origem dos serviços;

VI - despacho, número, série e data;

VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII - valor dos serviços tributados;

IX - alíquota;

X - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

CAPÍTULO V

Da Obrigação de Prestar Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO I

Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM

Art. 203. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V. Doc. 53, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.

§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, devera ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17415 de 07/06/1996)

§ 1° A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pelo Subsecretaria da Receita.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO II

Da Declaração de Substituição Tributária - DST

Art. 204. A Declaração de Substituição Tributária-DST, deverá ser apresentada, mensalmente, por contribuinte do imposto que:

I - promover operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte inscrito no CF/DF (Anexo V, Doc. 54);

II - adquirir mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária (Anexo V, Doc. 55).

Parágrafo único . A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

SEÇÃO III

Das Guias de Recolhimento do Imposto

Art. 205. O Documento de Arrecadação - DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 206.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 206. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23, Anexo V, Doc. 56, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, e Ajustes SINIEF 1/89, 12/89 e 3/93):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR";

II - campo 1 - Código da Receita: código especificado em tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita não especificada, indicar Código 990 - "Outras";

III - campo 2 - Data de Vencimento: dia, mês e ano em que o tributo deverá ser recolhido;

IV - campo 3 - Inscrição Estadual na U.F. Favorecida: número de inscrição estadual na unidade federada favorecida;

V - campo 4 - Período de Referência: mês e ano da ocorrência do fato gerador do tributo;

VI - campo 5 - Documento de Origem: número da Nota Fiscal, número do auto de infração, ou da Guia de Informação que originou o débito, conforme o caso;

VII - campo 6 - Código do Município: reservado para preenchimento pelo Fisco da unidade federada favorecida;

VIII - campo 7 - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo, ou outro, a ser recolhido;

IX - campo 8 - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - campo 9 - Juros: valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso;

XI - campo 10 - Multa: valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XII - campo 11 - Total a Recolher: totalização dos campos 7 a 10;

XIII - campo 12 - Reservado ao Fisco;

XIV - campo 13 - Unidade Favorecida: unidade federada destinatária da receita;

XV - campo 14 - Especificação da Receita: discriminação da receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita relativa ao Código 990 - "OUTRAS", o contribuinte a discriminará , de modo a permitir sua completa identificação, pelo Fisco da unidade federada favorecida;

XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária, e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: nome do contribuinte, firma ou razão social;

XVIII - campo 17 - CGC/CPF: número do CGC ou do CPF do contribuinte, conforme o caso;

XIX - campo 18 - Endereço: endereço completo do contribuinte;

XX - campo 19 - Telefone: telefone de contato do contribuinte;

XXI - campo 20 - Município: Município onde se localiza o contribuinte;

XXII - campo 21 - CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 - UF: sigla da unidade federada do contribuinte;

XXIV - campo 23 - Informações Complementares: outras informações que se façam necessárias, tais como, dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXV - campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: código do banco e da agência onde será realizado o pagamento;

XXVI - campo 25 - Autenticação Mecânica: chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;

XXVII - Fluxo: destino das vias da GNR.

§ 2º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 3º A GNR conterá , no verso, instruções para preenchimento e tabela, com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica - Código 027;

III - ICMS Transporte - Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária - Código 043;

V - ICMS Importação - Código 051;

VI - Autuação Fiscal - Código 060;

VII - Outras - Código 990.

§ 4º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade federada destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 6º A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

Do Extravio ou da Inutilização de Livros,Documentos e Mercadorias

Art. 207. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração , no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será , também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará , com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 208. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese , a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único . Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 209. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 210. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único . A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

Art. 211. A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 212. O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 213. O disposto no art. 212 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 213 do Regulamento do ICMS".

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 214. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

CAPÍTULO VII

Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por meio de Processos Especiais

SEÇÃO I

Da Máquina Registradora Eletrônica

SUBSEÇÃO I

Da Utilização de Máquina Registradora Eletrônica

Art. 215. A máquina registradora eletrônica será utilizada para emitir cupom fiscal em substituição à Nota Fiscal, podendo registrar operações tributadas ou não, beneficiadas com redução da base de cálculo, sujeitas a cobrança antecipada ou com crédito presumido (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 24/86 e Convênios ICMS 42/93 e 82/93).

Parágrafo único. A autorização para uso da máquina registradora eletrônica não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, nem a que for exigida pela legislação.

Art. 216. Compete, ao chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora eletrônica.

Parágrafo único. O usuário de máquina registradora deverá afixar, em local visável ao público, o Comprovante de Autorização da Máquina Registradora eletrônica (Anexo V, Doc. 57).

Art. 217. A autorização para uso de máquina registradora eletrônica deverá ser solicitada pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", em cinco vias, contendo, no mínimo (Anexo V, Doc. 58):

I - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

II - objeto do pedido, se exclusivamente para registro de operações tributadas, ou não;

III - especificação de marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IV - indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato de aprovação, pelo órgão competente, do projeto de fabricação do equipamento;

VI - valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VII - local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, e, se for o caso, espécie e número de seu respectivo documento de identificação.

§ 1º O pedido será instruído com:

I - a 1ª e a 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - a cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal, ou do contrato, relativos à entrada da máquina no estabelecimento;

III - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal do estabelecimento, emitidas com a observação "Emitida para os Efeitos do Art. 217 do Regulamento do ICMS";

IV - folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada de:

a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações , no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de Leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) fita-detalhe impressa com todas as operações citadas, que devem ser registradas consecutivamente;

V - cópia do pedido apresentado por ocasião da mais recente solicitação de cessação de uso, contendo despacho do órgão competente, no caso de máquina usada.

§ 2º No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o inciso V do parágrafo precedente será substituído por declaração do usuário que indicará essa circunstância.

Art. 218. O pedido de que trata o art. 217 será apresentado em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento, para exame do pedido;

II - 2ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento, para ser arquivada no prontuário do estabelecimento, no caso de aprovação do pedido;

III - 3ª via - interessado, para comprovar a entrega do pedido;

IV - 4ª via - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - 5ª via - interessado, juntamente com a fita- detalhe, quando do despacho do pedido.

§ 1º Na hipótese de despacho concessivo, a 1ª via e as demais peças de instrução formará o processo.

§ 2º No caso de indeferimento, a autoridade competente notificará o interessado da decisão, proferida em despacho circunstanciado.

Art. 219. Se o pedido não for decidido no prazo de dez dias, o interessado poderá fazer uso da máquina registradora, desde que satisfaça as exigências do art. 217.

Art. 220. Serão escriturados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - valor do grande total na data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

Art. 221. Na cessação definitiva do uso de máquina registradora eletrônica, o usuário deverá , observado o disposto no 8º do art. 225:

I - emitir cupom de Leitura em "X";

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, anexando o cupom aludido no inciso anterior;

III - apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma do art. 217, com indicação do motivo determinante da cessação.

Parágrafo único. O pedido será acolhido pela repartição fiscal, mediante recibo na 1ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a destinação prevista no art. 218.

Art. 222. Relativamente à matéria tratada nesta Seção, não se aplica o 2º do art. 217, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento somente após o despacho competente.

Art. 223. Os pedidos mencionados nesta Subseção serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Art. 224. Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituinte o mesmo número de ordem da substituída.

SUBSEÇÃO II

Das Características da Máquina Registradora Eletrônica

Art. 225. A máquina registradora eletrônica deverá conter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações ;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita-detalhe;

IV - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94):

V - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassem a capacidade máxima de acumulação, com capacidade mínima de três dígitos;

VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de três dígitos;

VII - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, nos totalizadores parciais, por ocasião da Leitura em "X" ou da redução em "Z" (Convênio ICMS 122/94);

IX - dispositivo em lacre, assegurador da inviolabilidade do equipamento, destinado a impedir que este sofra, sem que isto fique evidenciado, qualquer intervenção;

X - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo se ocorrerem eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação da temperatura, impurezas do ar;

XI - contador irreversível de reduções dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de três dígitos;

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados, nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI, em memória residente, inviolável e protegida por fonte enérgica própria , ao menos por 720 horas;

XIII - bloqueio automático de funcionamento, no caso de perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

XIV - memória fiscal violável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora;

XV - contador de reinício de operação, número de fabricação do equipamento, números de inscrição, federal e no CF/DF, do estabelecimento e logotipo fiscal;

XVI - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita-detalhe.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, observada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total o valor acumulado no totalizador geral irreversível.

§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 4º O registro de operação ou prestação efetuado em totalizadores parciais reversíveis deverá ser acumulado, simultaneamente, no totalizador geral.

§ 5º Os totalizadores parciais deverá o ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 6º Os registros acumulados, previstos nos incisos IV, V, VI e XI, só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 7º O contador de que trata o inciso XV será composto de até quatro dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devendo recomeçar de zero.

§ 8º A gravação do valor da venda bruta diária, e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 9º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade de armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em "Z".

§ 10. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o equipamento bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 11. O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, por impressora matricial, e será constituído pelas letras "BR", conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 12. Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e no CF/DF, do novo usuário, deverá o ser gravados na memória fiscal.

§ 13. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 14. O número mínimo de dígitos, reservados para gravar o valor da venda bruta diária, será de doze.

§ 15. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 16. Entende-se como Leitura:

I - em "X" - o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe em zerar ou diminuir esses valores;

II - em "Z" - a totalização dos valores acumulados diariamente, que importe em zerar esses valores, sendo:

a) permitida às máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

b) vedada, em relação às máquinas mecânicas e eletro-mecânicas, em qualquer caso.

§ 17. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).

Art. 226. A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de cupom e impressão dos registros na fita-detalhe;

II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo à operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);

III - possibilite emissão de cupom, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

Art. 227. A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 1º A observância dos dispositivos deste Regulamento, com relação às características dos equipamentos e à desativação ou corte de teclas, funções, dispositivos, "jumps", trilhas de circuitos impresso ou análagos, será demonstrada em "Lay-out de Instalação ou Personalização de Máquinas Registradoras", no qual serão relacionadas, e graficamente ilustradas, as adaptações introduzidas na máquina.

§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção de Máquinas Registradoras", para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 217 deste Regulamento.

§ 3º Tendo sido, por qualquer motivo, zerados os registros ou alterados quaisquer dispositivos irreversíveis, esses fatos serão comunicados pelo usuário à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a máquina registradora conservar a sua programação.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a máquina registradora não poderá voltar a ser utilizada antes de ser submetida a intervenção técnica de credenciado, conforme o disposto nos arts. 252 e 257 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Emitidos por Máquina Registradora Eletrônica

Art. 228. O cupom fiscal, a ser entregue ao consumidor final no ato da operação ou prestação, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal - CMR";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);

VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;

VIII - valor total da operação ou prestação.

§ 1º Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 2º Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não-tributadas, deverá constar do documento a expressão "desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo legal pertinente.

Art. 229. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94).

§ 1º Os cupons de Leitura, emitidos na forma deste artigo, serviço de base para a escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivados, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantidos à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O cupom de Leitura da memória fiscal conterá , no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal no CF/DF, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número atribuído, pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

Art. 230. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 22/94):

I - denominação "Fita-Detalhe";

II - número de inscrição, do CF/DF, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;

VIII - valor total da operação ou prestação;

IX - Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/92).

§ 1º Deverá ser efetuada Leitura em "X", por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita-detalhe.

§ 2º Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e a existência de espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.

§ 3º As fitas-detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica, pelo prazo legal de cinco anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas.

Art. 231. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento emitido por máquina Registradora eletrônica que:

I - omitir indicação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não observar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declaração inexata, estiver impresso de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - for emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Art. 232. Relativamente aos documentos a que alude esta Seção, é permitido o acréscimo de indicações, de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

Art. 233. A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta Seção deverá indicar, em destaque, que falta apenas um metro para seu término.

SUBSEÇÃO IV

Da Escrituração de Documento Emitido por Máquina Registradora Eletrônica

Art. 234. As operações registradas na máquina serão escrituradas, com base no cupom de Leitura emitido nos termos do art. 229, no livro Registro de Saídas, com as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes (Convênio ICMS 122/94);

III - nas colunas "Valor Contábil", e "Operações Isentas ou Não Tributadas", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia (Convênio ICMS 122/94);

IV - nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações sujeitas a regime de substituição tributária com retenção antecipada de imposto (Convênio ICMS 122/94);

V - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens e, ainda, o número de reduções dos totalizadores parciais(Convênio ICMS 122/94);

Art. 235. Para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas, o contribuinte poderá registrar as operações diariamente no documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", Anexo V, Doc. 59, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 122/94):

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa - MRC";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido esse limite;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;

IV - data da escrituração;

V - número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de item do dia;

IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;

X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;

XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;

XII - totais do dia;

XIII - observações;

XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.

§ 1º Com base no Mapa Resumo de Caixa - MRC, proceder-se-á à escrituração do livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de cinco anos, junto com os respectivos cupons de Leitura, em ordem cronológica.

§ 3º O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos.

§ 4º Na impossibilidade do cumprimento no disposto no parágrafo anterior, são considerados tributados todos os valores registrados na máquina, observado o disposto no art. 272.

Art. 236. É permitido o registro, em máquina registradora eletrônica, de operação interna documentada por Nota Fiscal, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que o contribuinte deverá:

I - indicar nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do cupom fiscal e da respectiva máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - fixar o cupom fiscal na via fixa do documento emitido.

Parágrafo único. No livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", será escriturado apenas o número do cupom.

Art. 237. O cancelamento de cupom fiscal depende da concessão de regime especial, observadas as características da máquina registradora.

§ 1º Nos casos de cancelamento de cupom fiscal imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente entregues;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia.

§ 2º O cupom fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina ou do supervisor do estabelecimento, sendo-lhe anexada a 3ª via da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal referida no § 1º deve conter os números e valores dos cupons fiscais cancelados.

Art. 238. É permitido o cancelamento de item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade de mercadoria saída.

§ 1º O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º Adotada a faculdade prevista neste artigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa, de que trata o art. 235 deste Regulamento.

SUBSEÇÃO V

Do Comprovante de Entrega de Vasilhames

Art. 239. O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento, por consumidores, com o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.

§ 1º A utilização do documento condiciona-se ao registro, a débito, da operação de saída, por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido pelo estabelecimento vendedor, no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.

Art. 240. O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";

II - número da via e número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - data da emissão;

V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.

§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.

§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhame será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.

§ 3º À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, desde que:

I - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;

II - o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente sejam apostos por meio gráfico indelével.

Art. 241. O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

Art. 242. Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que esta esteja autorizada, nos termos deste Regulamento, a operar exclusivamente com esta finalidade.

§ 1º O cupom de máquina registradora será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.

§ 2º O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, com emissão disciplinada nos arts. 253 a 255 deste Regulamento, deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que a máquina registradora se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames.

§ 3º O estabelecimento usuário da máquina de que trata este artigo:

I - fica dispensado das exigências contidas nos arts. 234, 235, 277 e 278 deste Regulamento;

II - deverá informar, ao formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, que a máquina se destina exclusivamente ao registro de entrada de vasilhames;

III - apresentará o cupom previsto neste artigo em lugar do cupom fiscal exigido no inciso IV do 1º do art. 217 deste Regulamento.

Art. 243. O cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, impressas pela própria máquina, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames", em substituição a "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de vasilhames;

VII - valor total da operação.

Art. 244. É assegurado ao estabelecimento creditar-se do imposto referente à entrada de vasilhames, entregues por consumidores, com o fim previsto no art. 239.

§ 1º Para escrituração do crédito, será emitida, ao término de cada dia, Nota Fiscal que conterá , além dos requisitos exigidos, os seguintes:

I - natureza da operação, impressa tipograficamente, "Entrada de Vasilhames";

II - valor total dos vasilhames;

III - destaque do ICMS, calculado com base no valor total dos vasilhames.

§ 2º A Nota Fiscal que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida em apenas duas vias, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal referida no § 1º as primeiras vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.

SUBSEÇÃO VI

Do Credenciamento para Intervenção em Máquina Registradora Eletrônica

Art. 245. Serão credenciados pelo Departamento da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras eletrônicas, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - o revendedor autorizado pelo fabricante;

III - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.

§ 1° As máquinas registradoras dotadas de memória fiscal só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizadas pelo Fisco do Distrito Federal e lacradas pelo credenciado para a intervenção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)

§ 2º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94); (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)

Art. 246. O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá , no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;

III - objeto do pedido;

IV - informação se é fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VII - data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI deste artigo, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;

III - cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas referidas no inciso VI deste artigo.

Art. 247. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 248. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formará o expediente e, posteriormente, dossiê, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.

Art. 249. As alterações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo dossiê, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Art. 250. O credenciamento será :

I - suspenso:

a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;

b) parcialmente, se verificada, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;

II - cassado, sempre que o credenciado:

a) entregar ao usuário máquina registradora que não satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;

b) colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;

c) reincidir em descumprimento de qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;

d) descumprir o disposto nos incisos I e II do art. 256.

Parágrafo único. A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado:

I - saneamento das irregularidades que a motivaram;

II - recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.

Art. 251. A decisão de credenciamento será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no art. 245, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras que poderão ser por elas atendidas.

Art. 252. Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Regulamento, está em condições de uso para fins fiscais;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no inciso IX do art. 225;

III - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;

IV - manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.

§ 1º Qualquer intervenção na máquina registradora deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de Leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverá o ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 3º Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário.

§ 4º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 2º deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do Livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia (Convênio ICMS 122/94).

Art. 253. O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", nos seguintes casos (Anexo V, Doc. 60):

I - quando da instalação do lacre previsto no inciso IX do art. 225;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

Art. 254. O atestado de intervenção em máquina registradora deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do credenciado, e número do processo de credenciamento do estabelecimento que emitiu o atestado;

V - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina;

VII - número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;

IX - capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;

X - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - número dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XV - termo de responsabilidade, assinado pelo credenciado, atestando que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação aplicável;

XVI - nome, número do documento de identidade e assinatura do técnico que efetuou a intervenção na máquina, bem como local e data da assinatura;

XVII - declaração do usuário de que recebeu a máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XVIII - nome, número do documento de identidade e assinatura do representante do usuário, bem como local e data da assinatura;

XIX - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIX deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados dos serviços prestados pelo credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico.

§ 3º Os atestados deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 255. O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de Leitura previstos no § 1º do art. 252, para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - a 2ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco.

§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que reterá a 1ª via.

§ 2º A 2ª via servirá como recibo e será arquivada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.

SUBSEÇÃO VII

Da Habilitação para Fabricação de Lacre

Art. 256. A máquina registradora eletrônica deverá ter o seu gabinete lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.

Art. 257. A remoção do lacre da máquina registradora deverá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem a remoção;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 258. A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento usuário.

§ 1º O pedido de autorização, datilografado em duas vias, conterá , no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário;

II - histórico da ocorrência;

III - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

§ 2º O pedido de autorização será instruído com:

I - cupom de Leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do art. 252;

II - cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 3º O pedido de autorização será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 259. A fiscalização promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que, o chefe da repartição fiscal elaborará despacho em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, expediente formado com a 1ª via do pedido de autorização e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via, requerente;

III - 3ª via, requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

Art. 260. Deverão habilitar-se, perante a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres de que trata este Regulamento.

Art. 261. O interessado deverá formular pedido datilografado, em duas vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração em que assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres conforme as especificações deste Regulamento, respeitando as indicações contidas na autorização expedida pelo Fisco;

VI - declaração em que assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Distrito Federal, nos lacres que fabricar, quando solicitado pelo Fisco;

VII - identificação, data e assinatura do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

§ 1º O pedido será instruído com: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17752 de 11/10/1996)

I - cópia reprográfica do Documento de Identificação Cadastral - DIF;

II - cópia reprográfica do registro ou protocolo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, referente ao lacre;

III - protótipo do lacre.

§ 2º Para efeito deste artigo, a apresentação do número de inscrição no CF/DF dos fabricantes de lacres situados em outra unidade federada, será substituída pela respectiva inscrição estadual de seu estado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17752 de 11/10/1996)

Art. 262. Verificado o aspecto formal e atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 263. A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formará o expediente, e, posteriormente, o processo será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.

§ 1º As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

§ 2º A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo.

§ 3º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Seção.

§ 4º As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 264. O lacre da máquina registradora eletrônica terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - numa das faces da cápsula oca, o número de inscrição, no CF/DF, da empresa credenciada a que se referir.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.

Art. 265. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em três vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do credenciado;

II - número do processo de credenciamento a que se refere o art. 246;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - número do processo de habilitação do fabricante, a que se refere o art. 261;

V - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.

Parágrafo único . As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, prontuário do credenciado;

II - 2ª via, requerente;

III - 3ª via, requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.

Art. 266. As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará , nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a continuação da confecção de lacres, bem como os números correspondentes aos lacres.

Art. 267. A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o inciso V do art. 265.

Art. 268. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série, subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

III - data da lavratura;

IV - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 1ª O Termo será apresentado para visto, na repartição fiscal, no prazo de cinco dias úteis, contado da entrada dos lacres no estabelecimento, e deverá ser acompanhado de:

I - 1ª via da Nota Fiscal;

II - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.

§ 2ª Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.

Art. 269. A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, por meio de correspondência oficial.

Art. 270. Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou alteração do número de inscrição do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, para inutilização.

§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue, à repartição fiscal, relação emitida em duas vias, que conterá , no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - título "Relação de Entrega de Lacres para Destruição - Art. 270 do Regulamento do ICMS";

III - quantidade e numeração dos lacres;

IV - local e data;

V - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 2º As vias do documento de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, prontuário do credenciado;

II- 2ª via, estabelecimento do credenciado como comprovante de entrega.

SUBSEÇÃO VIII

Da Apuração do Imposto

Art. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora eletrônica calculará o imposto, mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre todas as operações e prestações.

Art. 271. O contribuinte usuário de máquina registradora deverá identificar a situação tributária da mercadoria na operação de saída, cujo equipamento deve dispor de somador ou totalizador especifico para cada tipo de situação tributária, ou seja, tributada, isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo(Convênio ICMS 122/94). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 1º O contribuinte deverá:

§ 1º A mercadoria e sua situação tributária podem ser identificadas através de código, desde que o contribuinte: (alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

I - na hipótese de saída de mercadorias sujeitas a:

I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

a) alíquota superior à prevista neste artigo, aplicar percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com a observação "Débito Complementar, Art. 271, I, a, RICMS"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

b) alíquota inferior à prevista neste artigo, aplicar o percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", com a observação "Estorno de Débito, Art. 271, I, b, RICMS"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

II - na hipótese de saída de mercadoria beneficiada por isenção, suspensão, diferimento, não-incidência ou redução de base de cálculo, bem como de mercadoria sujeita à retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá deduzir o valor dessas operações do total das saídas registradas na máquina registradora.

II - mantenha a tabela de código junto fiscalização e dos clientes, a saber: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

1 - Tributação pela alíquota interna de 25% - Código - 27; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

2 - Tributação pela alíquota interna de 17% - Código - 17; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

3 - Tributação pela alíquota interna de 12% - Código - 12; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

4 - Tributação pela alíquota interna de 7% - Código - 7; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

5 - Isenção, Não Incidência ou Imunidade - Código - 0; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

6 - Substituição Tributária (retenção na fonte)- Código - 1; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

7 - Redução de Base de Cálculo - Código - 2; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

8 - Outras - Código - 3. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 2º A dedução de que trata o inciso II do parágrafo anterior:

§ 2º O usuário deverá utilizar etiqueta fixada na mercadoria, informado a alíquota referida no parágrafo anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

I - será limitada, em qualquer hipótese, ao valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

II - incidirá somente sobre a parcela de redução, nos casos de saída com redução de base de cálculo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

III - condiciona-se à elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 3º O usuário de máquina registradora deverá elaborar mensalmente, antes da apuração do imposto, o Relatório de Operações - Usuário de Máquina Registradora, que ficará à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, e conterá, no mínimo:

§ 3º O teclado da Máquina Registradora deverá ter a mesma identificação constante do § 1º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

I - denominação "Relatório de Operações - Usuário de Máquina Registradora"; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

II - número de ordem do documento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

III - período de referência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do titular; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

V - valores de entrada, de saída e do estoque de mercadorias: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

a) isentas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

b) com suspensão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

c) com diferimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

d) com não-incidência; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

e) com retenção antecipada do imposto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

f) com redução de base de cálculo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

g) com alíquotas diferenciadas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

VI - nome e assinatura do responsável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

VII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadorias, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadorias e apropriado conforme o disposto neste Regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 5º O usuário de máquina registradora elaborará mensalmente, antes da apuração do imposto, o "Mapa Resumo de Caixa", em conformidade com as indicações previstas no art. 235. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 6º É de responsabilidade do contribuinte e dos responsáveis pela gerência a correta utilização das etiquetas e o registro das operações, para a correta apuração do imposto devido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

Art. 272. Na hipótese de utilização de máquina registradora que não possibilite identificar, em separado, as operações de que trata o artigo anterior o contribuinte fica sujeito ao seguinte regime especial de apuração do imposto:

Art. 272. Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a situação tributária da mercadoria submetida a comercialização conforme artigo anterior, será tributada em sua saída pela alíquota interna de 17%. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

I - relativamente às mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

a) apuração do custo das mercadorias saídas no período; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

c) cumprimento, conforme o caso, do disposto no inciso I do § 1º, do art. 271; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

II - relativamente às saídas de mercadorias beneficiadas com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento e redução de base de cálculo, ou sujeitas à retenção antecipada do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

a) apuração do custo das mercadorias saídas no período; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

c) cumprimento do disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 271. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 1º É vedado o aproveitamento de crédito ou a efetuação de qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria, em razão da entrada isenta, não tributada, submetida a substituição tributária, sujeita a alíquota diferente da usual ou beneficiada com redução de base de cálculo, exceto o crédito fiscal destacado na nota fiscal de aquisição de mercadoria tributada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

§ 2º Compete à Subsecretária da Receita dispor sobre outras situações não previstas neste artigo, inclusive quanto a exigências necessárias à segurança fiscal dos procedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17602 de 15/08/1996)

SUBSEÇÃO IX

Das Disposições Comuns

Art. 273. O usuário da máquina registradora eletrônica responde pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento de acordo com as exigências deste Regulamento, e por qualquer intervenção indevida realizada na máquina.

Art. 274. Os credenciados e vendedores responderão solidariamente com os usuários de máquina registradora eletrônica, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Art. 275. O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais, no Distrito Federal, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar, à Subsecretaria da Receita, comunicação datilografada em duas vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de sua inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - objeto da comunicação;

III - marca e modelo da máquina registradora;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - identificação, data e assinatura, juntando-se, se for o caso, prova de representação.

§ 1º O pedido será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante da entrega.

Art. 276. O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora eletrônica para usuário final deverá entregar, até o dia 10 do mês seguinte à operação, na repartição fiscal a que estiver vinculado, comunicação, emitida em duas vias, contendo os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento do emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - número da Nota Fiscal, que acobertar a operação;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

VII - finalidade da utilização, se para fins fiscais ou não.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados à mesma repartição fiscal.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, observar-se-á a legislação da unidade federada em que for estabelecido o destinatário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 277. É vedada a manutenção de máquina registradora destinada exclusivamente para controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).

Parágrafo único. A critério do Fisco, poderão ser impostas restrições ao uso de máquina registradora eletrônica.

Art. 278. O contribuinte que mantiver ou utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento poderá:

I - ter o equipamento apreendido;

II - ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido;

III - ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere o art. 484 deste Regulamento.

Art. 279. A Subsecretaria da Receita expedirá normas de procedimento para aprovação específica, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas, necessárias à autorização de funcionamento das máquinas registradoras para fins fiscais.

Parágrafo único. A Subsecretaria da Receita exigirá do contribuinte a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria Especial de Informática.

SEÇÃO II

Do Terminal Ponto de Venda - PDV

SUBSEÇÃO I

Da Utilização de Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 280. O contribuinte do ICMS ou do ISS poderá utilizar o equipamento Terminal Ponto de Venda - PDV, para emissão de (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 44/87, e Convênios ICMS 42/93 e 82/93):

I - Cupom Fiscal PDV;

II - Nota Fiscal.

§ 1º O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao imposto, observadas as condições deste Regulamento.

§ 2º O usuário de Terminal Ponto de Venda deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização de Terminal Ponto de Venda (Anexo V, Doc. 83).

SUBSEÇÃO II

Das Características do Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 281. O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV ou da Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo de operação comercial ou situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

VIII - número de fabricação, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo na ocorrência de eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar e outros;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o imposto, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para tal finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" e "EPROM", com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora; contador de reinício de operação; número de fabricação do equipamento; números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento; e logotipo fiscal;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme, por fabricante, identificativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento no caso de perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de seis dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável, residente no Terminal Ponto de Venda - PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo no caso de ausência de energia elétrica ou ocorrência dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementarão automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado no totalizador parcial específico, previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à capacidade de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem Valor Fiscal".

§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 8º Os registros de cada valor positivo em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverão acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento do item, cancelamento total da operação ou desconto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nos arts. 292 a 301.

§ 12. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.

§ 13. O contador de que trata o inciso XIV será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de 1 (uma) unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 284 deste Regulamento.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo este bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as Leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal será constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, e impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível, e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 282. O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 299;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 300.

SUBSEÇÃO III

Do Credenciamento para Intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 283. A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV;

II - outro estabelecimento, portador de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 1° Os terminais de Ponto de Vendas - PDVs só serão entregues ao usuário depois de estarem devidamente autorizados pelo Fisco do Distrito Federal e lacrados pelo credenciado para a intervenção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)

§ 2º O atestado de capacitação técnica poderá ser dispensado pelo Fisco. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 17271 de 04/04/1996)

Art. 284. Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, em conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art. 281;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma deste Regulamento;

IV - intervir no equipamento, para manutenção, reparo e outros atos semelhantes.

§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 281, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 281, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício, em zero, dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;

II - o reinício, em 1 (um), dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIV do mesmo artigo.

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de Leitura dos totalizadores, na forma do art. 297.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de Leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 285. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que requeiram essa medida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Regulamento, ou mediante autorização ou exigência do Fisco.

Art. 286. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Subseção.

Art. 287. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção (Anexo V, Doc. 61).

Art. 288. O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - data de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - número de ordem da operação, antes e após a intervenção;

XI - quantidade de reduções dos totalizadores parciais, antes e após a intervenção;

XII - números da última Nota Fiscal emitida antes da intervenção e da Nota Fiscal emitida após a intervenção, se for o caso;

XIII - quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados, antes e após a intervenção;

XIV - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XVI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XVII - declaração, firmada pelo credenciado, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento;

XVIII - local e data de emissão;

XIX - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XX serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XVI poderão ser completadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos deste Regulamento.

Art. 289. O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, a 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

§ 2º A 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão.

SUBSEÇÃO IV

Da Autorização para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 290. A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, deverá ser solicitada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo, em três vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", com os seguintes elementos (Anexo V, Doc. 62):

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal ou do contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração, firmada pelo fabricante, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento e que a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) encontra-se à disposição do Fisco;

f) local e data de emissão;

g) nome e assinatura do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa, acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a que se refere o art. 280, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupom demonstrando cada operação possível de ser realizada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de Leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 281, se for o caso;

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, à repartição fiscal;

II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;

III - 3ª via, devolvida ao interessado, como comprovante da entrega do pedido.

§ 2º O Fisco terá prazo de até trinta dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3º A falta de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará aprovação tácita do pedido.

§ 4º Para fins de alteração de dados cadastrais, procedimentos ou especificações, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com o comprovante das modificações.

Art. 291. Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de Leitura dos totalizadores.

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo da cessação.

§ 2º O Fisco terá prazo de até quinze dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a falta de manifestação no prazo citado, ressalvados os casos de existência de ação fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, referente à cessação.

SUBSEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 292. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida Nota Fiscal, em formulários contínuos ou em jogos soltos, por Terminal Ponto de Venda - PDV.

Parágrafo único. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.

Art. 293. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, centralizados no Distrito Federal, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I - será formulado por um dos estabelecimentos indicado pela empresa, com os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados;

II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal a que estiver juris-dicionado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que, no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

Art. 294. Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 2, poderá ser emitido Cupom Fiscal PDV, por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art. 281;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 281.

§ 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de Leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à Leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data de emissão.

Art. 295. Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação ou prestação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, identificadas por meio do Código Fiscal de Operação e Prestações - CFOP.

Art. 296. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - as Notas Fiscais não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único . Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número da Nota Fiscal, precedido da sigla "PDV".

Art. 297. O Cupom Fiscal PDV poderá , também, ser emitido quando da Leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constar no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores, as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 294 e o termo "Leitura".

Art. 298. Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 281:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações :

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações , respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art. 302.

Art. 299. O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionadas com o imposto.

§ 1º Deverá ser efetuada Leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 2º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.

Art. 300. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art. 281.

§ 2º Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o cupom fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 301. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nos arts. 294, 298 e 299, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

SUBSEÇÃO VI

Da Escrituração dos Documentos Emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 302. Com base no Cupom Fiscal PDV - Redução, referido no art. 298, as operações serão escrituradas, diariamente, no documento Mapa Resumo PDV, contendo as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 63):

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - número de ordem específico das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art. 281;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/ Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas, nos totalizadores parciais, relativas a operações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações ;

XV - coluna " Alíquota ": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não se prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV - Redução dos totalizadores parciais.

SUBSEÇÃO VII

Das Disposições Comuns

Art. 303. O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Art. 304. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 305. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas neste Regulamento.

SEÇÃO III

Seção III (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

SUBSEÇÃO I

Subseção (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 306. A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos nos Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e seus Ajustes, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convênios ICMS 95/89, 61/91 e 11/92):

Art. 306. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convenio S/N", de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. e no Convenio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convenio ICMS 57/95): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. O disposto neste artigo compreende os livros: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - Registro de Entradas;

I - Registro de Entradas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - Registro de Saídas;

II - Registro de Saídas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - Registro de Inventário;

IV - Registro de Inventário; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - Registro de Apuração do ICMS.

V - Registro de Apuração do ICMS. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2° A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Regulamento, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda a Portaria SEFP n° 750, de 21 de junho de 1995, observado o disposto no seu art. 46, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Anexo I do Decreto n° 14.747, de 27 de maio de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 307. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc. 64):

Art. 307. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc 64): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - motivo do preenchimento;

I - motivo de preenchimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - identificação e endereço do contribuinte;

II - identificação e endereço do contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - documentos e livros a serem processados;

III - documentos e livros objeto do requerimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - unidade de processamento de dados;

IV - unidade de processamento de dados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - configuração dos equipamentos;

V - configuração dos equipamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - identificação e assinatura do requerente.

VI - identificação e assinatura do declarante. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º O pedido referido neste artigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 1° O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação.

§ 2° Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto neste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de trinta dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

§ 4° As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - a 1ª e a 2ª vias serão retidas pelo Fisco;

I - a original e outra via serão retidas pelo Fisco; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - a 3ª via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

II - uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - 4ª via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

III - uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 308. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

Art. 308. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 309. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.

Art. 309. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitada, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Fica exigida a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput, quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 310. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os livros e documentos fiscais a que se refere o art. 306 estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas, assim como das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

Art. 310.O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art 310. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos riscais a que se refere o art. 306, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saldas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96); (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a) Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B;

a) Nota Fiscal, modelos 1, 1-A e 1-B; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10.

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995) (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

II - por total diário, por equipamento, quando, se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

III - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

a) Cupom Fiscal PDV; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) Notas Fiscais de Venda a Consumidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá manter as informações exigidas pela legislação específica desse imposto.

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2° O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação especifica deste imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 3º O Fisco do Distrito Federal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir o arquivo das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) a outros documentos fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir a manutenção, em arquivo magnético, das informações de que trata o § 2º deste artigo, detalhadas até o nível de item. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 311. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências nesta Subseção.

Art. 311. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do artigo anterior, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético, com registros referentes aos documentos que emitir, pelo mesmo sistema. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 312. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Subseção, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 312. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nos arts. 310 e 311, mediante requerimento do contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

SUBSEÇÃO II

Subseção II (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Dos Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Dos Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 313. A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.

Art. 313. A Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados deverá conter todos requisitos previstos neste Regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte(Com. ICMS 54/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados " só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

VI - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

Art. 314. O contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 65).

Art. 314. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações (Convénio ICMS 75/96): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

I - número e data da emissão da Nota Fiscal;

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

II - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

II - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

III - valor contábil;

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

IV - base de cálculo do ICMS;

IV -valor total; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

4 - valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

V - valores do IPI e do ICMS;

V - base de cálculo do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

5 - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-snbstituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VI - valor do ICMS - substituição tributária;

VI - valores do IPI e do ICMS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

VII - valor do ICMS - substituição tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

VIII - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

8 - data, código do banco, código da agência, número e valor recolhido da GNR; (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

9 - valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:

§ 2° Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de (Anexo V, Doc. 65): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - de CGC, dentro de cada CEP;

II - CGC, dentro de cada CEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

III - número de nota fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º Sempre que ocorrer posterior retorno da mercadoria indicada em listagem, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 3° Sempre que, indicada um operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4° O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5° Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético da estabelecida no "caput" deste artigo (Convênio ICMS 75/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 315. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc. 66).

Art. 315. Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

§ 1° O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem , a critério do Fisco de destino (Anexo V, Doc. 66). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) valor contábil da prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) valor do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) tipo do documento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) valor contábil da operação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:

§ 2° Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

I - dados do Conhecimento: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) condição do frete (CIF ou FOB); (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) valor total da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) valor do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - de CGC, dentro de cada CEP;

II - dados da carga transportada: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) tipo do documento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) número, série, subsérie e data da emissão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) valor total da operação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 3° Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de Municípios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - CGC, dentro de cada CEP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 4° O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade federada restringir se-ão aos destinatários nela localizados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de despacho ou subcontratação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 316. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 316. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado ao Fisco autorizar a emissão em local distinto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 317. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 317. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica sequencial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

SUBSEÇÃO III

Subseção III (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais por Processamento de Dados e da Autorização para sua Confecção

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados e da Autorização para sua Confecção (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 318. À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

Art. 318. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 306 deverão: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) do endereço do estabelecimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) do número de inscrição no CGC; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) do número de inscrição estadual; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 319. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

Art. 319. À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única-, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

§ 1° O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

SUBSEÇÃO IV (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 320. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, instituído pelo Protocolo ICMS 31/89.

Art. 320. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2° O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Subseção IV (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Da Escrituração de Livros Fiscais por Processamento de Dados (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 321. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS 95/89).

Art. 321. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 322. O arquivo magnético de registros fiscais a que se refere o artigo anterior, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

Art. 322. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, conforme Portaria editada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - identificação do registro: tipo e situação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - data do registro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - CGC do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - inscrição estadual do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - unidade federada do emitente, do remetente e do destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IX - Código da Situação Tributária da operação, federal e estadual. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 323. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 323. O arquivo- magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - tipo do registro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II -data de lançamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - CGC do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 324. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

Art. 324. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 325. Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Docs. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.

Art. 325. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 321, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período - de apuração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente, devendo comunicar esse fato previamente à repartição fiscal a que estiver vinculado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 326. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro.

Art. 326. Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Does. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas. (Convênio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4° Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado ao contribuinte encadernar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro (Convenio ICMS 75/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de sessenta dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 327. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

Art. 327. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

§ 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 328. Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 328. Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 329. É facultada a utilização de códigos:

Art. 329. É facultada a utilização de códigos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 74);

I - de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 74); (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 75).

II - de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc. 75). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 330. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 330. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 331. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Art. 331. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

SUBSEÇÃO V

Subseção V (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Das Disposições Comuns

Das Disposições Comuns (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 332. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 332. Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria.

Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento de dados os Ajustes SINIEF e os Convênios que disciplinam a matéria, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista nesta Seção, sem a observância do disposto no § 2° do art. 306. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de abril de 1997. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18355 de 24/06/1997)

§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Secão até 30 de setembro de 1998 (Convénio ICMS 94/97). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18835 de 20/11/1997)

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema previsto neste artigo.

§ 1° Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

§ 2º Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata este artigo observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação.

§ 2° Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4° Cabe ao contribuinte usuário do sistema de que trata esta Seção observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

CAPÍTULO VIII

Da Nota Fiscal Relativa à Mercadoria Depositada ou Armazenada

SEÇÃO I

Do Depósito Fechado

Art. 334. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 22).

Art. 335. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 23).

Art. 336. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

II - nome do titular, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará a mercadoria.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso II do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).

Art. 337. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e indicará (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - como local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 334, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SEÇÃO II

Do Armazém Geral

Art. 338. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 26).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 339. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 27).

Art. 340. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 28):

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará a mercadoria.

Art. 341. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 29):

I - indicação, conforme o caso:

a) do número e da data da Guia de Recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor;

II - número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo, quando for o caso;

III - número, e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

Art. 342. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 30).

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

b) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo depositante e da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 343. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 31).

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

II - destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - número da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF, e no CGC, deste.

Art. 344. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 32):

I - indicar o estabelecimento depositante, como destinatário;

II - indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338 fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 345. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 33):

I - indicar, como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

III - indicar, conforme o caso:

a) número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso III deste artigo;

c) indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 338, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 346. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 34):

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 1-A, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) indicar o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) indicar, como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

b) número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 347. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente indicar:

a) o estabelecimento depositante, como destinatário;

b) como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

c) se for o caso, número e data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

d) se for o caso, que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

b) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

c) indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

d) declaração, se for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "c" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c) indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 348. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 36).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente o número e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 349. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 37):

I - indicação, conforme o caso:

a) do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "a" do inciso I deste artigo;

c) indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 350. Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 38).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado de data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente, o número e a data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 7º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 349 (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 39).

Art. 351. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.

CAPÍTULO IX

Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento

Art. 352. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 41).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a) valor das operações realizadas;

b) valor do imposto incidente sobre as operações;

c) valor das mercadorias que não forem entregues;

d) valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f) valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas.

§ 3º Relativamente às operações realizadas fora do território do Distrito Federal, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade federada, referente às mercadorias retornadas, ao estabelecimento, com base na demonstração de que trata a alínea "f" do inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º O crédito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a parcela de lucro tributada pela unidade federada destinatária.

§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo diferente da constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, observar-se-á :

I - se a base de cálculo for superior, o contribuinte:

a) emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

b) escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas;

II - se a base de cálculo for inferior, o contribuinte:

a) emitirá Nota Fiscal para creditar-se da diferença;

b) escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Entradas.

§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco:

I - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas;

II - a Guia de Recolhimento do imposto em outra unidade federada.

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

CAPÍTULO X

Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria

Art. 353. Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida.

Art. 354. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo:

I - emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2º .

Art. 355. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 353 e 354.

§ 3º No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa BrasiLeira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

CAPÍTULO XI

Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças

Art. 356. O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

II - ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O prazo de garantia, para os fins deste Regulamento, não poderá ser superior a dois anos.

Art. 357. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da peça defeituosa;

II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:

a) nome da peça defeituosa substituída;

b) número de fabricação ou do chassi, e outros elementos identificativos do bem;

c) número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

§ 2º Na Nota Fiscal de que trata este artigo são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Art. 358. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação das peças;

II - valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 357.

§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 359. Na saída da peça nova em substituição defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - nome do fabricante que tiver concedido a garantia, como destinatário;

II - discriminação da peça;

III - número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - preço da peça debitado ao fabricante.

Parágrafo único. A 1ª via da Nota Fiscal deverá ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se tiver relatado o serviço executado.

CAPÍTULO XII

Das Obrigações Relativas à Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente

Art. 360. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

§ 1º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

§ 3º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente,:

I - natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 360 do RICMS";

II - número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.

§ 4º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

§ 5º Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, acumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, na remessa ao estabelecimento referido no caput deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 360 do RICMS";

d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

§ 6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º ao 4º.

Art. 361. O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ............, ............, nº ............, pela Nota Fiscal nº ............, nesta Data";

II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente,:

a) natureza da operação "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) data da saída efetiva da mercadoria;

d) observação: "Emitida nos Termos do Art. 361 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............, nesta Data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos Termos do inciso II do § 4º do Art. 361 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, de ...../...../....., Emitida por ............".

§ 5º O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 76):

I - a 1ª via ficará em poder do Fisco;

II - a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO XIII

Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro

Art. 362. O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 7/88, art. 46).

Art. 363. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os Leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento.

CAPÍTULO XIV

Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 364. Nas operações entre contribuintes de venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).

§ 1º Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a venda;

II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).

§ 2º Na venda para entrega futura, a faculdade prevista neste artigo condiciona-se:

I - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidades determinadas de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF diária, do dia da emissão do documento fiscal;

II - à indicação da quantidade de UPDF na Nota Fiscal;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UPDF, pelo seu valor no dia da remessa;

b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.

§ 3º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal, emitida nos termos:

I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 1º, as colunas próprias;

III - do inciso III do § 2º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 4º A conversão de que trata o § 2º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos serviços faturados para prestação futura.

CAPÍTULO XV

Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente

Art. 365. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;

b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 366. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

b) indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das encomendas recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;

d) destaque do imposto, se for o caso, sobre o valor total da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda.

Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.

CAPÍTULO XVI

Das Obrigações Relativas a Operações com Bens do Ativo Imobilizado

Art. 367. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS 19/91):

I - emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para as operações interestaduais;

II - creditar-se-á dos impostos cobrados a qualquer título sobre o bem ou sobre o material.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, ficam os contribuintes autorizados a:

I - utilizar crédito presumido no valor correspondente à diferença a maior entre débitos e créditos;

II - estornar crédito fiscal, no valor correspondente à diferença a maior entre créditos e débitos.

Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento destinatário estar localizado no Distrito Federal, este deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma e no prazo previstos neste Regulamento, sobre a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO XVII

Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

Art. 368. Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89):

Art. 368. Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94);

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 86).

§ 4º O contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:

I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 5º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:

I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;

II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.

§ 6º Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.

§ 7º O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).

CAPÍTULO XVIII

Das Obrigações Relativas à Construção Civil

SEÇÃO I

Das Empresas de Construção Civil

Art. 369. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.

§ 1º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;

VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

SEÇÃO II

Da Incidência

Art. 370. Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, a empresa de construção civil que promover:

I - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros;

II - saída, do estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entrada de mercadoria importada do exterior.

IV - aquisição de mercadoria em outra unidade federada destinada:

a) a uso ou consumo;

b) à integração no ativo fixo do estabelecimento.

Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

SEÇÃO III

Da Não-Incidência

Art. 371. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I - mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

SEÇÃO IV

Dos Créditos do Imposto

Art. 372. Não gera direito ao aproveitamento de crédito a entrada de mercadoria em estabelecimento de empresa de construção civil que mantenha estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.

Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuar venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

Art. 373. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 2º A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos de mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 3º O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.

§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, bem como o endereço da obra a que se destinem.

CAPÍTULO XIX

Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing")

Art. 374. O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil ("leasing"), nos termos da legislação federal específica.

§ 1º A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§ 2º O estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, em nome do arrendatário, na remessa do bem.

Art. 375. Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observada, se for o caso, a respectiva redução de base de cálculo.

Parágrafo único. Na saída de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa ao retorno, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente,:

a) número e data da Nota Fiscal referida no § 2º do artigo anterior;

b) natureza da operação "Retorno-Leasing";

II - emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da operação.

CAPÍTULO XX

Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras

Art. 376. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 23/89, 9/89 e 23/89).

§ 1º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.

§ 2º As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.

§ 5º A circulação de bens do ativo e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira observará o disposto no art. 367. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

CAPÍTULO XXI (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

Das Obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

Art. 377. Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a) natureza da operação "Remessa em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b) destaque do ICMS e do EPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 1° No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b) base de cálculo, o valor do reajuste; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I - o consignatário deverá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

II - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a) natureza da operação "Venda"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__". (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ". (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

c) destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

d) a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

d) a expressão "Devolução de Mercadorias em consignação - NF nº___de___/___/___, especificando se a devolução é parcial ou total; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

§ 5° As disposições contidas neste Capitulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16371 de 22/03/1995)

TÍTULO IV

Dos Regimes Especiais

CAPÍTULO I

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

Art. 378. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 162/92).

Art. 378. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, 'regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convenio ICMS 49/95). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas á Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais, sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 1° O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar essas operações (Convênio ICMS 26/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17415 de 07/06/1996)

§ 3° Estende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26 e 87/96). (alterado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

Art. 379. À CONAB/PGPM poderá ser concedida inscrição única no CF/DF.

Art. 379. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Em substituição à inscrição única, poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 380. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Art. 380. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:

§ 1° Os estabelecimentos da CONAB/PGPM: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 77):

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 77): (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

b) os códigos fiscais da operação ou prestação;

b) os códigos fiscais da operação ou prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

c) a base de cálculo e o valor do ICMS;

c) a base de cálculo e o valor do ICMS; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

d) as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;

d) as operações e prestações isentas e outras; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).

II - remeterão o DÊS ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente ás saídas, a 6° via das notas fiscais correspondentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subseqüente ao da realização das operações.

§ 2° O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DÊS ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 381. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

Art. 381. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

I -Registro de Entradas, modelo 1-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

II - Registro de Saidas, modelo 2-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de-Ocorrência, modelo 6 (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

IV - Registro de Apuração do ICMS. Modelo 9. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DÊS, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 382. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação:

Art. 382. Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - 1ª via - destinatário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - 2ª via - Fisco da unidade federada de destino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - 3ª via - Fisco do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - 4ª via - CONAB - processamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - 5ª via - seguradora; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - 6ª via - emitente - escrituração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VII - 7ª via - armazém de destino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VIII - 8ª via - depositário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IX - 9ª via - agência operadora. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 383. Em substituição à Nota Fiscal referente à entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal - AGF", numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em oito vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 78):

Art. 383. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento, instaurado pela. CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - 2ª via - repartição fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - 4ª via - fornecedor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - 5ª via - arquivo do emitente, para exibição ao Fisco; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - 7ª via - estabelecimento centralizador, anexa ao BRD; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - 8ª via - armazém, para registro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 384. Os formulários de Notas Fiscais e de AGP somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia.

Art. 384. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I -1° via-destinatário, (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - 2° via - Fisco do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - 3° via - Fisco da unidade federada de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - 4° via - CONAB - processamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

V - 5° via - seguradora; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VI - 6° via - emitente - escrituração: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VII - 7° via - armazém de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

VIII - 8° via - depositário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IX - 9° via - agência operadora. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Os documentos previstos neste Capítulo poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e AGF.

§ 2° Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP, existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, até 31 de dezembro de 1995. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 307 e 308, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

Art. 385. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

Art. 385. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 386. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido:

Art. 386. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

I - até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2º do artigo anterior;

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n°......de / / ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado, independentemente de penalidades e acréscimos legais.

II - 7° via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 340. no inciso II do § 2° do art. 342, no § 1° do art. 348 e no inciso I do § 1° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7° via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 344, no § 1° do art. 346, no § 4° do art. 348 e no § 4° do art. 350. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 387. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 387. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 3° A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido em guia especial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 5° O imposto recolhido nos lermos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo as operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Com. ICMS 37/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

Art. 388. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém geral:

Art. 388. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o nono dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 388. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior (Com. ICMS 37/96). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17593 de 09/08/1996)

I - será anotada pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, ou no documento substituto adotado pela Fisco, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº , de . . "; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil, para efeitos de registro no armazém geral. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 1º Nos casos de devolução simbólica de mercadoria, desde que retida a 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém geral, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 340, no inciso II do § 2º do art. 342, no § 1º do art. 348 e no inciso I do § 1º do art. 350. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

§ 2º Nos casos de remessa simbólica de mercadoria para armazém geral, desde que retida a 7ª via da Nota Fiscal ou a 8ª via da AGF pelo armazém de destino, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 344, no § 1º do art. 346, no § 4º do art. 348 e no § 4º do art. 350. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 389. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 389. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Art. 390. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).

Art. 390. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16681 de 14/08/1995)

CAPÍTULO II

Das Operações com Café Cru

Art. 391. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º Na venda de café ao Governo Federal, a partir de 1º de julho de 1990, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

Art. 392. Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 37 (Convênio ICMS 75/93).

§ 1º A base de cálculo prevista no art. 391 aplica-se:

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;

II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.

Art. 393. Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação expresso em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 15/90).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:

I - valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;

II - taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no inciso seguinte;

III - data da ocorrência do fato gerador:

a) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;

b) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.

Art. 394. O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR, específico:

I - antes de iniciada a remessa nas hipóteses previstas nos arts. 391 e 392;

II - até o décimo dia após o embarque, na hipótese prevista no art. 393 (Convênio ICMS 15/90).

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal.

§ 2º O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, e do DAR referido neste artigo (anexo V, Doc. 79).

§ 3º À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;

IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

§ 4º As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.

§ 5º A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à declaração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 80.

§ 6º Quando houver necessidade de declaração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos neste artigo;

II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

§ 7º O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da declaração intermediária ocorrida.

§ 8º Não se aplicam as disposições previstas neste Capítulo às operações de circulação de café promovidas pelo Instituto BrasiLeiro do Café - IBC, em extinção.

CAPÍTULO III

Das Operações com Eqüinos de Raça

Art. 395. O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em Leilão;

III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º O imposto será pago mediante Guia de Recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6º O transporte do animal deverá ser acobertado pela Guia de Recolhimento do imposto e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 396. O eqüino de raça, que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.

Art. 397. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

Art. 398. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 395 e 396 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO IV

Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A

Art. 399. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.

§ 2º A alíquota do imposto será:

I - a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;

II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.

§ 3º O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.

§ 4º O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.

§ 5º O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 400;

III - espécie e quantidade da mercadoria;

IV - valor de cada operação;

V - valor do ICMS relativo a cada operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;

VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.

§ 6º O Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.

§ 7° Em substituição à listagem prevista no § 3°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual implementado pela Portaria SEFP n° 882, de IS de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convénio ICMS n/96). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 17968 de 13/01/1997)

Art. 400. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 81):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.

§ 1º Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

CAPÍTULO V

Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores

SEÇÃO I

Do Processo de Emissão de Documentos

Art. 401. Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.

Art. 402. A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:

I - máquina registradora eletrônica conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças;

II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.

SEÇÃO II

Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 403. A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas;

IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;

X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 404. O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Requisição de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinqüenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III

Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 405. Na hipótese do inciso II do art. 402, constará na Nota Fiscal:

I - número da Ordem de Serviço;

II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.

Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 406. O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - número de ordem, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;

IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 407. Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art. 404.

CAPÍTULO VI

Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora

Art. 408. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

Art. 409. Nas operações com mercadoria identificada como salvados de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;

II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.

Art. 410. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - número de ordem e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - discriminação das peças;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 411. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 412. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.

Art. 413. A empresa seguradora:

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".

Art. 414. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 70 deste Regulamento.

Art. 415. Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Empresas de Telecomunicações

Art. 416. Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convênio ICMS 58/89):

I - a escritura fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações serão centralizados em um único estabelecimento;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exibidas pelo poder concedente, conterão:

a) nome ou denominação social, endereço e CGC;

b) inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas;

c) data de emissão da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

IV - o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, previsto no art. 195 deste Regulamento;

V - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final;

VI - o ICMS relativo a serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil será devido ao Distrito Federal, quando o equipamento terminal brasileiro estiver aqui localizado;

VII - o ICMS relativo a serviço móvel de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver aqui instalada;

VIII - em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, que envolver outras unidades federadas, o ICMS devido será pago ao Distrito Federal em parte igual à destinada as demais unidades federadas envolvidas.

IX - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)

Art. 417. O disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Das Empresas de Energia Elétrica

Art. 418. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 419. As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 1º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco, no prazo de cinco dias, no estabelecimento que este determinar.

§ 2º O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filiar.

Art. 420. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", previsto no art. 194 deste Regulamento.

Art. 421. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Das Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 422. Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste 19/89).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.

§ 3º As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.

§ 4º As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 200.

CAPÍTULO X

Das Empresas de Transporte Aéreo

Art. 423 Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 424. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Parágrafo único. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 425. O recolhimento do imposto será efetuado (Convênios ICMS 72/89, 109/89, 89/90 e 80/91): (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

I - até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a complementação do imposto devido, monetariamente atualizada, a partir do décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 18107 de 19/03/1997)

CAPÍTULO XI

Do Feirante e do Ambulante

Art. 426. O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:

I - o Documento de Identificação Fiscal - DIF;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem;

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

§ 1º O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.

TÍTULO V

Dos Estabelecimentos Gráficos

CAPÍTULO ÚNICO

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 427. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único, A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver:

I - confeccionado impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

II - confeccionado impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento.

Art. 428. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 429. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.

§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.

Art. 430. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Lei nº 7/88, art. 41, Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90).

§ 1º A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 82):

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2º.

Art. 431. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Art. 432. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem (Lei nº 7/88, art. 41).

Art. 433. Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF.

LIVRO II

Da Sujeição Passiva por Substituição

TÍTULO I

Do Regime de Substituição Tributária

CAPÍTULO I

Das Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

Art. 434. Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto;

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)

II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

§ 3º A base de cálculo do imposto é a prevista no art. 39 e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.

§ 4º A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5º O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º e o devido pela operação própria do remetente.

Art. 435. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93).

Art. 436. Os convênios ou protocolos firmados pelo Distrito Federal com as unidades federadas estabelecerão normas específicas ou complementares ao disposto neste Título (Convênio ICMS 81/93).

Art. 437. A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).

Parágrafo único. Ao término de qualquer ação fiscal nos termos deste artigo, deverá ser entregue cópia dos resultados do trabalho realizado ao Fisco da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95): (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

I - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

II - período de fiscalização e as infrações encontradas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

Art. 438. Considerada a falta de recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto, o Fisco do Distrito Federal poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, enquanto perdurar a situação, sujeitar-se-á à exigência do imposto no prazo fixado no inciso II, alínea "c", item 1, do art. 70.

Art. 439. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até trinta dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;

III - a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral do acordo.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, quinze dias, a contar da publicação referida neste artigo.

§ 2º As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se às operações internas.

Art. 440. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Das Operações Subseqüentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto

Art. 441. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Art. 442. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;

II - à utilização da mercadoria como matéria-prima na fabricação de produtos tributados, ressalvada a hipótese de concessão do regime especial previsto no art. 65.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 3º Em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte, na situação relacionada no inciso I deste artigo, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, devendo, para tanto:

I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) destinatário, o contribuinte que efetuou a retenção;

b) natureza de operação, "Ressarcimento de Imposto Retido";

c) valor da operação, aquele correspondente ao valor do imposto retido;

d) número e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) número e data do documento fiscal referido no § 1º;

f) a expressão "Emitido para Fins de Ressarcimento - § 3º do Art. 442 do RICMS";

II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto - Outras", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".

§ 4º O documento fiscal emitido nos termos do § 3º deste artigo não poderá conter destaque de imposto.

§ 5º O valor do crédito referido no § 2º, assim como o valor constante da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º, não poderá ser superior ao valor do imposto referente à saída da mercadoria para outra unidade federada ou ao produto tributado mencionados neste artigo.

§ 6º O destinatário da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º poderá deduzir o valor dela constante das retenções posteriores que efetuar, na qualidade de contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais

Art. 443. O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel;

V - Alvará de Funcionamento na localidade em que for estabelecida;

VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII - identificação do responsável pela escrita fiscal.

§ 2º O número de inscrição no CF/DF deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Distrito Federal, ainda que por meio de carimbo.

§ 2° O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

I - base de cálculo do imposto retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

II - valor do imposto retido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

III - número de inscrição no CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16512 de 30/05/1995)

§ 3º Na hipótese de o contribuinte substituto não ser inscrito no CF/DF, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

CAPÍTULO IV

Da Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 444. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";

§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 445. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, o contribuinte substituto poderá abater o valor dessa operação em recolhimentos posteriores, devendo escriturar o valor retido na coluna "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 81/93).

SEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído

Art. 446. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. O valor do imposto retido será indicado, na coluna "Observações", ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.

CAPÍTULO V

Da Apuração , da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 447. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o valor de que trata o § 2º do art. 444, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 445, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 204 deste Regulamento.

Art. 448. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Anexo IV e no art. 70 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação BrasiLeira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a critério do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

LIVRO III

Da Administração Tributária

TÍTULO I

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 449. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei nº 7/88, art. 45).

§ 1º O servidor fiscal, no exercício de suas atribuições legais, terá precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII).

§ 2º O servidor fiscal solicitará auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Lei nº 7/88, art. 47).

§ 3º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações, e será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas, onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 7/88, art. 46).

Art. 450. O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento (Lei nº 7/88, art. 47).

Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos (Lei nº 7/88, art. 48).

CAPÍTULO II

Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 451. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir livros, documentos, impressos, programas ou arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46):

I - contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações e prestações sujeitas ao imposto;

II - serventuários da Justiça;

III - empresas de transporte e transportadores singulares;

IV - bancos, instituições financeiras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil;

V - pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

§ 3º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

§ 4º Os livros, documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, serão arrecadados, mediante lavratura de termo, e, adotadas as providências cabíveis, devolvidos ao contribuinte.

Art. 452. O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.

§ 2º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

CAPÍTULO III

Do Levantamento Fiscal

Art. 453. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final; o valor dos serviços recebidos e prestados; as despesas e outros encargos; o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 454. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 457 e 458.

§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

Art. 455. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 456. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada da escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 457. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - que a margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excede os percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor, ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável;

IX - existência de créditos de fornecedores, em aberto e não comprovados.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo, na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores nestes destacados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 458. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

VI - operação realizada por contribuinte não inscrito no CF/DF.

§ 1º Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período.

§ 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, realizado o arbitramento, inscrever-se-á de ofício o contribuinte.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 4º O arbitramento será efetivado mediante Notificação ou Auto de Infração, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.

§ 5º Para fins de arbitramento serão considerados, entre outros elementos existentes, os seguintes:

I - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - condições peculiares ao contribuinte;

III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

IV - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 6º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações que deveriam ter sido neles escrituradas.

Art. 459. Considera-se em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal a mercadoria desacompanhada de documento fiscal que comprove a sua origem, o pagamento do imposto devido e o valor da operação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo.

§ 2º O transportador e o armazenador da mercadoria referida neste artigo respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos, quando comprovada sua conivência.

TÍTULO II

Das Disposições Penais

CAPÍTULO I

Das Infrações e das Penalidades

Art. 460. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei 82/66, art. 186).

Art. 461. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82/66, art. 187):

I - multas;

II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data da ocorrência da infração e a do efetivo recolhimento (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 188 e 199).

§ 2º As multas serão graduadas, levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei nº 82/66, art. 188, parágrafo único).

§ 3º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei nº 82/66, art. 190).

§ 4º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191).

§ 5º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:

I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, III e IV; 191, § 1º).

§ 6º Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191, § 2º).

§ 7º A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo.

§ 8º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 465, inciso I, serão exigidas por meio de notificação ou auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

§ 9º Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária.

Art. 462. Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei nº 82/66, art. 214).

Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora.

Art. 463. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82/66, art. 197):

I - o pagamento do imposto devido ou do crédito indevidamente registrado, acrescidos dos juros de mora;

II - o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 464. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82/66, art. 194):

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado nos prazos de:

a) oito dias, contado a partir da data em que o notificado tomou conhecimento da notificação;

b) vinte dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

CAPÍTULO II

Das Multas

SEÇÃO I

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

SUBSEÇÃO I

Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 465. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, I):

I - antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto:

a) devidamente escriturado, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos às operações e prestações, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento;

III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.

SUBSEÇÃO II

Das Multas Relativas ao Crédito do Imposto

Art. 466. Aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) do valor de crédito indevidamente aproveitado, na hipótese de registro na escrita fiscal de aquisição de mercadoria ou recebimento de serviços, quando o aproveitamento não esteja previsto na legislação.

Art. 467. Aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, nas seguintes hipóteses:

I - registro fiscal de crédito do imposto:

a) em duplicidade, referente ao mesmo documento fiscal;

b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada;

c) não destacado em documento fiscal;

d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

e) referente a documento inexistente, inidôneo ou utilizado fora do prazo de validade previsto na legislação;

II - falta de estorno de crédito fiscal determinado neste Regulamento.

Parágrafo único. Aplica-se a multa prevista neste artigo à transferência indevida de crédito.

SEÇÃO II

Das Multas Relativas à Obrigação Acessória

SUBSEÇÃO I

Das Multas Relativas aos Transportadores e Armazenadores de Mercadorias

Art. 468. A empresa de transportes, o transportador autônomo e o armazenador de mercadorias, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de:

I - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

III - entregar mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem;

IV - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos;

V - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade.

SUBSEÇÃO II

Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais

Art. 469. Aplicar-se-á multa no valor de três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

I - emitir documento fiscal que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço, com propósito de obter vantagem para si ou para outrem;

II - emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem.

Art. 470. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

I - imprimir fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;

II - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscal - AIDF.

Art. 471. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF, na hipótese de se constar do documento fiscal destaque do imposto, quando se tratar de operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo.

Art. 472. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) da UPDF, por documento, até o limite de:

I - três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de operação devidamente registrada, ainda que não sujeita ao pagamento do imposto;

b) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção;

II - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;

b) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória;

c) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.

SUBSEÇÃO III

Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto

Art. 473. Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) até o limite de três UPDF:

I - por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, ainda que estas não sejam sujeitas ao pagamento do imposto;

II - por período de apuração e por livro, na hipótese de atraso na escrituração dos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias ou prestação de serviço;

III - por período de apuração e por documento, na hipótese de atraso na escrituração de demonstrativos de apuração do imposto;

IV - por período de apuração em relação a cada livro, na hipótese de atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior;

V - por livro, por mês ou fração contado a partir da data de obrigatoriedade de sua manutenção, na hipótese de utilização de livros fiscais sem prévia autenticação.

Art. 474. Aplicar-se-á multa no valor de 0,5 (cinco décimos) até o limite de cinco UPDF, por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade, ou ao recebimento de serviço, quando a escrituração for obrigatória.

Art. 475. Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF:

I - por exercício, na hipótese de atraso na escrituração dos livros destinados ao registro do inventário de mercadoria;

II - por livro, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

III - por documento, na hipótese de falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.

Art. 476. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF na hipótese de falta de registro da AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.

Art. 477. Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF na hipótese de adulteração ou rasura de livros fiscais, com o propósito de obter vantagem, para si ou para outrem, que implique redução ou não pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO IV

Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais

Art. 478. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, nas hipóteses de o contribuinte:

a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais;

b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;

II - uma UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento;

b) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;

III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

IV - três UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;

b) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação.

SUBSEÇÃO V

Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação

Art. 479. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega da Guia de Informação Mensal-GIM, da Guia de Informação Anual-GIA, de Declaração de Substituição Tributária-DST e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - 0,5 (cinco décimos) da UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais nas Guias de Informação Mensal-GIM, ou Anual-GIA;

b) deixar de entregar o Documento de Arrecadação-DAR, na rede arrecadadora de tributos;

III - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais exigida pela legislação.

SUBSEÇÃO VI

Das Multas Relativas à Utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 480. Aplicar-se-á multa no valor de:

I - uma UPDF, por lacre, até o limite de cinco, ao credenciado, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ainda não utilizado, bem como nas hipóteses de sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou de recusa de exibi-lo à autoridade fiscalizadora;

II - duas UPDF, por equipamento, até o limite de cinco, na hipótese de:

a) utilização de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, ou de sua alteração, sem prévia autorização do Fisco;

b) utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou para escrituração fiscal, ou sua alteração, sem prévia autorização do Fisco;

III - cinco UPDF:

a) na hipótese de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, encontrados deslacrados ou com lacre violado, ou que não observem qualquer outro registro regulamentar;

b) na hipótese de redução do totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, em casos não previstos neste Regulamento;

c) na hipótese de intervenção em máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda - PDV, por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar;

d) na hipótese de fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como seu recebimento.

Parágrafo único. A multa fixada no inciso III aplica-se:

I - ao usuário e ao interventor.

II - ao fabricante e ao recebedor.

SUBSEÇÃO VII

Das Demais Multas

Art. 481. Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.

Art. 482. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UPDF.

CAPÍTULO III

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública

Art. 483. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem delas receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei nº 82/66, art. 201).

CAPÍTULO IV

Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 484. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82/66, art. 200):

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 458;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada;

IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 25.

§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Diretor da Divisão da Receita.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.

Art. 485. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso V do art. 70;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.

CAPÍTULO V

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Art. 486. O servidor fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, arts. 3º e 7º, e Lei Federal nº 8.137/90, arts. 1º a 3º, 14 e 16).

§ 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Subsecretário da Receita à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para as providências cabíveis.

§ 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

LIVRO IV

Disposições Finais e Transitórias

Art. 487. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (CF, art. 155, I, b, Anexo I do Convênio ICM 66/88 e Lei nº 7/88).

Art. 488. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 489. A sigla "CF/DF", empregada neste Regulamento, significa Cadastro Fiscal do Distrito Federal e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada.

Art. 490. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 491. Para os efeitos do disposto neste Regulamento considera-se:

I - mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura BrasiLeira de Mercadorias-NBM;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Art. 492. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 5º, com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF 11/89).

Art. 493. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 494. O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas nos Convênios ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa a esse respeito.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.

Art. 495. Subordinado à autorização do Fisco, os equipamentos de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, sem memória fiscal, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 82/93).

Art. 496. O equipamento de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93).

Parágrafo único. Para obtenção da autorização de que trata este artigo, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o determinado no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93).

Art. 497. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido.

§ 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção de documento fiscal na forma dos Docs. 3 a 13 do Anexo V a este Regulamento, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.

Art. 498. Para os efeitos do art. 77, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos.

Art. 499. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento.

Art. 500. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 501. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.

Brasília, 30 de novembro de 1994.

106º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

EVERARDO MACIEL

Os anexos constam no DODF.

Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 3.

Retificado no DODF de 12/12/1994, p. 20.

Retificado no DODF de 16/12/1994, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Suplemento, seção Suplemento 3 de 01/12/1994 p. 1, col. 1